OAB debate uso ético da IA na advocacia: limites e riscos
Conselho Federal e ESA reúnem CNJ e especialistas para discutir governança, responsabilidade profissional e proteção de dados no uso de IA.
O Conselho Federal da OAB e a Escola Superior de Advocacia Nacional (ESA Nacional) promovem, em 10 de junho, o evento híbrido "A Advocacia Disruptiva: Desafios Éticos, Riscos e a Gestão de IA na Prática Diária", reunindo dirigentes do Sistema OAB, integrantes do Conselho Nacional de Justiça e especialistas para discutir o uso responsável de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia. O encontro ocorre em meio à expansão acelerada de soluções generativas em escritórios e departamentos jurídicos e busca definir balizas éticas, de governança e de proteção de dados aplicáveis à profissão.
Contexto
A difusão de modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e de plataformas jurídicas baseadas em aprendizado de máquina alterou rapidamente o cotidiano da advocacia brasileira. Pesquisa jurisprudencial, redação de peças, análise de contratos, due diligence e triagem de documentos passaram a ser parcial ou integralmente delegados a sistemas automatizados. O ganho de produtividade é evidente, mas a tecnologia introduz riscos pouco familiares ao desenho clássico do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina da OAB, concebidos antes da realidade do processamento algorítmico em massa.
Dois vetores aumentam a urgência do debate. O primeiro é a multiplicação de episódios de "alucinação" — quando a IA produz citações, julgados ou normas inexistentes — que já motivaram sanções a advogados em tribunais estrangeiros e advertências em cortes brasileiras. O segundo é o tratamento de dados sensíveis de clientes em prompts e bases de treinamento, que tensiona o dever de sigilo profissional (art. 7º, II, do EOAB) e as obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Há, ainda, divergência sobre o grau de transparência exigido do advogado em relação ao cliente quanto ao emprego de ferramentas automatizadas.
O que foi decidido
O evento não veicula decisão vinculante, mas consolida posicionamento institucional do Conselho Federal sobre a necessidade de governança ética da IA na advocacia. Participarão o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti; o diretor-geral da ESA Nacional, Gedeon Pitaluga; o conselheiro do CNJ e presidente do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ/CNJ), Rodrigo Badaró; a presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB, Laura Schertel; a presidente da Comissão Especial de Inteligência Artificial da OAB, Layla Abdo; e a encarregada de dados (DPO) do CFOAB, Ludmila Filizola.
A pauta gira em torno de três eixos: (i) limites éticos da utilização de IA na prestação do serviço advocatício; (ii) riscos associados — inclusive de responsabilidade civil e disciplinar; e (iii) caminhos de adoção responsável, com ênfase em supervisão humana, verificação de fontes e proteção da informação sigilosa.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — art. 7º, II, e art. 34, VII, fixam o sigilo profissional como dever indisponível, alcançando dados inseridos em ferramentas de IA externas.
- Código de Ética e Disciplina da OAB (2015) — arts. 25 a 27 reforçam o sigilo e o dever de diligência, aplicáveis à curadoria do conteúdo gerado por sistemas automatizados.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais pelo escritório como controlador, exigindo base legal, finalidade e medidas de segurança, inclusive na contratação de fornecedores de IA (art. 39).
- Resolução CNJ 615/2025 — atualizou o marco regulatório do uso de IA no Poder Judiciário, com diretrizes de transparência, auditabilidade e supervisão humana que dialogam com a atuação dos advogados nos autos.
- PL 2.338/2023 — em tramitação no Congresso, propõe o marco legal da inteligência artificial no Brasil, com classificação de risco e deveres de governança aplicáveis a usuários profissionais.
Impacto prático
- Escritórios e departamentos jurídicos: necessidade de políticas internas de uso de IA, com protocolos de anonimização de prompts, vedação de inserção de dados sensíveis em ferramentas públicas e cláusulas contratuais específicas com fornecedores (data processing agreements).
- Advogados individuais: obrigação de revisar integralmente o produto gerado por IA antes de protocolar, sob pena de responsabilização civil e disciplinar por petições com jurisprudência inexistente ou fundamentação incorreta.
- Relação com clientes: tendência de exigência de transparência sobre o emprego de IA, especialmente em honorários por hora e em contratos de consultoria.
- Proteção de dados: o escritório, como controlador, responde pelos incidentes envolvendo dados de clientes processados por sistemas terceirizados, inclusive perante a ANPD.
- Magistratura e tribunais: alinhamento com a Resolução CNJ 615/2025 tende a uniformizar exigências de identificação do uso de IA em peças processuais.
O que observar
O debate sinaliza que a OAB deve avançar para um provimento ou recomendação formal sobre uso de IA pela advocacia, possivelmente espelhando movimentos da American Bar Association e do Conselho dos Advogados Europeus (CCBE). Profissionais devem acompanhar: a tramitação do PL 2.338/2023 e eventual classificação da advocacia como atividade de risco; a regulamentação da LGPD pela ANPD em matéria de IA generativa; e a consolidação de jurisprudência sobre responsabilidade do advogado por conteúdo gerado automaticamente. Até lá, prevalece o princípio da supervisão humana qualificada — a IA é ferramenta, não substitui o juízo técnico nem afasta a responsabilidade pessoal do advogado inscrito.
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