Fundo patrimonial da PUC-Rio: o regime jurídico da Lei 13.800/2019
Iniciativa da PUC-Rio para custear bolsas de acessibilidade reacende debate sobre endowments e o marco legal de 2019.
A PUC-Rio anunciou a estruturação de um fundo patrimonial voltado a financiar bolsas de acessibilidade, convocando ex-alunos para sustentar perpetuamente o programa. A iniciativa, simbolizada pela doação do sócio-diretor da IP Capital Partners, Rodolfo Marinho — ele próprio bolsista da instituição há cerca de 30 anos —, reabre discussão relevante sobre o regime jurídico dos endowments no Brasil e o papel da filantropia organizada no financiamento da educação superior privada confessional.
Contexto
Fundos patrimoniais (ou endowment funds) são veículos largamente utilizados no exterior — em especial nas grandes universidades americanas — para garantir sustentabilidade financeira de longo prazo a instituições sem fins lucrativos. O modelo funciona pela acumulação de um patrimônio cujo principal é preservado, sendo gastos apenas os rendimentos de sua aplicação financeira. Até 2019, o Brasil não dispunha de marco legal específico para esses arranjos, o que gerava insegurança quanto à governança, à imunidade tributária e à responsabilização dos gestores. Doadores temiam, em especial, o desvio de finalidade dos recursos e a ausência de salvaguardas patrimoniais.
O cenário mudou com a edição da Lei 13.800/2019, fruto da conversão da MP 851/2018, que instituiu pela primeira vez no ordenamento brasileiro a disciplina dos fundos patrimoniais destinados a apoiar instituições ligadas às áreas de educação, ciência, tecnologia, cultura, saúde, esporte, assistência social, entre outras. O diploma estabeleceu uma arquitetura tripartite — organização gestora, instrumento de parceria e instituição apoiada — pensada para blindar o patrimônio doado e profissionalizar sua administração.
O que foi decidido
Não se trata aqui de decisão judicial, mas de ato institucional de gestão. A PUC-Rio, pessoa jurídica de direito privado mantida pela Sociedade Brasileira de Educação e Instrução, formalizou a criação de fundo patrimonial específico para acessibilidade, com captação aberta a egressos. O movimento alinha-se à tendência observada em outras instituições brasileiras, como Insper, FGV e USP, que vêm estruturando seus próprios endowments sob o guarda-chuva da Lei 13.800/2019. O objetivo declarado é assegurar que estudantes em situação de vulnerabilidade — financeira, física ou socioeconômica — tenham acesso continuado à graduação, independentemente de oscilações orçamentárias da mantenedora.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.800/2019 — marco legal dos fundos patrimoniais; disciplina constituição, governança, política de investimentos e regras de resgate do principal.
- Art. 150, VI, ‘c’, da CF/88 — imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos, condicionada aos requisitos do art. 14 do CTN (Lei 5.172/1966).
- Art. 14 do CTN — exige não distribuição de patrimônio, aplicação integral dos recursos no país e escrituração regular como condições da imunidade.
- Lei 9.532/1997, art. 12 — detalha requisitos da isenção do IRPJ para entidades educacionais filantrópicas.
- Lei 12.101/2009 e Lei Complementar 187/2021 — regem a certificação de entidades beneficentes (Cebas), relevante para instituições confessionais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 53 a 61 — disciplinam associações civis, forma jurídica usual das mantenedoras universitárias.
- Lei 9.790/1999 — qualificação como OSCIP, eventualmente aplicável à organização gestora do fundo.
Impacto prático
A consolidação do modelo de fundo patrimonial produz efeitos concretos para diferentes públicos:
- Doadores pessoa física: podem deduzir doações no IRPF dentro dos limites do art. 12 da Lei 9.250/1995, quando direcionadas a entidades habilitadas, e contam agora com instrumento legal que assegura a finalidade do aporte.
- Doadores pessoa jurídica: a dedutibilidade no IRPJ depende do enquadramento da donatária (art. 13, § 2º, III, da Lei 9.249/1995) e da existência de instrumento de parceria nos moldes da Lei 13.800/2019.
- Instituições apoiadas: ganham previsibilidade orçamentária e reduzem dependência de mensalidades, fator crítico em períodos de inadimplência ou retração econômica.
- Estudantes-beneficiários: passam a contar com fonte de bolsas desvinculada do caixa corrente da mantenedora, com critérios objetivos de seleção definidos no estatuto do fundo.
- Conselheiros e gestores: assumem deveres fiduciários típicos — diligência, lealdade e prestação de contas — sujeitos a responsabilização civil em caso de má gestão dos ativos.
O que observar
Alguns pontos merecem atenção dos profissionais que assessoram entidades do terceiro setor. Primeiro, a política de investimentos exigida pela Lei 13.800/2019 precisa equilibrar preservação do principal e geração de renda, sob risco de questionamentos por parte de doadores e órgãos de controle. Segundo, a interface com o regime de imunidade tributária demanda escrituração segregada e demonstrações financeiras auditadas, sob pena de suspensão dos benefícios fiscais nos termos do art. 32 da Lei 9.430/1996. Terceiro, há discussão doutrinária sobre a possibilidade de o fundo patrimonial ser instituído como patrimônio de afetação ou se exige personalidade jurídica própria — tema em que a jurisprudência ainda é incipiente. Por fim, a captação pública de recursos deve observar regras de transparência e governança, especialmente quando envolver doações de pessoas politicamente expostas ou sujeitas à LGPD (Lei 13.709/2018) no tratamento dos dados de apoiadores. O caso PUC-Rio, ainda que de natureza privada, funciona como laboratório jurídico relevante para o amadurecimento do instituto no país.
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