Licença-prêmio e férias de servidores geram debate jurídico sobre isonomia
Licença-prêmio e férias de servidores geram debate jurídico sobre isonomia O debate em torno do pagamento cumulativo de férias e licença-prêmio não-gozadas por servidores públicos ativos ganha novo fôlego após recentes precedentes do Superi

article { font-family: 'Arial', sans-serif; color: #2c3e50; line-height: 1.6; font-size: 17px; } h1 { font-size: 36px; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 26px; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 0.5em; } h3 { font-size: 21px; margin-top: 1.2em; margin-bottom: 0.5em; } p { margin-bottom: 1.5em; } ul, ol { margin-left: 1.5em; margin-bottom: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; font-weight: bold; }
Licença-prêmio e férias de servidores geram debate jurídico sobre isonomia
O debate em torno do pagamento cumulativo de férias e licença-prêmio não-gozadas por servidores públicos ativos ganha novo fôlego após recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A problemática gira em torno da legalidade da conversão em pecúnia desses direitos, principalmente nos casos em que o servidor venha a ser desligado por aposentadoria ou exoneração voluntária. A jurisprudência, até então vacilante, parece apontar para um novo paradigma interpretativo fundado na isonomia e coerência jurídica.
Precedentes e a atuação do STJ
Em decisões recentes, notadamente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.042.812/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), a 2ª Turma do STJ reconheceu que é legítima a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas mesmo em caso de servidores ativos. O entendimento decorre da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A Corte tem fundamentado suas decisões no princípio da isonomia, disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, bem como na Segurança Jurídica e na ideia de não se promover tratamento discriminatório entre servidores ativos e inativos.
Normas aplicáveis aos servidores públicos
- Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, especialmente os artigos 87 e 102;
- Constituição Federal – artigo 5º (isonomia) e artigo 37 (legalidade, impessoalidade e moralidade);
- Lei Complementar 173/2020 – que alterou temporariamente a fruição de vantagens aos servidores e gerou dúvidas interpretativas.
A questão da coerência jurisprudencial
É notório que a jurisprudência vinha oscilando acerca da possibilidade de indenização das licenças e férias não gozadas por servidores ativos. Em diversos momentos, houve decisões que restringiam o direito à indenização apenas aos servidores inativos ou exonerados, criando uma distinção sem respaldo constitucional.
Com a evolução jurisprudencial, em especial a partir das decisões recentes do STJ, percebe-se uma busca pela coerência entre princípios constitucionais e a realidade administrativa. Tais decisões servem de importante referencial para a advocacia pública e privada, notadamente na defesa dos direitos funcionais dos servidores.
Impactos para a prática jurídica
Para os advogados atuantes na área de Direito Administrativo, especialmente aqueles que lidam com servidores públicos, tais decisões representam um campo estratégico para novos pleitos. É recomendável:
- Revisitar casos de servidores ativos com períodos de licença-prêmio não gozadas;
- Propor ações judiciais visando a conversão em pecúnia com base nos novos precedentes;
- Ficar atento às teses jurídicas replicadas nos tribunais superiores e aos embates sobre suas modulagens.
Além disso, a pacificação do entendimento deve reverberar junto aos Tribunais de Contas e Controladorias-Gerais, fortalecendo a segurança jurídica para administrações públicas que optarem pela indenização administrativa dos períodos não fruídos.
Conclusão dos impactos no cenário jurídico atual
A consolidação das decisões do STJ representa um marco na construção de uma jurisprudência mais justa e balizada pelos princípios constitucionais. A defesa da isonomia na concessão das indenizações tanto para servidores inativos quanto ativos fortalece o Estado Democrático de Direito e evita o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Se você ficou interessado na conversão em pecúnia de licenças e férias não gozadas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Assinado, Memória Forense
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF julga competência do Rio para instituir feriado de Corpus Christi em junho
STF decidirá se Lei Estadual 11.002/2025 do Rio viola competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
As quatro linhas da Constituição: entre fidelidade e leitura seletiva do texto constitucional
A metáfora das 'quatro linhas' da Constituição de 1988 revela a tensão entre contenção do poder e interpretações seletivas. Entenda sua gênese, alcance normativo e riscos em sociedades polarizadas.
STJ: registro civil de filhos de estrangeiros não pode depender de status migratório
Tribunal superior reafirma que direitos fundamentais de crianças transcendem condição migratória dos pais.