Nova Diretriz da Polícia Civil de SP Gera Discussões sobre Legalidade do Perfilamento Criminal
Nova Diretriz da Polícia Civil de SP Gera Discussões sobre Legalidade do Perfilamento Criminal A recente inclusão de procedimentos de perfilamento criminal nos protocolos da Polícia Civil do Estado de São Paulo tem gerado intenso debate na

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Nova Diretriz da Polícia Civil de SP Gera Discussões sobre Legalidade do Perfilamento Criminal
A recente inclusão de procedimentos de perfilamento criminal nos protocolos da Polícia Civil do Estado de São Paulo tem gerado intenso debate na comunidade jurídica. Na prática, a institucionalização oficial dessa estratégia investigativa, até então marginal ou informal nos departamentos de polícia judiciária, desperta questionamentos sobre seus limites constitucionais, legais e operacionais à luz do Estado Democrático de Direito.
Instrumentalização do Perfilamento Criminal
Segundo a publicação do Diário Oficial do Estado em 11 de junho de 2025, a Secretaria de Segurança Pública e a Delegacia-Geral de Polícia, por meio do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), passaram a adotar critérios formais para a coleta e aplicação do perfil psíquico e comportamental de investigados. Trata-se de diretriz interna que visa oferecer subsídios técnicos às investigações, utilizando padrões estatísticos e psicológicos fundamentados na análise comportamental criminal.
Construção do Perfil: Aspectos Técnicos e Jurídicos
A prática do perfilamento, também conhecida como criminal profiling, pode ser uma importante ferramenta auxiliar para a elucidação de crimes complexos. Ela leva em consideração fatores como modus operandi, assinatura criminal, histórico psicológico e trajetória criminal pregressa. Contudo, sua implementação como política institucional permanente deve observar rigorosamente os princípios legais e constitucionais, sob pena de violação de garantias fundamentais.
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88);
- Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88);
- Direito à privacidade e intimidade (art. 5º, X, CF/88);
- Legalidade estrita na persecução penal (art. 5º, II, CF/88)
Possíveis Conflitos com a Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem reforçado a inconstitucionalidade de práticas discriminatórias no âmbito das investigações criminais. Em precedentes como o HC 191836/SP e ADPF 635 (a chamada "ADPF das Favelas"), ficou consignado que o uso de critérios subjetivos para direcionamento de investigações pode ensejar violações a direitos fundamentais e comprometer a validade das provas obtidas.
Especialistas criticam a insuficiência de mecanismos de controle institucional e judicial sobre o uso do perfilamento, escancarando preocupações com eventuais abusos e discricionariedade excessiva por parte dos investigadores. É imprescindível, segundo advogados criminalistas, que qualquer perfil construído à margem do contraditório seja apenas elemento auxiliar e jamais substituto da prova legalmente admitida.
Riscos de Discriminação e Estigmatização
A adaptação brasileira do perfilamento deve ser feita com extremo zelo. Países como Estados Unidos e Reino Unido possuem marcos jurídicos mais consolidados e contam com perícia psicológica altamente regulamentada. No Brasil, a fragilidade institucional pode transformar essa prática em ferramenta de estigmatização de minorias e marginalizados, onde características socioeconômicas ou étnicas podem ser utilizados indevidamente como fator de suspeição, em desrespeito direto à Convenção Interamericana contra o Racismo e à Lei nº 14.532/2023 (Lei de Combate ao Racismo Institucional).
Conclusão e Perspectivas
A formalização do perfilamento criminal pela Polícia Civil de São Paulo demanda atenção redobrada da advocacia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Judiciário. Cabe à comunidade jurídica monitorar seus desdobramentos, exigir limites legais, transparência nos critérios científicos utilizados e controle democrático eficaz sobre técnicas investigativas com alto potencial de abuso.
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Texto produzido por Memória Forense
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