Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: a disputa interpretativa
Estudo publicado na Revista Direito GV expõe como a leitura dogmática das medidas protetivas afeta diretamente a proteção real às mulheres em situação de violência.
A Revista Direito GV (FGV) dedicou sua edição de setembro-dezembro a um conjunto de artigos que tensionam categorias dogmáticas tradicionais a partir de problemas concretos de acesso à justiça — e o estudo de Marta Machado e Olívia Guaranha sobre as medidas protetivas de urgência (MPUs) da Lei Maria da Penha é um dos que melhor sintetiza esse movimento. As autoras mostram que a controvérsia sobre a natureza jurídica dessas medidas — se acessórias ao processo penal ou autônomas, de caráter protetivo-cível — produz efeitos materiais distintos sobre a vida das mulheres em situação de violência doméstica.
Contexto
A Lei 11.340/2006 instituiu um microssistema próprio de proteção, ancorado no art. 226, §8º, da CF/88 e em compromissos internacionais como a Convenção de Belém do Pará. Entre seus instrumentos mais utilizados estão as MPUs (arts. 22 a 24), que podem afastar o agressor do lar, vedar contato com a vítima, suspender visitas, fixar alimentos provisórios, entre outras providências.
Desde a promulgação da lei, instalou-se uma disputa interpretativa sobre o regime processual dessas medidas. Uma corrente, dominante por anos em parte da jurisprudência, tratava a MPU como medida cautelar penal, acessória a um inquérito ou ação criminal — de modo que o arquivamento, a retratação da vítima ou a não instauração de persecução penal levariam à revogação automática. Outra corrente, defendida por parte da doutrina e por órgãos especializados, sempre sustentou a autonomia das MPUs como tutela inibitória de direitos fundamentais da mulher, independente de processo-crime em curso.
O que o estudo evidencia
A pesquisa publicada na Direito GV documenta como essa disputa não é meramente acadêmica: ela determina se uma mulher segue ou não protegida. Decisões que condicionam a MPU à existência de inquérito policial, ou que a extinguem com a desistência da representação, esvaziam o sistema protetivo justamente nos pontos em que a vítima é mais vulnerável — entre a denúncia inicial e a consolidação da prova.
As autoras mostram que essa leitura acessória reproduz uma dogmática "desencarnada", que ignora a dinâmica cíclica da violência doméstica e empurra a mulher para o lugar de mera testemunha de um processo penal, e não de titular de tutela protetiva autônoma.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, §8º, CF/88 — impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares.
- Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), arts. 18 a 24 — disciplinam a concessão das MPUs, com prazo de 48 horas para apreciação judicial.
- Lei 13.827/2019 — autorizou autoridade policial e delegado a aplicar medida protetiva em casos de risco atual ou iminente.
- Lei 14.550/2023 — consolidou legislativamente a tese da autonomia: as MPUs independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação ou do registro de boletim, e mantêm-se enquanto perdurar o risco.
- Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996) — fundamenta o dever de devida diligência reforçada na proteção das mulheres.
- Jurisprudência consolidada do STJ — passou a reconhecer a natureza cível/satisfativa das MPUs, dissociando-as do destino da persecução penal.
Impacto prático
A virada dogmática tem consequências diretas para a atuação profissional:
- Advocacia da vítima: cabe pleitear a MPU em sede autônoma, inclusive em juízo cível especializado, sem depender de boletim de ocorrência prévio quando a urgência for demonstrável.
- Defesa do investigado: argumentos centrados na ausência de justa causa penal deixam de ser suficientes para revogar a medida; o foco se desloca para a demonstração da inexistência de risco atual.
- Magistratura: a fundamentação de revogação exige aferição própria do risco, e não mero espelhamento do andamento criminal.
- Ministério Público e Defensoria: ampliam-se as hipóteses de tutela inibitória e de execução autônoma das medidas, com possibilidade de imposição de astreintes e prisão preventiva por descumprimento (art. 313, III, CPP).
O que observar
Apesar do avanço normativo trazido pela Lei 14.550/2023, persistem zonas de tensão. Há varas que ainda exigem renovação periódica das MPUs sem critério objetivo, há divergência sobre a competência para revisão (juizado de violência doméstica ou vara de família) e há resistência em aplicar astreintes contra agressores reincidentes. A pesquisa também aponta o risco de uma autonomia meramente formal: sem estrutura de monitoramento — botão do pânico, patrulha Maria da Penha, equipes psicossociais —, a medida vira documento. Para a advocacia, o ponto sensível é articular o pedido protetivo com elementos probatórios mínimos do risco, sob pena de ver a tutela revogada na primeira impugnação. O debate dogmático, como mostra o estudo da FGV, é parte indissociável da efetividade da própria lei.
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