IRPF 2026: Receita encerra prazo com 44 mi de declarações e novidades
Fisco anuncia declaração gerada pelo próprio órgão para 4 milhões de contribuintes e maior lote de restituição da história.
A Receita Federal encerrou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2026 com cerca de 44 milhões de declarações recebidas, redução do índice de retenção em malha para o patamar histórico de 5% e o início do pagamento do maior lote de restituição da história, no valor de R$ 16 bilhões para quase 9 milhões de contribuintes. A coletiva de balanço, realizada em São Paulo no dia 29 de maio, também consolidou uma mudança estrutural: pela primeira vez, o Fisco passará a elaborar declarações de ofício para contribuintes não obrigados que tinham direito a restituição não reclamada.
Contexto
O IRPF é o tributo federal mais capilarizado do sistema brasileiro e movimenta, anualmente, dezenas de milhões de contribuintes pessoas físicas. A obrigação acessória de entregar a declaração está prevista no art. 7º da Lei 9.250/1995 e regulamentada por instrução normativa anual da Receita Federal, que define limites de rendimento, hipóteses de obrigatoriedade e prazos. Nos últimos anos, o Fisco vem migrando de um modelo declaratório puro para um modelo de conferência, em que a base de dados da própria administração tributária — alimentada por DIRF, e-Financeira, e-Social e cruzamentos com cartórios e operadoras de saúde — antecipa o conteúdo da declaração.
A edição de 2026 foi a primeira a utilizar o e-Social como fonte primária das informações fornecidas pelas fontes pagadoras pessoa jurídica. Isso amplia a granularidade dos dados de rendimentos do trabalho e tende a reduzir divergências históricas entre o que o empregador informa e o que o contribuinte declara — divergências que constituem a principal causa de queda em malha fiscal.
O que foi decidido
A Receita Federal anunciou três frentes de avanço operacional. A primeira é a entrega proativa de restituição a cerca de 4 milhões de pessoas que não estavam obrigadas a declarar em 2025, mas tinham direito a restituição relativa a 2024, com crédito médio de R$ 125,00 diretamente em chave Pix vinculada ao CPF. Trata-se da consolidação da ideia de "declaração feita pelo Fisco", em que a administração tributária assume integralmente a iniciativa da obrigação acessória.
A segunda frente é a aceleração do calendário de restituição: segundo o órgão, mais de 80% dos valores devidos serão quitados até o segundo lote, previsto para 30 de junho. O quarto lote foi reagendado de 28 para 31 de agosto. A terceira é o aprimoramento do pré-preenchimento, com o secretário especial Robinson Barreirinhas reiterando a meta de uma declaração 100% pré-preenchida, restando ao contribuinte apenas a conferência dos dados.
Foi destacada também a coleta opcional do quesito raça/cor, que não interfere na apuração do tributo — submetida ao princípio da isonomia tributária — mas serve à formulação de políticas públicas.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, II, da CF/88 — princípio da isonomia tributária: o quesito raça/cor coletado pela Receita não pode, sob pena de inconstitucionalidade, influir na apuração do imposto devido.
- Art. 145, §1º, da CF/88 — autoriza a administração tributária a identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, fundamento constitucional do cruzamento de bases.
- Lei 9.250/1995 — disciplina o IRPF, incluindo a obrigação de declarar e a sistemática de restituição.
- Lei 5.172/1966 (CTN) — arts. 113 e seguintes regulam as obrigações acessórias, das quais a entrega da declaração é exemplo típico.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre o tratamento de dados sensíveis como raça/cor, exigindo finalidade específica e base legal adequada quando houver compartilhamento com outros órgãos.
- Decreto 10.540/2020 e normas do e-Social — consolidam o ambiente único de informações trabalhistas e previdenciárias usado, agora, como insumo do pré-preenchimento.
Impacto prático
- Para contribuintes não obrigados: passam a receber restituição automaticamente via Pix, sem necessidade de entregar declaração retroativa, o que reduz custo de conformidade e amplia o acesso a créditos antes esquecidos.
- Para empresas: o uso do e-Social como fonte oficial eleva o custo reputacional e fiscal de erros de informação, pois divergências passam a ser detectadas em tempo real e podem gerar retenção em malha dos empregados.
- Para escritórios de advocacia e contabilidade: aumenta a relevância do contencioso administrativo de malha fiscal, especialmente quanto a divergências entre rendimentos do e-Social e o que foi efetivamente recebido (por exemplo, em casos de rescisão, verbas indenizatórias e parcelas com natureza controvertida).
- Para o cronograma de restituição: profissionais devem atentar à nova data do quarto lote (31 de agosto) ao orientar clientes quanto a fluxo de caixa e priorização por idosos, contribuintes com deficiência e professores, nos termos do art. 16 da Lei 9.250/1995.
O que observar
A tendência de declaração elaborada pela própria administração tributária reabre debates sobre os limites do dever de colaboração do contribuinte, a responsabilidade pela exatidão dos dados pré-preenchidos e o regime jurídico do silêncio do contribuinte diante de uma declaração gerada pelo Fisco. A questão tende a chegar ao Carf e, eventualmente, ao Judiciário em casos de divergência entre o conteúdo gerado e a realidade econômica do declarante.
Outro ponto sensível é o compartilhamento dos dados estatísticos — inclusive raça/cor — com outros órgãos: a base legal deve observar a LGPD, sobretudo quanto à minimização, à finalidade específica e ao tratamento de dados sensíveis (art. 11). Profissionais devem acompanhar eventual regulamentação que detalhe os fluxos de compartilhamento, sob risco de questionamento perante a ANPD. Por fim, o avanço do pré-preenchimento amplifica o risco de erros sistêmicos em massa, exigindo do contribuinte conferência ativa antes da transmissão.
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