Novo Código Eleitoral: entraves à plena igualdade de gênero nas urnas
Novo Código Eleitoral: entraves à plena igualdade de gênero nas urnas A discussão em torno da reforma eleitoral brasileira tem se intensificado com a recente proposta legislativa que visa consolidar e atualizar a legislação atinente aos dir

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 28px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 22px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 18px; color: #000; margin-bottom: 1.5em; } ul, ol { font-size: 18px; margin-left: 2em; margin-bottom: 1.5em; color: #000; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
Novo Código Eleitoral: entraves à plena igualdade de gênero nas urnas
A discussão em torno da reforma eleitoral brasileira tem se intensificado com a recente proposta legislativa que visa consolidar e atualizar a legislação atinente aos direitos políticos, em especial pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 112/21. A iniciativa, em que pese o intuito de sistematização normativa, acendeu alertas no campo jurídico e político acerca dos impactos no direito das mulheres à participação nas instâncias decisórias do Estado.
O princípio da paridade de gênero e a normatividade constitucional
Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Tal preceito estrutural constitui fundamento para o desenvolvimento de políticas afirmativas voltadas à equidade representativa nos espaços políticos e se consolida também no artigo 17, §1º, que impõe aos partidos políticos a observância da promoção da participação feminina.
No ordenamento infraconstitucional, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) já estabelece a obrigatoriedade de 30% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. No entanto, o novo Código Eleitoral propõe alterações legislativas que, apesar de redirecionarem os critérios contábeis de distribuição e contabilização de recursos do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV, podem afetar o alcance dessas normas de inclusão.
Impactos da nova redação quanto ao financiamento de candidaturas
Uma das principais inovações – ou retrocessos – da proposta legislativa reside na forma de cálculo do percentual de candidaturas por sexo. A nova sistemática considera a totalidade dos cargos em disputa, e não as candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, o que pode favorecer distorções estatísticas e permitir manobras partidárias para burlar as metas de inclusão.
Adicionalmente, há proposições que relativizam a destinação proporcional de recursos públicos para candidaturas femininas, o que impacta diretamente a materialidade da igualdade formal. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, notadamente na ADI 5617, ao firmar a obrigatoriedade de distribuição proporcional tanto de recursos financeiros quanto de tempo de propaganda para as mulheres.
Posições doutrinárias e jurisprudenciais
Doutrinadores do Direito Eleitoral têm reiterado que a reforma não pode negligenciar o conteúdo teleológico das normas de inclusão. Nesse sentido, o voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 5617 reforçou que a igualdade substancial exige ferramentas jurídicas para neutralizar as desvantagens históricas impostas às mulheres na política.
É imperativo que o legislador observe os princípios basilares da vedação ao retrocesso e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Qualquer alteração que importe redução da eficácia do direito à participação feminina deverá ser alvo de questionamento judicial, à luz do controle de constitucionalidade.
Propostas em debate e recomendação da comunidade jurídica
- Fixação obrigatória de critérios objetivos para financiamento proporcional;
- Fortalecimento da fiscalização do cumprimento de cotas por parte da Justiça Eleitoral;
- Inclusão de sanções mais severas à burla de candidaturas-laranja;
- Transparência ativa na utilização dos fundos públicos por gênero.
Entidades da advocacia e do Ministério Público Eleitoral têm se posicionado contrariamente a quaisquer recuos nos mecanismos de promoção à diversidade de gênero nos pleitos. É recomendável que os operadores do Direito se munam de embasamento jurisprudencial e técnico para desempenhar o controle preventivo e repressivo dessas distorções.
Conclusão: o papel imprescindível do advogado na defesa da paridade democrática
Mais do que uma discussão técnica, o novo Código Eleitoral suscita reflexões sobre a maturidade institucional do país e o compromisso com a representatividade real. A advocacia, neste cenário, se posiciona como guardiã da Constituição, cabendo-lhe o papel não apenas de observar, mas de intervir ativamente nos debates legislativos que impactam a estrutura democrática do Estado brasileiro.
Se você ficou interessado na participação política das mulheres e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF julga competência do Rio para instituir feriado de Corpus Christi em junho
STF decidirá se Lei Estadual 11.002/2025 do Rio viola competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
As quatro linhas da Constituição: entre fidelidade e leitura seletiva do texto constitucional
A metáfora das 'quatro linhas' da Constituição de 1988 revela a tensão entre contenção do poder e interpretações seletivas. Entenda sua gênese, alcance normativo e riscos em sociedades polarizadas.
STJ: registro civil de filhos de estrangeiros não pode depender de status migratório
Tribunal superior reafirma que direitos fundamentais de crianças transcendem condição migratória dos pais.