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Mulher presa por fraude de identidade ao fingir ser criança em SC

Investigação revela estelionato sofisticado envolvendo ocultação de idade para obter amparo de família

Folha — Cotidiano3 min de leitura
Mulher presa por fraude de identidade ao fingir ser criança em SC

A Polícia Civil de Santa Catarina realizou prisão de mulher em idade adulta (37 anos) pela prática de crime contra o patrimônio e a fé pública, consistente em dissimular deliberadamente sua verdadeira identidade etária para obter acolhimento e suporte material de núcleo familiar, configurando modalidade sofisticada de estelionato.

Contexto

O caso insere-se em dinâmica criminosa crescente de fraudes que exploram vulnerabilidade psicológica e emocional de famílias dispostas a acolher crianças. A conduta revela tentativa de instrumentalização do instituto jurídico da adoção — mecanismo de proteção social codificado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — para fins de enriquecimento ilícito e obtenção de benefícios materiais mediante ardil. O disfarce etário como estratégia criminosa não é isolado: integra tipologia de fraudes conjugadas que combinam falsidade pessoal com defraudação patrimonial.

O que foi decidido

A autoridade policial constatou crime consumado contra a administração da justiça e contra o patrimônio, resultando em prisão em flagrante ou por mandado judicial (segunda-feira, 2 de junho de 2026). A investigação configurou a simulação de menoridade como artifício central da fraude, demonstrando que a agente utilizava-se de falsa identidade etária para induzir família a erro determinante da outorga de amparo, alimentação, vestuário e demais benefícios econômicos ligados à condição de menor de idade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei 1.940/1940) — Estelionato: obter vantagem patrimonial mediante ardil ou artifício que induza outrem em erro. A dissimulação de idade qualifica-se como artifício elementar do tipo.
  • Art. 299, Código Penal — Falsidade pessoal: fingir ser quem não é, com intuito criminoso. O desconhecimento público da verdadeira identidade integra núcleo duro da falsidade.
  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Define direitos e deveres na relação de menoridade e adoção. A fraude na representação etária contamina todo processo de acolhimento.
  • Art. 208, Código Penal — Simulação de crime: constitui crime comunicar falsamente à autoridade a prática de delito. Eventual denúncia falsa pela vítima quanto à adoção compõe aspecto secundário.
  • Jurisprudência consolidada (STJ) — Estelionatos que exploram laços afetivos e confiança familiar reúnem circunstâncias agravantes, justificando dosimetria penal mais severa.

Impacto prático

  • Para a família vítima: Invalidação presumida de qualquer instrumento de adoção ou guarda firmado durante o período de fraude; possibilidade de ação restitutória por perdas e danos decorrentes do acolhimento indevido (alimentos, educação, saúde).
  • Para o Ministério Público: Necessidade de investigação complementar acerca de possível participação de terceiros (familiares da acusada, agentes de adoção ou intermediários) na montagem da fraude.
  • Para órgãos de proteção social: Revisão de protocolos de verificação de menoridade em processos de adoção — exame biomédico (radiografia óssea), análise odontológica forense e estudo social mais robusto passam a constituir padrão obrigatório.
  • Para advogados que atuam em direito de família: Reforço da necessidade de diligências investigativas prévias à formalização de guarda ou adoção, incluindo perícia antropométrica e documental.

O que observar

O caso abre discussão sobre a adequação das técnicas forenses brasileiras na detecção de fraudes etárias em contexto de adoção. Perícia odontológica forense e análise radiográfica óssea — técnicas de estimativa de idade bioarqueológica — ainda não constam como obrigatórias em protocolos nacionais de adoção, contrariamente à prática internacional. Espera-se que Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Criança promovam atualização normativa. Quanto ao processamento penal, a condenação pressupõe demonstração da intencionalidade fraudulenta (dolus malus) — elemento que investigação policial deverá solidificar através de provas circunstanciais e testemunhais. Risco profissional: advogados que participem de processo de adoção sem exigir verificação adequada de identidade podem sofrer responsabilização por negligência.

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