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AdministrativoANÁLISE

Lei da Liberdade Econômica influencia decisões judiciais no Brasil

Pesquisa aponta que Lei 13.874/2019 está mudando o padrão argumentativo em decisões judiciais através da presunção de boa-fé.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Lei da Liberdade Econômica influencia decisões judiciais no Brasil
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

Pesquisa recente aponta que a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019) está gradualmente alterando os fundamentos argumentativos nas decisões de órgãos judiciários brasileiros, particularmente através da operacionalização de seus princípios de presunção de boa-fé e segurança jurídica.

A dinâmica se revela especialmente relevante no âmbito do contencioso administrativo, onde magistrados têm incorporado as diretrizes da lei ao examinar atos de pessoas físicas e jurídicas em suas relações com a administração pública. O instrumento normativo, que estabelece presunção de boa-fé nas relações económicas e prescreve que a intervenção estatal seguir-se-á apenas quando estritamente necessária, começa a funcionar como parâmetro hermenêutico nas discussões sobre discricionariedade administrativa e proporcionalidade.

Contexto

Antes da edição da Lei 13.874/2019, o quadro jurisprudencial brasileiro comportava maior fluidez na imposição de encargos regulatórios às pessoas jurídicas de direito privado, frequentemente sem fundamentação explícita em necessidade pública comprovada. O modelo tradicional admitia — e ainda admite em muitos casos — que a administração pública exercesse seu poder regulatório com fundamento genérico em interesse público, sem que se exigisse demonstração concreta de seu alcance ou proporcionalidade frente aos custos impostos.

A Lei da Liberdade Econômica introduz um paradigma distinto: presume-se a boa-fé do agente económico; restrições a atividades económicas devem ser fundamentadas em razão de segurança, saúde, meio ambiente ou interesse público relevante; deve haver proporcionalidade entre o risco controlado e o ônus regulatório; e está vedada a imposição de obrigações não estabelecidas expressamente em lei.

Esta reformulação normativa aproxima-se de standards internacionais, particularmente do direito europeu e norte-americano, em torno do "rule of law" e da previsibilidade como fundamentos da segurança jurídica.

O que foi decidido

Segundo a pesquisa apresentada, tribunais começam a se referir expressamente aos princípios da Lei 13.874/2019 ao fundamentarem decisões que envolvem revisão de atos administrativos ou análise de sanções impostas pela administração. Embora ainda não se configure mudança paradigmática completa, observa-se crescente invocação dos conceitos de presunção de boa-fé e necessidade de fundamentação expressa para intervenções estatais.

O padrão argumentativo que emerge é o de que, no caso concreto, cabe ao poder público demonstrar — não presumir — a existência de interesse público relevante que justifique a imposição de restrição a atividade económica. Inversamente, o ônus argumentativo sobre o particular reduz-se: de ter de provar sua boa-fé e a legalidade de sua conduta, passa a haver presunção em seu favor, cabendo ao Estado combatê-la com provas e razões.

Esta alteração processual é profunda, ainda que silenciosa. Não representa abolição de poder regulatório estatal, mas sua sujeição a critérios mais rigorosos de fundamentação e proporcionalidade.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica: Estabelece presunção de boa-fé nas relações económicas (arts. 1º e 2º); veda encargos não previstos expressamente em lei (art. 3º); exige fundamentação em razão de necessidade pública relevante para restrições a atividades económicas (art. 2º, IV).

  • Constituição Federal, art. 170 — Princípios da ordem económica: Garante liberdade de iniciativa e reduz intervencionismo estatal ao mínimo necessário.

  • Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular: Instrumento histórico de controle de atos administrativos, passa a ser interpretado com maior ênfase na exigência de justificação concreta do interesse público.

  • CPC, arts. 17, 18 e 353 — Distribuição de encargo probatório: Ainda que a lei material estabeleça presunções, o CPC permanece como parâmetro processual, mas ganha nova luz quando conjugado com presumção de boa-fé civil.

  • Jurisprudência consolidada do STF e STJ: Sobre proporcionalidade e razoabilidade em atos administrativos, que encontra reforço normativo na Lei 13.874/2019.

Impacto prático

Para advogados e empresas em contencioso administrativo:

  • Reformulação de argumentação: Petições devem passar a invocar explicitamente a presunção de boa-fé e a exigência de proporcionalidade, convertendo a Lei 13.874/2019 de marco normativo em instrumento processual efetivo.

  • Revisão de multas e sanções: Penalidades impostas por órgãos reguladores (ANEEL, ANAC, ANVISA, CVM, INMETRO, órgãos ambientais) tendem a sofrer escrutínio reforçado quanto ao encargo probatório do poder público.

  • Contratos administrativos: Cláusulas abusivas ou requisitos não expressamente previstos em lei ganham vulnerabilidade argumentativa ante tribunais sensibilizados aos princípios da lei.

  • Compliance e segurança jurídica: Empresas beneficiam-se de marco que eleva previsibilidade; reguladores, porém, veem reduzido seu poder discricionário informal.

  • Ações coletivas e interesse público: A presunção de boa-fé não afasta a tutela de direitos difusos (ambiental, consumidor), mas exige melhor fundamentação em casos de conflito entre liberdade económica e proteção social.

O que observar

A mudança ainda está em processo de consolidação. Nem todos os tribunais aplicam a Lei 13.874/2019 com a mesma intensidade; tribunais superiores (STF e STJ) ainda não fixaram tese consolidada sobre alcance pleno de seus dispositivos em contencioso administrativo.

Há risco de interpretação excessiva: a lei não abole poder regulatório, e sua invocação indevida pode resultar em rejeição de defesas legítimas em matéria de saúde, meio ambiente ou proteção do consumidor.

Próximos passos incluem eventual edição de decretos regulamentadores e formação de jurisprudência nas cortes superiores que estabeleça limites claros entre liberdade económica e interesses coletivos protegidos pela Constituição. A questão de eventual modulação de efeitos em casos anteriores à lei permanece aberta.

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