Do ISS ao IBS: o crédito negado ao vendedor em marketplace muda com a reforma
Comissão paga à plataforma sempre gerou ISS sem crédito ao lojista; com o IBS, a não cumulatividade ampla redesenha esse custo.
A comissão cobrada por plataformas digitais de seus lojistas sempre foi tributada pelo ISS, sem que o vendedor pudesse aproveitar qualquer crédito desse imposto na cadeia. Com a entrada em vigor do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023, a lógica muda: a não cumulatividade ampla passa a permitir que o tributo incidente sobre o serviço de intermediação digital seja creditado pelo varejista, reduzindo um custo tributário historicamente oculto no comércio eletrônico.
Contexto
O modelo de marketplace consolidou-se na última década como principal canal de vendas online no Brasil. Nele, a plataforma intermedeia a oferta de produtos de terceiros, recebendo, em contrapartida, um percentual sobre cada operação — a chamada take rate, que costuma variar entre 12% e 20% do preço de venda, conforme categoria.
Essa comissão configura prestação de serviço de intermediação e, no regime anterior à reforma tributária, atrai a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, disciplinado pela Lei Complementar 116/2003. O ISS é tributo cumulativo por natureza: a Constituição, na redação anterior à EC 132/2023, não previa mecanismo de creditamento em sua sistemática, ao contrário do ICMS (art. 155, §2º, I, da CF/88) e do IPI (art. 153, §3º, II).
Na prática, o lojista que vende um eletrônico por R$ 1.000,00 e paga R$ 150,00 de comissão à plataforma suporta, embutido nesse valor, um ISS que pode chegar a 5% (alíquota máxima fixada pela LC 116/2003). Esse imposto compõe o custo do serviço, mas jamais foi recuperável pelo varejista — gerando o fenômeno econômico do resíduo tributário (efeito cascata) sobre a cadeia do comércio eletrônico.
A controvérsia se agravou com a disputa sobre o município competente para o recolhimento do ISS sobre intermediação digital. A LC 175/2020 buscou disciplinar o tema, mas a ADPF 499 e a ADI 5.835 mantiveram em aberto questões sobre o critério espacial, especialmente quando plataforma, vendedor e consumidor estão em entes federativos distintos.
O que foi decidido
Não se trata aqui de uma decisão judicial pontual, mas de uma reconfiguração estrutural promovida pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O novo arranjo prevê a substituição gradual do ISS e do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal.
A mudança central, para o tema, está no princípio da não cumulatividade plena adotado pelo IBS: o adquirente terá direito ao crédito do imposto destacado em qualquer aquisição de bens ou serviços vinculada à sua atividade econômica, salvo exceções expressas em lei complementar. Isso inclui, de forma inédita, o crédito sobre a comissão de marketplace.
O lojista que paga IBS embutido na comissão da plataforma passará, no novo sistema, a apurar esse valor como crédito a ser compensado com o IBS devido sobre suas próprias vendas. Eliminam-se, assim, a cumulatividade e o resíduo tributário que oneravam silenciosamente o varejo digital.
Base normativa e precedentes
- Art. 156-A da CF/88 — instituído pela EC 132/2023, cria o IBS e consagra a não cumulatividade ampla como princípio reitor.
- EC 132/2023 — promove a reforma tributária do consumo, fixando regime de transição de 2026 a 2032 e extinção do ISS e do ICMS em 2033.
- Lei Complementar 214/2025 — regulamenta IBS e CBS, define hipóteses de creditamento e exceções (uso e consumo pessoal).
- LC 116/2003 — atual disciplina do ISS, com lista de serviços tributáveis, incluindo intermediação (item 10) e agenciamento.
- LC 175/2020 — tentou disciplinar o município competente para ISS sobre serviços de intermediação digital.
- ADPF 499 e ADI 5.835 — discutem critérios de competência municipal sobre ISS em operações digitais.
Impacto prático
A transição produz efeitos concretos para diferentes elos da cadeia:
- Vendedores em marketplace: ganham direito ao crédito sobre a comissão paga, reduzindo o custo tributário efetivo. O ganho marginal pode representar entre 3% e 5% do valor da comissão, conforme a alíquota final do IBS.
- Plataformas digitais: precisarão adequar emissão de documentos fiscais para destacar corretamente o IBS, viabilizando o creditamento pelo cliente lojista.
- Pequenos sellers no Simples Nacional: a regra geral mantém vedação ao aproveitamento de créditos pelos optantes, exigindo análise sobre vantagem de migração para o regime regular do IBS/CBS, especialmente para negócios com margens estreitas.
- Contencioso pendente: ações em curso sobre local de recolhimento do ISS perdem relevância progressivamente, já que o IBS será arrecadado de forma centralizada pelo Comitê Gestor.
- Planejamento tributário: reorganização de estruturas societárias entre plataforma e vendedores para captura de créditos legítimos torna-se tema central da consultoria empresarial.
O que observar
A implementação do IBS ocorrerá em fases entre 2026 e 2032, com convivência temporária dos regimes. Durante esse período, a comissão de marketplace continuará gerando ISS sem crédito na parcela ainda submetida ao regime antigo, exigindo controle paralelo de apuração.
Pontos abertos merecem atenção: a definição final das alíquotas de referência do IBS pelo Senado, a delimitação de operações consideradas de uso e consumo pessoal (que não gerarão crédito) e a forma de tratamento de devoluções, cancelamentos e estornos nas plataformas. A regulamentação infralegal pelo Comitê Gestor do IBS deve esclarecer dúvidas operacionais sobre o destaque do imposto nas notas de comissão.
Advogados tributaristas e contadores devem revisar contratos de adesão entre lojistas e marketplaces, especialmente cláusulas de repasse tributário, e mapear o impacto da migração no fluxo de caixa dos clientes. A janela de transição é também oportunidade para revisão de teses sobre recuperação de ISS pago indevidamente nos cinco anos anteriores, à luz do art. 168 do CTN (Lei 5.172/1966).
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