Novo desafio penal para a transação tributária com base na orientação 53 do MPF
Novo desafio penal para a transação tributária com base na orientação 53 do MPF A recente publicação da Orientação nº 53 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), datada de 27 de maio de 2024, trouxe à esfer

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Novo desafio penal para a transação tributária com base na orientação 53 do MPF
A recente publicação da Orientação nº 53 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), datada de 27 de maio de 2024, trouxe à esfera jurídica um robusto debate sobre a aplicabilidade da transação tributária no contexto de crimes contra a ordem tributária. A nova diretriz orienta os membros do MPF sobre como agir nos processos penais em que o contribuinte firmou acordo de transação com a Fazenda Pública, à luz do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Transação Tributária: Convergência administrativa e penal
No contexto do artigo 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei nº 13.988/2020, que instituiu o instituto da transação tributária, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir mecanismos consensuais para extinção do crédito tributário. Tais instrumentos, utilizados pelas fazendas públicas para resolver litígios com contribuintes em débito, geraram questionamentos sobre seus efeitos na esfera penal.
O ponto crucial está na ligação entre os débitos negociados e os crimes tributários previstos na Lei nº 8.137/1990. Ao prever a suspensão da punibilidade mediante pagamento do tributo, o art. 9º da referida lei estabelece um nexo jurídico entre a esfera penal e fiscal, possibilitando, portanto, discussões sobre a extinção da punibilidade com base no cumprimento de obrigações pactuadas na transação.
Entendimento do Ministério Público Federal
Conforme a nova orientação, os procuradores devem considerar a possibilidade de propor ou aceitar a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, ou até mesmo o arquivamento do inquérito quando evidente que a transação tributária evidencia o desinteresse penal do Estado diante da reparação do dano ao erário.
- A transação tributária deve ter sido integralmente cumprida;
- Não pode haver elementos de fraude ou falsidade;
- Os valores transacionados devem abranger o objeto da denúncia;
- É necessário o alinhamento com os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Em casos mais complexos, o MPF poderá avaliar a aplicação do artigo 28-A do CPP, considerando a viabilidade processual da Justiça Penal prosseguir com ações cuja lesividade tenha sido sanada na via administrativa.
Reflexos práticos e dilemas jurídicos
O conteúdo da orientação provoca reflexões importantes: estaríamos então diante de um novo paradigma jurídico-penal de resolução de conflitos tributários? A transação, enquanto instituto negocial próprio do Direito Administrativo Fiscal, passa a ter um alcance mais amplo, retirando da justiça criminal a responsabilidade punitiva quando o dano causado ao erário for adequadamente reparado.
Por outro lado, paira a preocupação sobre o potencial enfraquecimento da tutela penal em casos de crimes tributários graves. Será o cumprimento de uma obrigação tributária o bastante para justificar a exclusão da persecução criminal?
Jurisprudência e expectativas futuras
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou, em algumas oportunidades, sobre a possibilidade de suspensão ou extinção da ação penal mediante regularização fiscal. Casos como o HC 399.109/PR refletem maior flexibilidade jurisprudencial, reforçando a tese de que a reparação fiscal pode, sim, influenciar os desdobramentos penais.
O futuro dirá se esse entendimento encontrará eco firme nos tribunais ou se será alvo de resistência. Para os profissionais da advocacia, é imperioso compreender os limites e fundamentos jurídicos da prática da transação tributária e sua relevância em ações penais correlatas.
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Memória Forense
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