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Negócio processual atípico leva litígios do BRB direto ao STF

Acordo firmado com base no art. 190 do CPC desloca futuras disputas do banco para a Suprema Corte e reacende debate sobre limites da autonomia processual.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Negócio processual atípico leva litígios do BRB direto ao STF
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A celebração de um negócio jurídico processual atípico envolvendo o Banco de Brasília (BRB) projeta para o Supremo Tribunal Federal a competência sobre futuros litígios da instituição, em movimento que ilustra a expansão da autocomposição no topo da jurisdição. O arranjo, fundado no art. 190 do Código de Processo Civil, reacende a discussão sobre os limites da autonomia das partes para convencionar regras processuais e, sobretudo, para alterar — ou ao menos canalizar — a competência jurisdicional.

Contexto

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) inaugurou no Brasil um regime expressamente franqueado à convenção processual, abandonando o modelo rígido do CPC/1973. O art. 190 autoriza que partes plenamente capazes, em causas que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Paralelamente, consolidou-se no país a noção de Justiça multiportas, segundo a qual o Poder Judiciário não é a única — nem necessariamente a primeira — via para a resolução de conflitos. Câmaras de conciliação e mediação, arbitragem e instrumentos de autocomposição passaram a integrar a engenharia institucional do sistema, alcançando inclusive o Supremo Tribunal Federal, que desenvolveu estruturas próprias de diálogo institucional para grandes litígios.

É nesse pano de fundo que se insere o acordo envolvendo o BRB: o uso do negócio processual como instrumento de governança litigiosa, capaz de pré-ordenar o foro, o rito e até a sistemática probatória dos conflitos futuros da instituição financeira controlada pelo Distrito Federal.

O que foi decidido

A notícia reporta a celebração de negócio jurídico processual atípico cujo efeito prático é direcionar futuros litígios do BRB à competência do Supremo Tribunal Federal. O fundamento normativo é o art. 190 do CPC, conjugado à competência originária da Corte para causas envolvendo entes federativos e seus desdobramentos.

A leitura técnica do arranjo é a de que as partes signatárias buscaram conferir previsibilidade ao contencioso, evitando dispersão jurisdicional e estabelecendo de antemão o canal de resolução das controvérsias. Trata-se de manifestação avançada do que a doutrina denomina "calendarização" e "gestão consensual do processo", agora projetada para um plano institucional mais amplo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 190 do CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza convenções processuais atípicas em causas que admitam autocomposição, desde que respeitada a capacidade das partes e o controle judicial de validade.
  • Art. 191 do CPC — permite às partes e ao juiz fixar calendário processual, reforçando a lógica da gestão consensual do procedimento.
  • Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC — consagra o estímulo estatal à conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual, base normativa da Justiça multiportas.
  • Art. 102 da CF/88 — define a competência originária e recursal do Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação não admite ampliação por simples vontade das partes.
  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) — sustentam, em linhas gerais, ampla admissibilidade dos negócios processuais atípicos, ressalvado o controle de nulidade pelo juiz.
  • Súmula Vinculante e jurisprudência consolidada do STF sobre competência originária — reiteram que a competência constitucional é matéria de ordem pública e não pode ser livremente disposta pelas partes.

Impacto prático

O arranjo tem repercussão direta sobre a advocacia contenciosa, sobre o próprio BRB e sobre litigantes que venham a se contrapor à instituição:

  • Para o banco: ganho de previsibilidade, redução de custos de coordenação processual e concentração estratégica do contencioso de maior relevância.
  • Para advogados de contrapartes: necessidade de mapear, antes do ajuizamento, a existência e o alcance subjetivo do acordo, sob pena de incidir em pré-fixação procedimental indesejada.
  • Para o STF: potencial aumento de demanda em hipóteses que, ordinariamente, seriam dirimidas em instâncias inferiores, com reflexos sobre a já criticada sobrecarga da Corte.
  • Para o sistema processual: consolidação de uma cultura de governança consensual de litígios, com transposição de práticas comuns na arbitragem para a jurisdição estatal.
  • Para entes públicos e empresas estatais: surge como precedente persuasivo para a celebração de instrumentos semelhantes, ampliando a função regulatória do negócio processual.

O que observar

O ponto mais sensível é a tensão entre autonomia da vontade e indisponibilidade da competência constitucional. A competência do STF é fixada pela Constituição (art. 102 da CF/88) e, segundo entendimento tradicional, não comporta prorrogação por convenção privada. Caberá observar como a Corte filtrará tentativas de utilização do art. 190 do CPC como atalho para a jurisdição extraordinária.

Outros vetores merecem acompanhamento: (i) o controle judicial de validade do negócio, especialmente quanto à existência de manifesta vulnerabilidade ou abusividade de cláusulas, na forma do parágrafo único do art. 190; (ii) os efeitos do acordo sobre terceiros não signatários, sobretudo consumidores e pequenos litigantes em demandas pulverizadas; (iii) eventual necessidade de regulamentação interna pelo próprio Supremo para disciplinar o ingresso de causas oriundas desse tipo de avença; e (iv) o desenho de salvaguardas que preservem o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) sem esvaziar a utilidade do instrumento.

A experiência tende a ser observada como laboratório institucional. Se prevalecer a leitura ampliativa da autonomia processual, abre-se caminho para acordos semelhantes em outras estatais e grandes litigantes. Se prevalecer a leitura restritiva, o caso servirá para reafirmar que a competência constitucional resiste à engenharia contratual, ainda quando vestida com a roupagem moderna da Justiça multiportas.

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