Fórum de Lisboa: ministros defendem regular big techs para salvar democracia
Painel reúne STF, STJ e TSE para discutir constitucionalismo digital, polarização e medidas concretas de defesa do regime democrático.
Ministros do STF, do STJ e a secretária-geral do TSE convergiram, em painel do XIV Fórum de Lisboa realizado em 1º de junho, em torno de um diagnóstico comum: a erosão democrática contemporânea passa pela concentração de poder informacional nas big techs e exige resposta normativa coordenada, inclusive de natureza supranacional, sob a moldura do chamado constitucionalismo digital.
Contexto
O debate "Democracia, Populismo e Polarização Ideológica" se inscreve em um cenário internacional de retrocesso democrático apontado de modo recorrente por relatórios de organizações como V-Dem, Freedom House e IDEA. No plano interno, o Brasil acumula tensões institucionais relacionadas a desinformação em massa, ataques ao sistema eleitoral e à magistratura, e à pressão por uma regulação das plataformas digitais que ainda não encontrou consenso no Congresso — especialmente após o travamento do PL 2.630/2020 (PL das Fake News).
No eixo jurídico, a controvérsia se ancora em duas frentes principais. A primeira é o julgamento, pelo STF, do regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações fixado no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), cuja constitucionalidade foi rediscutida nos Temas 533 e 987 da repercussão geral. A segunda é a tensão estrutural entre liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) e proteção da democracia, da honra e dos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88), aprofundada pelo papel ativo das plataformas na curadoria algorítmica.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de posicionamento institucional convergente entre integrantes das cúpulas do Judiciário e da Justiça Eleitoral. O ministro Alexandre de Moraes (STF) sustentou que a crise democrática atual decorre de uma concentração inédita de poder informacional, viabilizada por algoritmos opacos das big techs, capazes de moldar comportamentos no interior de bolhas digitais. Para ele, qualquer regulação tem sido equivocadamente apresentada como ameaça à liberdade de expressão, quando, na verdade, busca submeter atores privados a controles análogos aos exigidos do poder estatal.
O ministro Mauro Luiz Campbell Marques (STJ) reconheceu uma crise de confiança transnacional nas instituições democráticas, mas advertiu que a recuperação dessa confiança não autoriza a magistratura a ceder a pressões populares — a função jurisdicional, frisou, "não é o exercício de agradar multidões".
O professor Dominique Rousseau (Sorbonne) sustentou que, ao contrário da retórica populista, o "povo" não é massa amorfa, mas comunidade política constituída pelo acordo em torno do Direito, sendo a Constituição o elemento constitutivo da própria identidade popular. Já a secretária-geral do TSE, Aline Osório, defendeu medidas concretas de contenção do extremismo, incluindo "cordão sanitário" político e responsabilização de quem viola regras democráticas. O ministro Gilmar Mendes, na abertura do evento, situou o debate sob o conceito de constitucionalismo digital.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, parágrafo único, CF/88 — princípio de que todo poder emana do povo, fundamento do enfrentamento jurídico ao populismo autoritário, que pretende capturar a soberania popular fora dos mecanismos representativos.
- Art. 5º, IV, IX e X, CF/88 — liberdade de manifestação e de expressão, em tensão com a proteção da honra, intimidade e imagem; eixo central da discussão sobre limites da regulação de plataformas.
- Art. 220, §§ 1º e 2º, CF/88 — vedação à censura prévia, frequentemente invocada contra propostas regulatórias, e que precisa ser conciliada com deveres de moderação responsável.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — especialmente o art. 19, que condiciona a responsabilização do provedor à existência de ordem judicial específica, regime hoje sob revisão no STF.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive por algoritmos, e oferece base normativa para exigir transparência em decisões automatizadas (art. 20).
- Lei 9.504/1997 e Resoluções do TSE — moldura de combate à desinformação eleitoral, com destaque para as resoluções editadas nos ciclos de 2022 e 2024.
Impacto prático
O encontro sinaliza alinhamento institucional que tende a se refletir em decisões judiciais e atos normativos nos próximos ciclos. Os principais efeitos esperados são:
- Para advogados que atuam em direito digital e eleitoral: ampliação do contencioso envolvendo deveres de cuidado das plataformas, com tendência de afastamento da leitura mais restritiva do art. 19 do Marco Civil em hipóteses de conteúdo ilícito evidente.
- Para plataformas e provedores: aumento da exigência de mecanismos de transparência algorítmica, relatórios de moderação e cooperação com autoridades eleitorais.
- Para partidos e candidatos: maior risco de responsabilização por uso coordenado de desinformação, com possibilidade de sanções eleitorais e cíveis.
- Para a sociedade civil e órgãos de controle: abertura para articulação supranacional de padrões, em diálogo com o Digital Services Act europeu e iniciativas regulatórias em curso na América Latina.
O que observar
No curto prazo, três frentes merecem monitoramento. A primeira é a conclusão do julgamento, pelo STF, sobre a constitucionalidade do regime do art. 19 do Marco Civil — eventual modulação alterará o desenho da responsabilidade civil de provedores. A segunda é a possível retomada de projeto regulatório das plataformas no Congresso, à luz das eleições municipais e do ciclo eleitoral seguinte. A terceira é o avanço do debate sobre regulação de inteligência artificial (PL 2.338/2023), que se entrelaça com a discussão sobre algoritmos e democracia.
Profissionais do Direito devem atentar para o risco de uma regulação fragmentada — combinando atos do TSE, decisões do STF e normas infralegais — gerar insegurança quanto ao escopo de deveres das plataformas. Para a magistratura, o desafio apontado por Campbell Marques permanece: equilibrar legitimidade democrática e independência funcional sem converter o Judiciário em ator político refém de oscilações de opinião pública.
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