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Formalismo-valorativo e a captura de Reale: crítica ao processo justo

Doutrina do processo justo é acusada de converter o devido processo legal em chave de discricionariedade judicial.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Formalismo-valorativo e a captura de Reale: crítica ao processo justo
Foto: Alin Gavriliuc / Unsplash

A crítica doutrinária ao chamado formalismo-valorativo ganha novo capítulo com a denúncia de que a corrente teria capturado a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale para legitimar um modelo de processo em que a convicção subjetiva do juiz se sobrepõe à legalidade processual. A tese central é direta: ao falar em "processo justo", a doutrina deslocou o eixo do art. 5º, LIV, da Constituição — devido processo legal — para uma cláusula aberta, manipulável conforme o senso de justiça do julgador, com efeitos concretos sobre a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica.

Contexto

O debate se insere na longa discussão sobre as escolas do processo civil brasileiro. A doutrina tradicional, herdeira do instrumentalismo de Cândido Rangel Dinamarco e da escola paulista, sempre defendeu que o processo é instrumento da jurisdição para realização de escopos sociais, políticos e jurídicos. Já o formalismo-valorativo, especialmente associado à escola gaúcha (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Daniel Mitidiero), propôs reler o processo a partir dos valores constitucionais, com destaque para boa-fé, cooperação e o "processo justo" como síntese normativa.

A controvérsia ganhou densidade após a vigência do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), cujo art. 6º consagra o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e cuja parte geral é frequentemente lida como recepção positiva do modelo formalista-valorativo. Em paralelo, o crescimento da invocação direta de princípios — proporcionalidade, razoabilidade, dignidade — para afastar regras processuais explícitas reabriu a pergunta clássica: até onde o juiz pode ir em nome da justiça material sem corroer a legalidade?

A crítica em análise se soma a uma linha que inclui autores como Lenio Streck e Georges Abboud, que há anos denunciam o que chamam de "pamprincipiologismo" e "solipsismo judicial" — a ideia de que princípios são utilizados como senhas para decisões fundadas na vontade do julgador, e não na ordem jurídica.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de tese doutrinária. O articulista sustenta que a expressão "processo justo" não constitui efetivamente uma teoria do processo: seria, antes, uma teoria do poder judicial vestida de roupagem processual. O argumento se desdobra em duas frentes:

  1. Substituição normativa indevida: o art. 5º, LIV, da CF/88 — que garante o devido processo legal — teria sido funcionalmente substituído por um conceito fluido ("processo justo"), cuja densidade depende inteiramente da convicção de quem julga;

  2. Captura de Reale: a teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma), de Miguel Reale, teria sido apropriada para autorizar que o "valor" funcione como porta de entrada da subjetividade do magistrado, distorcendo a proposta original do filósofo, que jamais defendeu a dissolução da norma no valor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LIV, CF/88 — Garante que ninguém será privado da liberdade ou de bens sem o devido processo legal. É a cláusula central deslocada, segundo a crítica, pela retórica do "processo justo".
  • Art. 5º, LV, CF/88 — Contraditório e ampla defesa, núcleo do devido processo, igualmente diluído quando a "justiça" do resultado passa a justificar exceções procedimentais.
  • Art. 93, IX, CF/88 — Dever de fundamentação das decisões judiciais, frequentemente esvaziado quando a motivação se resume à invocação genérica de princípios.
  • Arts. 6º, 8º e 489, §1º, do CPC/2015 — Cooperação processual, aplicação dos fins sociais e exigências reforçadas de fundamentação, normas cuja leitura formalista-valorativa é objeto da disputa.
  • Teoria tridimensional do direito (Miguel Reale) — Concebe o direito como integração entre fato, valor e norma; a crítica afirma que a corrente formalista-valorativa rompe essa integração ao hierarquizar o valor sobre a norma.

Impacto prático

A disputa teórica produz reflexos diretos na atuação forense:

  • Para advogados: aumenta a importância de estruturar petições e recursos com base em regras explícitas do CPC e na jurisprudência consolidada, reduzindo a exposição a decisões fundadas em ponderações principiológicas abertas;
  • Para magistrados: reforça a exigência do art. 489, §1º, do CPC, que veda fundamentações genéricas baseadas em princípios sem explicar sua incidência concreta no caso;
  • Para a previsibilidade do sistema: quanto mais o "processo justo" opera como cláusula aberta, maior o risco de decisões assimétricas em casos análogos, comprometendo a isonomia (art. 5º, caput, CF/88);
  • Para o ensino jurídico: provoca revisão crítica de manuais que apresentam o formalismo-valorativo como evolução pacífica do instrumentalismo, ignorando a controvérsia sobre seus limites.

O que observar

O debate tende a se intensificar em três frentes. A primeira é o controle recursal da fundamentação: o STJ e o STF vêm sendo provocados a delimitar quando a invocação de princípios substitui ilegitimamente a aplicação de regras. A segunda é a recepção legislativa: eventuais reformas pontuais do CPC podem reforçar ou afrouxar a vinculação do julgador à literalidade procedimental. A terceira é o diálogo com a hermenêutica filosófica — especialmente as correntes pós-positivistas que disputam o sentido de "integridade" e "coerência" do art. 926 do CPC.

Para o profissional do direito, o ponto sensível é prático: argumentos construídos sobre "justiça processual" desacompanhados de ancoragem normativa específica perdem força em tribunais mais atentos ao dever de fundamentação analítica. Já no plano teórico, a denúncia de "captura de Reale" convida a uma releitura mais rigorosa do tridimensionalismo, devolvendo à norma o protagonismo que o filósofo jamais lhe retirou.

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