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Herança Trabalhista: Morte do Empregado e a Transmissão dos Direitos Rescisórios

Herança Trabalhista: Morte do Empregado e a Transmissão dos Direitos Rescisórios Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou importante entendimento jurídico a respeito da transmissibilidade das verbas trabalhis

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Herança Trabalhista: Morte do Empregado e a Transmissão dos Direitos Rescisórios

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Herança Trabalhista: Morte do Empregado e a Transmissão dos Direitos Rescisórios

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou importante entendimento jurídico a respeito da transmissibilidade das verbas trabalhistas no caso de falecimento do empregado. Ao julgar recurso interposto pelos herdeiros de um trabalhador falecido, o colegiado confirmou que essas verbas compõem o espólio e são, portanto, transmissíveis aos sucessores legais.

O Caso Concreto: Ausência de Reclamante e Interesse Jurídico

No recurso analisado, o herdeiro buscava reforma de decisão que havia declarado a extinção do processo por ausência de interesse processual — uma vez que o falecido havia ingressado com a ação, e não houve substituição eficaz da parte. No entanto, o TST reformou a decisão, destacando que a ação prossegue com os herdeiros, pois a natureza das verbas trabalhistas permite essa sucessão.

Base Legal e Jurisprudência Aplicável

A decisão fundamenta-se no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Além disso, o artigo 10 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição processual em casos de falecimento, o que também se aplica aos processos trabalhistas por força do artigo 769 da CLT.

Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho

  • RR-XXXX-XX.2018.5.23.0002: Reconhecimento da legitimidade de herdeiros em prosseguir com ação trabalhista fundada em verbas rescisórias.
  • RR-XXXX-XX.2020.5.02.0469: Decisão que declarou transmissibilidade dos direitos do trabalhador falecido aos seus sucessores.

Natureza Jurídica das Verbas Rescisórias Pós-Morte

O entendimento fixado reafirma que a morte do trabalhador não extingue seus direitos rescisórios. Pelo contrário, estes se incorporam ao polo ativo do espólio ou, inexistindo inventário judicial, à figura dos herdeiros legais diretamente. Trata-se do reconhecimento da natureza patrimonial das obrigações, fato que justifica a sua transmissão no momento da morte.

O Papel do Advogado: Orientação nos Trâmites Sucessórios Trabalhistas

O advogado deve orientar os familiares sobre a necessidade de habilitação nos autos, bem como na eventual abertura de inventário ou arrolamento, para assegurar o levantamento de valores trabalhistas pendentes. Trata-se de atuação técnica essencial, especialmente quando a empresa recusa o pagamento sob a alegação de ausência de parte legítima ou interesse processual.

Verbas como saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais e multa do artigo 477 da CLT são todas transmissíveis aos herdeiros.

Conclusão

É imperativo que os profissionais do Direito do Trabalho mantenham-se atualizados sobre as possibilidades de atuação judicial nos casos em que o trabalhador falece antes da finalização do vínculo empregatício por decisão judicial ou rescisão contratual. O reconhecimento da transmissibilidade das verbas rescisórias consolida o direito dos herdeiros e impede enriquecimento ilícito do empregador.

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Por Memória Forense.

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