IRPF 2026: prazo final hoje, multa de até 20% e 1º lote de R$ 16 bi
Declaração do Imposto de Renda 2026 deve ser entregue até 23h59 desta sexta; atraso gera multa mínima de R$ 165,74.
O prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2026, ano-calendário 2025, encerra-se às 23h59min59s desta sexta-feira (29/5). Quem perder o prazo fica sujeito à multa por atraso de 1% ao mês sobre o imposto devido, com piso de R$ 165,74 e teto de 20%. No mesmo dia, a Receita Federal credita o primeiro lote de restituições — R$ 16 bilhões para 8,75 milhões de contribuintes, o maior já pago.
Contexto
A obrigatoriedade de apresentação da DIRPF decorre do art. 1º da Lei 9.250/1995, combinado com a Instrução Normativa anual da Receita Federal que disciplina valores, prazos e hipóteses de obrigatoriedade. A declaração de 2026 alcança rendimentos auferidos em 2025 e, segundo dados divulgados pelo Fisco, até as 9h desta sexta-feira já haviam sido transmitidos 40,2 milhões de documentos.
A cada exercício, a Receita amplia o uso da declaração pré-preenchida — funcionalidade que importa dados de e-Social, DIRF, e-Financeira, notas fiscais eletrônicas e informes bancários. A ferramenta reduz erros materiais, mas não transfere a responsabilidade tributária: persiste o dever do contribuinte de conferir e corrigir divergências, sob pena de cair em malha fiscal.
O encerramento do prazo também marca o início do calendário de restituições, hipótese de devolução do indébito tributário antecipado por retenção na fonte, com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
O que foi decidido
A Receita Federal confirmou que o sistema de recepção da DIRPF será desligado à meia-noite e só voltará a operar às 9h de segunda-feira (1º/6), já em regime de declarações em atraso — originais e retificadoras. A partir desse momento, qualquer transmissão dispara automaticamente a notificação de lançamento da multa por atraso na entrega da declaração (Maed), com vencimento em 30 dias.
O Fisco também confirmou o crédito, ao longo desta sexta-feira, do primeiro lote de restituições, com prioridade para os grupos legalmente protegidos: idosos com 80 anos ou mais, idosos entre 60 e 79 anos, pessoas com deficiência ou doença grave, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, em seguida, quem utilizou a pré-preenchida ou optou por receber via Pix com chave CPF.
Base normativa e precedentes
- Art. 88 da Lei 8.981/1995 — fixa a multa por atraso na entrega da DIRPF em 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%.
- Art. 7º do Decreto-Lei 2.124/1984 e art. 113, §2º, do CTN — sustentam a natureza de obrigação tributária acessória da declaração, autônoma em relação ao pagamento do tributo.
- Art. 165 do CTN — fundamenta o direito à restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, base jurídica do crédito ora liberado.
- Lei 8.069/1990 (ECA) e Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — autorizam, com os arts. 260 e 260-A do ECA e art. 3º da Lei 12.213/2010, a destinação direta na declaração aos Fundos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso, limitada a 3% do imposto devido, desde que o Darf específico seja quitado dentro do prazo de entrega.
- IN RFB que rege o IRPF 2026 — regulamenta hipóteses de obrigatoriedade, modelos simplificado e completo e regras da pré-preenchida.
Na esfera jurisprudencial, o STJ consolidou no Tema 962 dos recursos repetitivos que a multa por atraso na entrega de declaração tem natureza punitiva autônoma, sendo exigível ainda que não haja imposto a pagar — entendimento reiteradamente aplicado em execuções fiscais de Maed.
Impacto prático
- Contribuintes em atraso: a multa mínima de R$ 165,74 incide mesmo quando o resultado da declaração é restituição ou imposto zero, hipótese frequente que costuma surpreender o leigo.
- Quem teve imposto retido na fonte: o atraso suspende o pagamento da restituição até a regularização e, em casos de divergência, pode levar à retenção em malha.
- Doadores aos Fundos da Criança e do Idoso: o Darf da destinação direta precisa ser pago até o fim de hoje; recolhimento posterior, mesmo com declaração tempestiva, impede a dedução do valor, conforme entendimento já pacificado pela Receita.
- Advogados tributaristas: cresce a demanda por revisão de declarações retificadoras, especialmente para corrigir informações importadas automaticamente da pré-preenchida que destoam dos comprovantes em poder do cliente.
- Beneficiários do 1º lote: o crédito ocorre conforme a janela de processamento de cada banco; a consulta ao extrato deve ser feita ao final do dia.
O que observar
O contribuinte que perceber, após a meia-noite, erro material em declaração já transmitida deve aguardar a reabertura do sistema em 1º/6 para enviar retificadora, que mantém a tempestividade da original e afasta a multa por atraso. A retificação dentro do prazo legal de cinco anos (art. 173, I, do CTN) é direito subjetivo do contribuinte e não exige justificativa formal, salvo quando altera o modelo de tributação.
Vale acompanhar o balanço a ser apresentado nesta tarde pelo secretário-especial Robinson Barreirinhas, ao lado do presidente do Serpro, Wilton Mota, especialmente quanto a eventuais ajustes operacionais no recebimento de declarações em atraso e ao cronograma dos próximos lotes de restituição, que se estenderão pelos meses seguintes. Por fim, contribuintes que receberem notificação da Maed devem atentar ao prazo de 30 dias para impugnação administrativa, nos termos do Decreto 70.235/1972, sob pena de inscrição em dívida ativa.
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