IAB rejeita rótulo de terroristas para PCC e CV e cita Lei 13.260
Entidade sustenta que facções brasileiras não preenchem requisitos legais do terrorismo e alerta para risco à soberania nacional.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) publicou nota técnica rebatendo a decisão do governo dos Estados Unidos, anunciada em 28 de maio, que classificou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. Para a entidade, falta amparo jurídico à rotulação: as facções praticam crimes graves, mas não preenchem os elementos típicos do terrorismo definidos na Lei 13.260/2016, e o enquadramento estrangeiro pode servir de pretexto para medidas unilaterais que afrontem a soberania brasileira.
Contexto
A discussão sobre "narcoterrorismo" voltou ao centro do debate jurídico-penal brasileiro após Washington incluir as duas maiores facções do país em lista de grupos terroristas. A categoria, embora politicamente carregada, tem efeitos práticos relevantes no direito internacional: autoriza sanções financeiras, bloqueio de ativos, restrições migratórias e, em alguns ordenamentos, fundamenta operações de inteligência e até militares fora do território de origem.
O Brasil, no entanto, construiu nas últimas duas décadas uma arquitetura normativa que separa com nitidez o crime organizado do terrorismo. De um lado, a Lei 12.850/2013 conceitua e disciplina o combate às organizações criminosas, com instrumentos como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes. De outro, a Lei 13.260/2016 — editada às vésperas da Olimpíada do Rio — tipifica o terrorismo exigindo finalidade política, ideológica, religiosa ou de discriminação racial, étnica ou xenofóbica.
A distinção, longe de ser meramente acadêmica, foi reforçada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), internalizada pelo Decreto 5.015/2004, e por convenções setoriais da ONU sobre terrorismo. São tratamentos normativos paralelos, com lógicas próprias.
O que foi decidido
Em nota assinada pela presidente nacional Rita Cortez e pelos presidentes das comissões de Segurança Pública, Direito Penal e Criminologia, o IAB se posicionou "de forma firme e veemente" contra a equiparação. A entidade reconhece a gravidade da atuação de PCC e CV e a necessidade de aperfeiçoar políticas públicas de segurança, mas sustenta que o enfrentamento deve ocorrer "dentro dos marcos do Estado Democrático de Direito, do respeito à soberania nacional e das categorias jurídicas reconhecidas pela legislação brasileira e pelos tratados internacionais".
O argumento central é técnico-dogmático: as facções brasileiras têm finalidade essencialmente econômica — domínio de mercados ilícitos, especialmente o do tráfico de drogas e armas — e não a finalidade política, ideológica ou religiosa que o tipo penal exige. Por isso, ainda que pratiquem violência sistêmica e desafiem o monopólio estatal da força, não se subsumem ao conceito legal de terrorismo.
A nota também alerta para o risco de que a rotulação estrangeira sirva para justificar "medidas unilaterais, sanções ou mecanismos de intervenção que ultrapassem os instrumentos de cooperação internacional" previstos pelo direito internacional público.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — define o terrorismo no Brasil e exige, no art. 2º, motivação por "razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião" ou finalidade de provocar terror social/estatal. Sem esse elemento subjetivo, não há tipicidade.
- Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) — conceitua organização criminosa pela estrutura, divisão de tarefas e busca de vantagem, mesmo que indireta. É o marco aplicável a PCC e CV.
- Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) — diferencia grupos criminosos organizados de organizações terroristas, com regimes próprios de cooperação internacional.
- CF/88, art. 1º, I, e art. 4º, I e IV — soberania como fundamento da República e princípio reitor das relações internacionais, ao lado da autodeterminação dos povos e da não-intervenção.
- CF/88, art. 5º, XLIII — equipara o terrorismo a crime hediondo, reforçando a necessidade de tipificação estrita.
Impacto prático
A repercussão da nota ultrapassa o plano simbólico e produz efeitos concretos no cotidiano forense e empresarial:
- Defesa criminal: advogados que atuam em ações sob a Lei 12.850/2013 ganham reforço argumentativo contra eventuais tentativas de aplicação extensiva da legislação antiterror, que carrega penas mais altas e regime mais severo.
- Compliance e instituições financeiras: bancos e fintechs com exposição internacional precisam reavaliar políticas de KYC e monitoramento, já que listas estrangeiras de terrorismo (como a SDN List da OFAC) geram obrigações extraterritoriais para quem opera em dólar.
- Cooperação penal internacional: pedidos de extradição, MLAT e bloqueio de ativos tendem a ser reformulados sob a chave do terrorismo, o que pode esbarrar no princípio da dupla tipicidade.
- Empresas brasileiras com operações nos EUA: aumenta o risco de sanções secundárias caso sejam identificadas relações comerciais — ainda que indiretas — com integrantes das facções listadas.
- Política externa: o Itamaraty passa a ter de equilibrar a cooperação antidrogas com a defesa da jurisdição penal brasileira sobre seus próprios nacionais.
O que observar
Alguns pontos seguem abertos e devem pautar o debate nos próximos meses. O primeiro é a eventual edição de atos normativos infralegais nos Estados Unidos detalhando o alcance da designação, o que definirá o real impacto sobre operações financeiras e logísticas. O segundo é a reação do Congresso Nacional: já há projetos buscando ampliar o conceito de terrorismo na Lei 13.260/2016 para abarcar facções, movimento que esbarra em resistência doutrinária e no risco de banalização do tipo penal.
Deve-se acompanhar, ainda, como o STF tratará eventuais habeas corpus e ações que invoquem a classificação estrangeira como argumento de reforço acusatório. Para a advocacia criminal, o alerta é duplo: manter rigor dogmático na distinção entre crime organizado e terrorismo e monitorar litígios transnacionais, em que o cliente brasileiro pode ser atingido por sanções fora do alcance da jurisdição nacional.
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