OAB firma acordo de cooperação com advogados da Etiópia
Memorando com a Associação Federal de Advogados da Etiópia tem vigência de cinco anos e amplia rede internacional da Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil assinou memorando de entendimento com a Associação Federal de Advogados da Etiópia, com prazo de cinco anos, para promover intercâmbio jurídico, capacitação conjunta e aproximação institucional entre as duas advocacias. O documento foi firmado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e pelo presidente da entidade etíope, Tesfaye Derese, em mais um passo da estratégia de internacionalização da Ordem.
Contexto
A política de internacionalização do Conselho Federal da OAB tem se intensificado nos últimos anos, com a celebração de memorandos de entendimento (MoUs) com entidades congêneres em diferentes jurisdições. Pouco antes do acordo com a Etiópia, a Ordem firmou parceria semelhante com a Law Society of Singapore, sinalizando uma diversificação geográfica que ultrapassa os tradicionais eixos europeu e latino-americano.
A aproximação com a entidade etíope insere o Brasil em uma rede de cooperação Sul-Sul que ganha relevância em razão do crescente protagonismo africano em fóruns multilaterais, da expansão de relações comerciais com o continente e da pauta de cooperação jurídica internacional prevista em tratados firmados pelo Brasil, inclusive no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e da agenda de direitos humanos.
A atuação institucional da OAB nesse campo encontra respaldo no art. 44 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que confere à entidade a representação dos advogados brasileiros e o dever de promover a defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social — finalidades que, por sua natureza, transcendem fronteiras.
O que foi decidido
O acordo formaliza compromissos recíprocos entre as duas entidades de classe, com vigência de cinco anos. A OAB nacional definiu, por meio do memorando, eixos concretos de cooperação institucional, sem caráter normativo vinculante para os advogados inscritos, mas com efeitos práticos sobre programas de formação, eventos e intercâmbios profissionais.
Na avaliação do presidente Beto Simonetti, a parceria “reafirma o compromisso com o intercâmbio de conhecimentos, o compartilhamento de boas práticas e a promoção do diálogo institucional em temas de interesse comum da advocacia”. O texto contempla expressamente a realização de pesquisas conjuntas, troca de informações sobre os sistemas jurídicos brasileiro e etíope e iniciativas voltadas ao fortalecimento do Estado de Direito.
Entre os instrumentos previstos estão conferências, seminários, webinários, programas de capacitação e atividades acadêmicas, além de visitas institucionais, estágios e experiências profissionais em bancas de advocacia dos dois países.
Base normativa e precedentes
- Art. 44 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — define como finalidades da Ordem a defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, fundamentos que respaldam acordos de cooperação internacional.
- Art. 4º, IX, da CF/88 — estabelece a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como princípio reger das relações internacionais do Brasil, diretriz extensível à advocacia organizada.
- Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB — disciplina as competências do Conselho Federal para celebrar convênios e parcerias institucionais.
- Acordo OAB–Law Society of Singapore — precedente recente da mesma estratégia de internacionalização, com escopo análogo de intercâmbio profissional.
Impacto prático
O memorando produz efeitos especialmente nos campos da formação continuada e da mobilidade profissional. Entre as repercussões esperadas:
- Para advogados brasileiros: novas oportunidades de participação em eventos, estágios e programas de treinamento na Etiópia, com possibilidade de ampliar atuação em comércio internacional, arbitragem e direito comparado em mercados africanos.
- Para escritórios: criação de canais institucionais para parcerias com bancas etíopes, facilitando atendimento a clientes com interesses transnacionais, sobretudo em setores como mineração, infraestrutura e agronegócio.
- Para o ensino jurídico: viabilização de pesquisas comparadas e eventos acadêmicos conjuntos, fomentando a produção científica sobre sistemas jurídicos de tradição mista e em desenvolvimento institucional.
- Para a Ordem: consolidação de uma rede de cooperação que pode subsidiar futuras iniciativas de defesa de prerrogativas de advogados brasileiros que atuem no exterior.
Vale registrar que o instrumento não cria, por si só, regime de reciprocidade para inscrição profissional, que continua submetido às regras do Estatuto da Advocacia e à exigência de revalidação de diploma e aprovação no Exame de Ordem, nos termos da Lei 8.906/1994.
O que observar
O próximo passo é a operacionalização do acordo por meio de planos de trabalho específicos, com cronograma de eventos e seleção de participantes. Será relevante acompanhar:
- A publicação de editais e chamamentos para participação de advogados brasileiros nos programas de intercâmbio;
- A eventual celebração de acordos derivados com seccionais da OAB, que historicamente assumem papel relevante na execução de parcerias internacionais;
- A integração desses MoUs à agenda da OAB junto a organismos como a União Internacional dos Advogados (UIA) e a International Bar Association (IBA);
- A capacidade de tradução prática do acordo em políticas permanentes, evitando que se restrinja a atos protocolares.
A expansão da rede internacional da advocacia brasileira tende a se consolidar como vetor de soft power profissional, com reflexos diretos na competitividade dos escritórios nacionais e na atuação da Ordem em pautas globais de direitos humanos e Estado de Direito.
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