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Caso Henry: júri entra na reta final com interrogatórios dos réus

Após oitiva das últimas testemunhas, julgamento de Jairinho e Monique avança para os interrogatórios, etapa decisiva no rito do Tribunal do Júri.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Caso Henry: júri entra na reta final com interrogatórios dos réus
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

O julgamento de Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Jairinho, e de Monique Medeiros Costa e Silva, acusados pela morte do menino Henry Borel, entrou em sua fase decisiva nesta segunda-feira (1º), após a oitiva da última testemunha arrolada pela defesa. Os interrogatórios dos réus estão previstos para a terça-feira (2), etapa que antecede os debates orais e a votação dos jurados, em um dos júris mais longos da história recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Contexto

O caso Henry Borel tornou-se um dos episódios criminais de maior repercussão pública no país. A criança, de quatro anos, morreu em março de 2021, e a investigação levou à denúncia do então vereador Jairinho — companheiro da mãe da vítima — e de Monique Medeiros, mãe do menino. A acusação imputa a Jairinho homicídio triplamente qualificado e tortura, enquanto Monique responde por homicídio por omissão e fraude processual, segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

Após quase cinco anos de tramitação, o processo chegou à segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, prevista nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). A primeira fase, do judicium accusationis, terminou com a pronúncia dos réus — decisão que reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade para submetê-los ao julgamento popular, nos termos do art. 413 do CPP.

O que foi decidido nesta etapa

A sessão de segunda-feira não envolveu decisão de mérito, mas representa marco processual relevante: encerrou-se a instrução em plenário. Foram ouvidas as testemunhas remanescentes arroladas pela defesa, exaurindo-se a produção probatória oral diante do Conselho de Sentença. Com isso, abre-se caminho para os interrogatórios dos acusados, que, no rito do júri, ocorrem ao final da instrução plenária — orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

O interrogatório, nesse contexto, possui dupla natureza: é meio de prova e, sobretudo, meio de defesa. Os réus podem permanecer em silêncio sem que disso decorra prejuízo, conforme o art. 5º, LXIII, da CF/88 e o art. 186 do CPP. A escolha sobre falar ou silenciar costuma ser estrategicamente sensível diante de jurados leigos, que decidem por íntima convicção.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVIII, da CF/88 — assegura a instituição do júri, com plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
  • Arts. 406 a 497 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplinam o rito escalonado do Tribunal do Júri, da pronúncia ao julgamento em plenário.
  • Art. 474 do CPP — define o momento e a forma do interrogatório do réu em plenário, sempre após a oitiva das testemunhas.
  • Art. 478 do CPP — proíbe referências à decisão de pronúncia, ao silêncio do acusado ou ao uso de algemas como argumento de autoridade pelas partes nos debates.
  • Art. 482 do CPP — estabelece que os quesitos serão formulados em proposições afirmativas, simples e distintas, exigindo redação clara para evitar nulidade.
  • Súmula 156 do STF — reforça a necessidade de observância estrita ao procedimento do júri, sob pena de nulidade.

Impacto prático

A fase atual produz efeitos concretos sobre o desfecho e sobre eventuais recursos:

  • Para a acusação: após os interrogatórios, o Ministério Público abrirá os debates com tempo regulado pelo art. 477 do CPP — em regra, uma hora e meia para cada parte, prorrogável quando houver mais de um acusado.
  • Para a defesa: os interrogatórios são oportunidade de humanizar os réus perante os jurados e de oferecer versões alternativas aos fatos, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo direto, dolo eventual ou culpa) e à tese de omissão no caso de Monique.
  • Para a vítima e familiares: o assistente de acusação habilitado pode participar dos debates, reforçando a pretensão punitiva.
  • Para os jurados: o Conselho de Sentença responderá quesitos sobre materialidade, autoria, qualificadoras e eventuais teses defensivas, decidindo por maioria e em sigilo.

A duração do julgamento — já apontada como a mais longa da história do TJRJ — também levanta debate sobre a gestão de júris complexos, com múltiplas testemunhas, ampla cobertura midiática e potenciais riscos de contaminação dos jurados.

O que observar

A partir dos interrogatórios, alguns pontos merecem atenção técnica. Primeiro, o conteúdo das declarações dos réus pode reabrir discussões sobre teses defensivas centrais, como a negativa de autoria por parte de Jairinho e a alegação de desconhecimento das agressões por parte de Monique. Segundo, eventual incidente durante os debates — referência vedada pelo art. 478 do CPP, leitura indevida de documentos não juntados com antecedência (art. 479) ou quesitação defeituosa — pode ensejar futura anulação pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais superiores.

Finalmente, vale lembrar que a soberania dos veredictos não é absoluta: o art. 593, III, do CPP admite apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese em que se determina novo julgamento — nunca a reforma direta do mérito. O desfecho desta semana, portanto, não encerrará necessariamente a discussão judicial, mas definirá o rumo penal imediato dos acusados e o eixo das discussões recursais que se seguirão.

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