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Jairinho admite 'bandas' em Henry mas nega agressões no júri

Ex-vereador reconhece castigos físicos leves ao enteado, mas refuta acusações de tortura e morte em depoimento

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Jairinho admite 'bandas' em Henry mas nega agressões no júri

Durante seu depoimento no Tribunal do Júri, o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior (Jairinho) reconheceu que administrava punições físicas leves — referidas como "bandas" — ao enteado Henry Borel, criança de 4 anos falecida em março de 2021, mas refutou categoricamente as acusações de agressão grave e tortura que fundamentam a ação penal contra ele.

Contexto

O caso Henry Borel tornou-se um dos mais emblemáticos da criminalidade doméstica brasileira em razão da repercussão pública, das investigações extensas e da complexidade probatória envolvendo ambiente familiar fechado. A morte da criança em 2021 desencadeou inquérito policial que resultou na condenação de Jairinho e da mãe da criança, Monique Medeiros, com a acusação de homicídio qualificado. O interrogatório em Tribunal do Júri representa estágio processual crítico, pois o acusado apresenta sua versão dos fatos perante leigos (jurados) que decidirão sobre a culpabilidade.

A controvérsia central repousa na caracterização jurídica da conduta: se punições físicas leves (bandas) configurariam apenas crime de abuso de autoridade e agressão simples — ou se integrariam um contexto de violência sistêmica culminando em morte. A distinção entre disciplina excessiva e tortura qualificadora do homicídio permanece frequente ponto de divergência em casos envolvendo violência doméstica contra menores.

O que foi decidido

Jairinho compareceu ao interrogatório em ato processual ordinário, não em depoimento facultativo. O acusado admitiu a prática de "bandas" — terminologia que denota bater nas mãos, costas ou nádegas com fins punitivos —, caracterizando tal conduta como disciplina. Simultaneamente, negou ter agredido ou torturado Henry, refutando o nexo causal entre sua conduta e o óbito. O reconhecimento parcial de uma conduta (aplicação de "bandas") enquanto negação de agressão grave e morte marca estratégia defensiva clássica: admitir fatos laterais comprovados para fortalecer negação quanto aos elementos centrais da acusação.

Não há decisão colegiada ou tese estabelecida nesta fase; trata-se de interrogatório, momento processual destinado à autodefesa, cuja transcrição e conteúdo integrarão o acervo probatório para apreciação posterior pelos jurados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 121, § 2.º, II, CP — Homicídio qualificado quando praticado mediante tortura ou abusos de autoridade, elemento nuclear da acusação contra Jairinho.
  • Art. 136, CP — Tortura, delito que demanda comprovação de aplicação intencional e sistemática de sofrimento físico ou psicológico; simples agressão não integra necessariamente conduta torturante.
  • Art. 1.638, CC — Perda do poder familiar por abuso de autoridade ou castigos imoderados, norma civil que contextualiza o conceito jurídico de punição excessiva em ambiente doméstico.
  • Art. 129, CP — Lesão corporal simples, potencial imputação alternativa se comprovada agressão sem caráter torturante.
  • Jurisprudência do TJRJ — Em casos similares de violência familiar contra menores, consolidou-se entendimento segundo o qual o Tribunal do Júri é competente para aferir o caráter qualificador (tortura, crueldade) da agressão, não cabendo ao juiz togado predeterminar tal análise.

Impacto prático

Para o processo penal em si, o interrogatório marca transição processual crítica: encerrada a coleta de provas, aproxima-se o momento de oratória forense (alegações finais) e deliberação dos jurados. A admissão de "bandas" simultaneamente com negação de agressão grave criará dinâmica discursiva específica em plenário:

  • Acusação poderá argumentar que "bandas" recorrentes em criança de 4 anos integram contexto de violência sistemática culminando em morte, interpretação factível sob normas de homicídio qualificado.
  • Defesa utilizará admissão parcial para reforçar credibilidade (não nega fatos comprovados) enquanto separa disciplina excessiva de tortura e homicídio.
  • Jurados deverão aferir se conduta admitida ("bandas") alinha-se ao padrão de violência letal alegado na denúncia ou representa castigo desmedido porém não homicida.

Para familiares da vítima, o depoimento pode frustrar ou reafirmar convicções conforme interpretação probatória; para operadores jurídicos, evidencia importância do Tribunal do Júri na apreciação de fatos (culpa, qualificadoras) em contextos emocionais e complexos.

O que observar

  • Consistência da versão defensiva em plenário: Advogados de defesa devem consolidar narrativa coerente entre interrogatório e alegações finais, sob risco de jurados identificarem contradições.
  • Prova pericial e necropsia: Laudo de óbito e perícia forense sobre natureza das lesões em Henry permanecerão documentos centrais; se apontarem sinais de abuso prolongado, relatará-se contexto compatível com tortura.
  • Testemunhas de acusação e defesa: Depoimentos de vizinhos, médicos que atenderam a criança e pessoas próximas ao núcleo familiar terão peso decisivo na reconstrução de fatos.
  • Possibilidade de condenação por crime menor: Ainda que absolvido de homicídio, Jairinho enfrenta risco de condenação por agressão simples ou qualificada, dado o reconhecimento de "bandas".
  • Recursos cabíveis após sentença: Não importa condenatória ou absolutória, caberão apelação e, potencialmente, Habeas Corpus se alegada violação de direito processual.

O depoimento marca virada importante: afasta-se do período inquisitorial (coleta de provas) para estágio próximo ao veredito, tornando cada palavra e estratégia argumentativa determinantes para o resultado final.

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