Lewandowski defende federalismo de integração contra o crime organizado
Ex-ministro da Justiça propõe coordenação entre União, Estados e municípios sem suprimir competências locais sobre polícias e guardas.
O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-integrante do STF Ricardo Lewandowski sustentou, em entrevista durante o XIV Fórum de Lisboa, que o enfrentamento ao crime organizado exige um salto qualitativo no pacto federativo brasileiro, com a adoção de um modelo de federalismo de integração que articule União, Estados e municípios sem suprimir competências locais. A tese reforça o desenho da proposta de emenda constitucional sobre segurança pública apresentada durante sua passagem pelo ministério.
Contexto
O debate sobre o papel da União na segurança pública é antigo e atravessa décadas de disputas interpretativas sobre o art. 144 da CF/88, que distribui atribuições entre polícias federais, civis, militares e guardas municipais. O modelo constitucional brasileiro fixou, historicamente, forte protagonismo dos Estados nas atividades de policiamento ostensivo e investigação, cabendo à União um papel residual e de coordenação por meio da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e, mais recentemente, do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018).
A prática, contudo, mostrou os limites desse arranjo diante de facções com atuação interestadual e transnacional, lavagem de dinheiro via criptoativos e emprego crescente de tecnologias sofisticadas, incluindo ferramentas de inteligência artificial. Como observou Lewandowski, o federalismo brasileiro evoluiu de um modelo dual — em que cada ente atuava em compartimentos estanques — para um modelo cooperativo e, em seguida, para o que denomina federalismo de integração, no qual a coordenação central se torna pressuposto da própria eficácia das políticas públicas.
O que foi defendido
Na entrevista, o ex-ministro sustentou três pontos centrais. O primeiro é que o combate à criminalidade organizada não é compatível com fronteiras administrativas rígidas entre entes federativos, exigindo atuação conjunta e protocolos comuns de inteligência. O segundo é a necessidade de cooperação internacional, dado que organizações criminosas operam em rotas que cruzam fronteiras e exploram lacunas regulatórias. O terceiro é a constatação de que o uso intensivo de tecnologia pelo crime — inclusive IA generativa para fraudes, deepfakes e automação de golpes — torna a coordenação institucional condição de sobrevivência das políticas de segurança.
Lewandowski recordou a PEC apresentada durante sua gestão no Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo desenho buscava ampliar a atuação coordenada da União preservando o comando dos governadores sobre as polícias Civil e Militar e dos prefeitos sobre as guardas municipais. Trata-se de tentativa de equacionar autonomia federativa e necessidade de comando unificado, sem suprimir as competências do art. 144 da Constituição.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, caput, CF/88 — consagra a forma federativa de Estado como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), o que limita o alcance de qualquer reforma centralizadora.
- Art. 144, CF/88 — distribui as competências de segurança pública entre os entes federativos e define o rol de órgãos policiais.
- Art. 23 e art. 241, CF/88 — autorizam competências comuns e a celebração de convênios e consórcios para gestão associada de serviços públicos, fundamento jurídico do federalismo cooperativo.
- Lei 13.675/2018 (SUSP) — institui o Sistema Único de Segurança Pública e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, antecedente normativo direto da ideia de integração.
- Lei 12.850/2013 — define organização criminosa e disciplina meios especiais de obtenção de prova, base do enfrentamento ao crime organizado.
- Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) — fundamento da cooperação internacional contra o crime organizado transnacional.
Impacto prático
A tese do federalismo de integração, se convertida em emenda constitucional ou em legislação infraconstitucional robusta, produziria efeitos relevantes para diferentes atores:
- Advocacia criminal e compliance: tende a crescer a importância de defesas em operações que articulem múltiplas forças (PF, polícias estaduais, Ministérios Públicos estaduais e federal), exigindo domínio das regras de cooperação e cadeia de custódia.
- Estados e municípios: ganham mecanismos formais de coordenação, mas precisam estruturar instâncias locais aptas a dialogar com bancos de dados nacionais, sob risco de ficarem alijados de recursos federais.
- Setor privado: instituições financeiras, fintechs e provedores de tecnologia tendem a ser cada vez mais demandados a colaborar com investigações multietapas, sobretudo em casos envolvendo criptoativos e plataformas digitais.
- Cooperação internacional: ampliação de canais via MLATs e acordos com Eurojust e congêneres ganha centralidade.
O que observar
A principal questão aberta é o limite constitucional da integração: até onde a União pode coordenar sem violar o pacto federativo e a cláusula pétrea da forma federativa. A jurisprudência do STF sobre competências em segurança pública tende a ser decisiva caso uma PEC dessa natureza avance, com possíveis questionamentos por ADI. Também é preciso acompanhar como será endereçada a governança de dados de inteligência policial — tema sensível à LGPD (Lei 13.709/2018), cuja aplicação ao setor de segurança ainda aguarda lei específica prevista no art. 4º, III, da própria lei. Por fim, a regulação do uso de IA por forças policiais, em discussão no Congresso, deverá dialogar diretamente com qualquer arranjo de integração federativa que venha a ser desenhado.
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