Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalNOTÍCIA

MP 1.364/2026 abre crédito extraordinário de R$ 49,2 mi a vítimas de enchentes

Governo edita medida provisória para socorrer famílias atingidas por chuvas em PE e PB; texto agora depende de aprovação do Congresso em 120 dias.

Senado Federal4 min de leitura
MP 1.364/2026 abre crédito extraordinário de R$ 49,2 mi a vítimas de enchentes

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.364/2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho, abrindo crédito extraordinário de R$ 49,2 milhões em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para socorrer famílias atingidas pelas enchentes de maio em Pernambuco e na Paraíba. A norma já produz efeitos, mas precisará ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de perda de eficácia.

Contexto

A edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário é instrumento recorrente em cenários de calamidade pública. Trata-se de exceção ao princípio orçamentário da exclusividade e ao regime ordinário de créditos adicionais previsto na Lei 4.320/1964, justificada pela urgência das despesas decorrentes de eventos imprevisíveis — caso típico das catástrofes climáticas que se intensificaram no Brasil nos últimos anos.

Segundo a exposição de motivos da MP, as chuvas de maio atingiram 18 municípios pernambucanos e 31 paraibanos, alcançando cerca de 10 mil famílias, em áreas urbanas e rurais. O governo argumenta que a dotação ordinária de 2026 seria insuficiente para responder simultaneamente às enchentes do litoral nordestino e às estiagens que castigam o Norte e outras porções do próprio Nordeste — quadro que reforça a alegação de imprevisibilidade exigida pela Constituição.

Entre as providências emergenciais já adotadas pelo MDS, o governo registra a distribuição de aproximadamente 3,2 mil cestas de alimentos para cozinhas solidárias nos dois estados, além do envio de gêneros por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O que foi decidido

A MP 1.364/2026 destina a integralidade dos R$ 49,2 milhões ao programa Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome, com duas frentes principais de execução. A primeira, dotada de R$ 40 milhões, viabilizará a aquisição e distribuição de alimentos produzidos pela agricultura familiar — estima-se a compra de 6 mil toneladas, capazes de beneficiar 3 mil famílias produtoras e reforçar o atendimento das cozinhas solidárias. A segunda parcela, de R$ 9,2 milhões, será aplicada em ações de inclusão produtiva rural, voltadas à recomposição da capacidade produtiva das famílias atingidas, com expectativa de alcance de 2 mil famílias.

O ato presidencial materializa, portanto, política pública dúplice: assistencial imediata, ao garantir alimento, e estruturante, ao recuperar o tecido produtivo rural devastado pelas enchentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 62 da CF/88 — autoriza o Presidente da República a editar medida provisória, com força de lei, em casos de relevância e urgência, submetendo-a de imediato ao Congresso Nacional.
  • Art. 167, §3º, da CF/88 — admite a abertura de crédito extraordinário somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, hipótese em que se enquadram as enchentes nordestinas.
  • Art. 167, V, da CF/88 — veda a realização de despesa sem prévia autorização legislativa, regra contornada pelo regime excepcional do crédito extraordinário.
  • Lei 4.320/1964 — disciplina os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), estabelecendo balizas para sua abertura e execução.
  • Lei Complementar 101/2000 (LRF) — impõe o respeito às metas fiscais, mas convive com a flexibilização permitida em situações de calamidade reconhecida.
  • Lei 12.340/2010 e Lei 12.608/2012 — estruturam a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, incluindo a transferência de recursos federais para ações de resposta a desastres.
  • Jurisprudência do STF — o Supremo já assentou, em precedentes como a ADI 4.048, que a abertura de crédito extraordinário por MP exige demonstração efetiva de imprevisibilidade e urgência, sob pena de inconstitucionalidade material.

Impacto prático

  • Famílias atingidas: passam a contar com canal formal de aquisição de alimentos e apoio à reconstrução produtiva, em substituição ao improviso assistencial.
  • Agricultores familiares: tornam-se fornecedores prioritários da política de compras públicas, modelo alinhado ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
  • Gestores estaduais e municipais de PE e PB: precisarão articular planos de distribuição, cadastramento de beneficiários e prestação de contas dos recursos federais.
  • Advocacia pública e controle externo: TCU e CGU acompanharão a execução, observando se os gastos respeitam o objeto restrito do crédito extraordinário, sem desvio de finalidade.
  • Operadores do direito: a MP reabre debate sobre os limites constitucionais ao uso do instrumento, sobretudo em hipóteses em que o evento já era previsível ou em que a execução se prolonga no tempo.

O que observar

O prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, é decisivo: sem aprovação pelas duas Casas legislativas, a MP perde eficácia desde a edição, exigindo decreto legislativo para regular os efeitos já produzidos. Vale acompanhar eventuais emendas parlamentares ao texto — comuns em MPs orçamentárias —, que podem ampliar o alcance territorial ou redistribuir as dotações. Também merece atenção a eventual judicialização do ato, seja por questionamento à caracterização da urgência, seja por demandas individuais de famílias que se considerem indevidamente excluídas do atendimento. Por fim, o caso reforça a discussão estrutural sobre a necessidade de um marco permanente de resposta a desastres climáticos, capaz de reduzir a dependência de medidas provisórias episódicas.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo