Novo Código Civil amplia hipóteses de nulidade de contratos
PL 4/2025 inclui ordem pública e função social como causas de invalidade e abre brecha para maior intervenção judicial em contratos.
O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, insere a conformidade com normas de ordem pública como novo requisito de validade do negócio jurídico e eleva a violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva à categoria de causa autônoma de nulidade. Na prática, alarga o poder do juiz de desconstituir contratos e, segundo civilistas ouvidos pelo JOTA, agrava a insegurança jurídica e pode encarecer crédito e contratos no Brasil.
Contexto
O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) estrutura o regime do negócio jurídico em torno de três requisitos clássicos, fixados no art. 104: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Esse desenho herda a tradição liberal-codicista e preserva a autonomia privada como vetor central, admitindo intervenção judicial apenas em hipóteses pontuais — vícios de consentimento, fraude, simulação, ilicitude do objeto e nulidades expressas do art. 166.
De outro lado, desde a entrada em vigor do Código de 2002, ganharam força a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422), inicialmente tratadas como cláusulas gerais interpretativas e limites externos à liberdade contratual. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) tentou reequilibrar a balança, reforçando a excepcionalidade da revisão judicial, a presunção de paridade entre partes empresariais e a vedação à revisão contratual com base em conceitos abertos. O PL 4/2025 caminha em sentido oposto, transformando standards interpretativos em fundamentos diretos de invalidade.
O que foi decidido
O texto em tramitação acrescenta ao art. 104 um quarto requisito: a conformidade do negócio com normas de ordem pública. Em paralelo, o art. 166 passa a prever expressamente a nulidade do negócio jurídico que fraude norma de ordem pública. A reforma vai além: insere parágrafo no art. 421 para reconhecer a violação da função social do contrato como causa de nulidade e qualifica o princípio da boa-fé como norma de ordem pública — o que, por encadeamento lógico, projeta a quebra da boa-fé como vício invalidante.
O efeito sistêmico é relevante. Conceitos historicamente tratados como vetores de interpretação e integração passam a operar como fundamentos autônomos de nulidade absoluta, com regime mais severo: insuscetível de confirmação, conhecimento de ofício pelo juiz e imprescritibilidade da ação declaratória (art. 169 do Código Civil).
Base normativa e precedentes
- Art. 104 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — define hoje os requisitos de validade; o PL 4/2025 acrescenta o quarto requisito ligado à ordem pública.
- Art. 166 do Código Civil — rol das nulidades absolutas, que passaria a abranger fraude a norma de ordem pública.
- Art. 421 do Código Civil — função social do contrato, hoje limite e diretriz interpretativa, transformada em causa de invalidade.
- Art. 422 do Código Civil — boa-fé objetiva, agora alçada à condição de norma de ordem pública.
- Art. 170 da CF/88 — livre iniciativa e livre concorrência como fundamentos da ordem econômica, parâmetro constitucional contra intervenções desproporcionais em contratos privados.
- Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) — reforça a excepcionalidade da revisão contratual e a presunção de simetria entre empresários, em tensão direta com a proposta.
- Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF sobre função social e boa-fé — historicamente tratam tais cláusulas como standards interpretativos, não como causas diretas de nulidade.
Impacto prático
O alargamento de hipóteses de invalidade tende a redesenhar o cálculo de risco de quem contrata no Brasil. Estudo citado pelo Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper estima custos adicionais entre R$ 5 bilhões e R$ 17 bilhões por ano, considerando litigância, honorários e revisões preventivas.
- Empresas e operações societárias: maior risco de questionamento de M&A, contratos de fornecimento e operações financeiras com base em conceitos abertos, exigindo cláusulas de blindagem e legal opinions mais robustas.
- Mercado de crédito: prêmios de risco mais elevados e spreads bancários pressionados, com possível repasse a juros e preços ao consumidor final.
- Contratos paritários e empresariais: relativização do princípio pacta sunt servanda, em rota de colisão com a Lei 13.874/2019.
- Família, sucessões e contratos civis típicos: pactos antenupciais, testamentos, doações e financiamentos imobiliários ficam mais expostos a invalidação por leituras heterogêneas de "ordem pública".
- Advocacia contenciosa: tendência de aumento da judicialização, com ações declaratórias de nulidade e teses defensivas amparadas em função social e boa-fé.
- Magistratura: ampliação do espaço decisório, com risco de decisões díspares sobre o mesmo tipo contratual em comarcas distintas.
O que observar
O PL 4/2025 ainda tramita e deve sofrer alterações substanciais na Câmara e no Senado. Pontos sensíveis a acompanhar incluem a eventual definição legal ou exemplificativa do que se entende por norma de ordem pública, a articulação com a Lei da Liberdade Econômica e a possível inclusão de salvaguardas para contratos empresariais paritários, a exemplo da exigência de demonstração concreta de lesão a interesse social.
Profissionais devem mapear desde já as cláusulas-padrão mais expostas — limitação de responsabilidade, non-compete, earn-out, renúncias, foros de eleição — e estruturar instrumentos com fundamentação reforçada quanto à finalidade econômica e ao equilíbrio das prestações. Para a advocacia consultiva, ganha relevo a redação de considerandos robustos que evidenciem racionalidade econômica e aderência ao interesse social, mitigando o risco de futura declaração de nulidade. No contencioso, o desafio será delimitar judicialmente o conteúdo de "ordem pública" para evitar que o conceito se transforme em cláusula de escape genérica, esvaziando a segurança das relações privadas.
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