Google afirma incapacidade técnica para rastrear autoria da minuta golpista
Google afirma incapacidade técnica para rastrear autoria da minuta golpista Big Tech se posiciona na CPMI do 8 de Janeiro sobre documento inserido na nuvem O Google Brasil declarou perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do

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Google afirma incapacidade técnica para rastrear autoria da minuta golpista
Big Tech se posiciona na CPMI do 8 de Janeiro sobre documento inserido na nuvem
O Google Brasil declarou perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do 8 de Janeiro que não é possível determinar a identidade do autor de uma minuta de decreto, de teor golpista, encontrada na conta de e-mail do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro. O documento estava armazenado na ferramenta Google Drive, serviço de nuvem da empresa, e mencionava medidas excepcionais como a decretação do estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com a empresa, a política interna de privacidade e a arquitetura técnica do sistema não permitem identificar qual usuário criou especificamente o arquivo, diante da ausência de vinculação direta com uma conta autenticada. Ainda segundo o Google, é possível apenas informar metadados como a data de criação e últimos acessos, mas não quem os realizou.
Implicações Jurídicas e Lacunas na Investigação
A declaração da Big Tech levanta questões jurídicas relevantes no âmbito da responsabilização digital e do controle sobre provas em ambientes cloud computing. O princípio da cadeia de custódia, previsto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, impõe rigoroso controle probatório, do qual se pode inferir a fragilidade de evidências armazenadas de forma anônima em nuvem.
Além disso, a declaração afeta diretamente os rumos dos inquéritos relacionados às tentativas de ruptura da ordem institucional. O rastreamento da autoria do documento poderia embasar imputações penais previstas nos artigos 359-M (tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito) e 359-L do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 14.197/2021.
Críticas ao Vazio Normativo
Especialistas em direito digital criticam a ausência de mecanismos legais que obriguem as grandes plataformas a manter registros mais granulares em casos de conteúdos sensíveis de interesse público e penal. Ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) delimite o tratamento de dados pessoais, sua aplicação deve respeitar critérios de proporcionalidade e interesse público, notadamente em situações de ameaça ao regime democrático.
Aspectos Relevantes para a Advocacia
Advogados que atuam com direito penal, constitucional e digital devem atentar para os seguintes pontos destacados no caso:
- O conceito de autoria digital e sua dificuldade de materialização técnica;
- A aplicabilidade dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal;
- O impacto da privacidade tecnológica na produção de prova;
- A necessidade de revisão legislativa frente à realidade dos crimes cibernéticos.
O cenário jurídico brasileiro se depara com um novo paradigma: tecnologias amplamente utilizadas pela sociedade também podem ser utilizadas como ferramentas de obstrução da verdade processual.
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Assinado, Memória Forense.
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