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Masculinidade tóxica e direito: limites jurídicos do discurso de gênero

Coluna sobre 'empoderamento masculino' expõe tensões entre liberdade de expressão, direito de família e proteção contra violência de gênero.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Masculinidade tóxica e direito: limites jurídicos do discurso de gênero
Foto: Jacken Holland / Unsplash

A circulação de cursos autodenominados de "empoderamento masculino" — frequentemente associados a discursos de reação a pautas feministas — reabre uma discussão jurídica relevante: até onde vai a liberdade de expressão e de associação na oferta desses produtos e a partir de que ponto há ilícito civil, penal ou administrativo. O tema, tratado em coluna de opinião na imprensa, ultrapassa a psicanálise e toca diretamente o direito de família, a tutela contra a violência doméstica e a responsabilidade civil de quem promove conteúdo dirigido a homens em situação de crise subjetiva.

Contexto

O debate sobre masculinidade ganhou tração no ambiente digital com a multiplicação de "coaches", influenciadores e mentorias pagas voltadas ao público masculino. Parte desse mercado opera em zona cinzenta: vende autoestima, disciplina e performance; outra parte, porém, articula discursos de hostilidade explícita a mulheres, naturaliza controle sobre cônjuges e relativiza condutas tipificadas como violência doméstica.

O ordenamento brasileiro não trata esse fenômeno em norma única. A regulação se dá por uma combinação de dispositivos: a Constituição Federal (CF/88) protege a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX) e a livre iniciativa (art. 170), mas também consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), com dever específico de coibição da violência no âmbito familiar (art. 226, §8º). Em paralelo, a Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e a Lei 13.104/2015 (feminicídio) endurecem a resposta penal, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) disciplina a publicidade e a oferta de serviços.

O que foi decidido

Não há decisão judicial nova no caso concreto; trata-se de coluna opinativa que descreve a procura por análise por homens pressionados a se confrontarem com sintomas pessoais e sociais. Ainda assim, o material serve de mote para mapear o estado da arte jurisprudencial. Tribunais brasileiros têm reiteradamente entendido que a liberdade de expressão não é absoluta e cede quando há incitação ao ódio, à discriminação ou apologia a crime. O STF, ao julgar temas correlatos — como o HC 82.424/RS (caso Ellwanger) e a ADO 26/ADPF 779 —, firmou que discursos discriminatórios contra grupos vulneráveis não estão protegidos pelo art. 5º, IV, da CF/88. O STJ, por sua vez, vem consolidando interpretação ampla da Lei Maria da Penha, alcançando inclusive a violência psicológica praticada por meios digitais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX e XLI, CF/88 — garantem liberdade de expressão e de criação intelectual, mas determinam que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais.
  • Art. 226, §8º, CF/88 — impõe ao Estado o dever de coibir a violência nas relações familiares, fundamento constitucional da Lei Maria da Penha.
  • Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) — define violência doméstica em suas modalidades física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º), permitindo medidas protetivas mesmo sem prática de crime autônomo.
  • Lei 14.188/2021 — tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), relevante quando conteúdos induzem práticas de controle, ameaça ou humilhação.
  • Art. 20 da Lei 7.716/1989 — pune induzir ou incitar discriminação, com aplicação possível a discursos de gênero conforme interpretação extensiva consolidada pelo STF.
  • Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — base da responsabilidade civil por dano moral coletivo ou individual decorrente de discurso ofensivo.
  • Arts. 30, 37 e 39 do CDC — vedam publicidade enganosa e abusiva, incluindo a que se aproveite da vulnerabilidade psicológica do consumidor.

Impacto prático

O tema atinge diferentes atores do sistema jurídico:

  • Advocacia de família: aumenta a demanda por medidas protetivas em separações litigiosas nas quais um dos cônjuges adere a discursos de controle. A jurisprudência admite a concessão liminar com base em relato verossímil da vítima.
  • Ministério Público e Defensoria: legitimidade para ajuizar ação civil pública contra fornecedores de cursos cuja publicidade configure incitação à discriminação ou violência (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
  • Plataformas digitais: após o julgamento do Tema 987 pelo STF, sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), redes sociais e marketplaces têm dever ampliado de remoção de conteúdo manifestamente ilícito, inclusive ofertas de serviços com viés discriminatório.
  • Profissionais de saúde mental: a oferta de "terapias" sem habilitação pode configurar exercício ilegal da profissão (art. 282 do CP) e enseja responsabilização civil por danos ao consumidor.
  • Empresas e RH: políticas internas de prevenção ao assédio precisam considerar a circulação desses conteúdos entre colaboradores, sob pena de responsabilização objetiva por ambiente de trabalho hostil.

O que observar

O próximo ciclo de litígios tende a se concentrar em três frentes: (i) ações de remoção de conteúdo e responsabilização de plataformas, à luz da nova leitura do Marco Civil; (ii) ações coletivas de consumo contra mentorias e cursos com publicidade abusiva; e (iii) imputação de violência psicológica em separações litigiosas. Profissionais devem atentar para a fronteira entre crítica social legítima — protegida pela liberdade de expressão — e prática que configure incitação, fraude ou dano. A ausência de regulamentação específica sobre "coaching" mantém o setor sob risco regulatório elevado, e eventual atuação do Senacon ou de Procons estaduais pode antecipar parâmetros antes que o Legislativo enfrente o tema.

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