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Morte de jornalista da Globo reacende debate sobre legado e imagem

Falecimento de Wianey Pinheiro, que cobriu a morte de JK, suscita reflexões sobre direitos da personalidade post mortem.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Morte de jornalista da Globo reacende debate sobre legado e imagem
Foto: Markus Winkler / Unsplash

A morte do jornalista Wianey Pinheiro, profissional que cobriu o falecimento do ex-presidente Juscelino Kubitschek e construiu trajetória na TV Globo, foi noticiada em 6 de janeiro de 2026. Para além da homenagem profissional, episódios como esse reacendem discussão jurídica relevante: o regime de proteção à imagem, à honra e ao nome de pessoas falecidas e os limites do uso jornalístico de acervos biográficos.

Contexto

O jornalismo brasileiro convive, há décadas, com a tensão entre liberdade de informação e direitos da personalidade. Profissionais que cobriram episódios marcantes da história nacional — como a morte de JK em 1976, em acidente na via Dutra — produziram acervo que se torna patrimônio cultural e, ao mesmo tempo, fonte recorrente de litígios envolvendo uso de imagem, biografias não autorizadas e direito ao esquecimento.

A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, incisos IV, IX, X e XIV, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual e jornalística, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, além do acesso à informação. Esse arranjo normativo demanda permanente ponderação, especialmente quando o titular do direito já faleceu e o exercício é transferido a familiares.

O que foi decidido

Embora a notícia em si reporte fato biográfico — o falecimento de Wianey Pinheiro —, ela serve de gancho para análise técnica do tratamento jurídico dispensado a jornalistas e personagens históricos retratados em suas coberturas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786), em 2021, a inadequação do chamado direito ao esquecimento como categoria autônoma no ordenamento brasileiro, sem prejuízo da reparação por abusos no exercício da liberdade de expressão.

No plano cível, o Código Civil de 2002 confere legitimidade aos parentes próximos para defender a memória do falecido. Já o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, admite biografias e reportagens históricas independentemente de autorização prévia, desde que respeitados os limites da veracidade, da contextualização e da ausência de animus injuriandi.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX, X e XIV, da CF/88 — assegura liberdade de expressão, atividade jornalística, intimidade, honra, imagem e acesso à informação, formando o núcleo da ponderação aplicável ao caso.
  • Art. 220 da CF/88 — veda restrição prévia ao exercício da comunicação social e proíbe censura de natureza política, ideológica ou artística.
  • Arts. 11 a 21 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplinam direitos da personalidade, incluindo nome, imagem e honra; o art. 12, parágrafo único, e o art. 20, parágrafo único, legitimam cônjuge, ascendentes e descendentes a postular tutela post mortem.
  • Lei 13.188/2015 — regula o direito de resposta e retificação em matéria divulgada por veículo de comunicação.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — embora seu art. 4º, II, exclua do âmbito de aplicação o tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos, impõe parâmetros quando a finalidade extrapola a atividade-fim.
  • STF, ADI 4.815/DF (2015) — afastou a exigência de autorização prévia para publicação de biografias, declarando inconstitucionais interpretações restritivas dos arts. 20 e 21 do Código Civil.
  • STF, RE 1.010.606 (Tema 786) — afastou o direito ao esquecimento como tese genérica, preservando a tutela caso a caso de eventuais abusos.

Impacto prático

A notícia biográfica e o uso de imagens de arquivo em coberturas obituárias produzem reflexos jurídicos para diferentes atores:

  • Veículos de comunicação podem republicar imagens e trechos de coberturas históricas, observando contextualização e veracidade; o uso indevido pode gerar dever de reparação por dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  • Familiares de jornalistas e de personagens retratados detêm legitimidade para acionar judicialmente, especialmente em casos de distorção factual, exploração comercial não autorizada ou ofensa à honra objetiva.
  • Produtores de conteúdo audiovisual e documentaristas devem documentar a cadeia de licenciamento de imagens de acervo, a fim de evitar litígios com emissoras detentoras dos direitos patrimoniais sobre o material.
  • Advogados que atuam em direito de imprensa devem considerar o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil para pretensões reparatórias.

O que observar

Fica em aberto o tratamento jurídico do uso de acervos jornalísticos em plataformas digitais, ambiente em que reportagens antigas ganham nova circulação algorítmica. A interface entre a LGPD e a atividade jornalística desperta debate quanto à conservação, indexação e reaproveitamento de matérias que envolvam pessoas vivas ou falecidas, especialmente em produtos editoriais derivados — podcasts, séries documentais, livros-reportagem.

Profissionais do direito devem acompanhar eventuais propostas legislativas sobre direitos conexos no jornalismo e a evolução jurisprudencial quanto ao equilíbrio entre memória histórica, liberdade de informação e tutela da personalidade. Para a advocacia consultiva de veículos de comunicação, a recomendação é manter políticas de compliance editorial que documentem checagem, fontes e contextualização, blindando coberturas obituárias e retrospectivas contra alegações de uso indevido de imagem ou ofensa à memória do falecido.

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