OAB defende limites éticos ao uso de IA na advocacia brasileira
Simonetti afirma que inteligência artificial pode apoiar a advocacia, mas não substituir o juízo técnico e a responsabilidade constitucional do advogado.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, sustentou em conferência na Universidade de Lisboa que a inteligência artificial deve funcionar como ferramenta de apoio à advocacia, jamais como substituta da atuação humana do advogado. A manifestação, feita durante o XIV Fórum Jurídico de Lisboa (1º a 3 de junho), sinaliza a posição institucional da Ordem diante da crescente oferta de soluções automatizadas que prometem executar tarefas jurídicas em escala.
Contexto
O debate sobre o papel da IA na prestação de serviços advocatícios ganhou corpo no Brasil a partir da popularização dos modelos generativos de linguagem e da multiplicação de legaltechs voltadas à automação de petições, análise de jurisprudência e triagem de casos. O movimento reabriu uma controvérsia antiga sobre os limites do exercício profissional, especialmente diante do art. 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que reserva privativamente aos advogados a postulação a órgãos do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
A tensão se intensificou com o avanço da regulação internacional — como o AI Act europeu, aprovado em 2024 — e com a tramitação, no Congresso Nacional, do PL 2.338/2023, que pretende estabelecer o marco regulatório da inteligência artificial no Brasil. No plano deontológico, o Conselho Federal da OAB já havia emitido orientações pontuais sobre publicidade automatizada e uso de chatbots, mas ainda não existe norma unificada que discipline o emprego de IA generativa na rotina do escritório.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de pronunciamento institucional do presidente da OAB, que firma três premissas centrais para orientar o debate regulatório e a atuação da Ordem nos próximos anos:
- a IA é avanço positivo e irreversível, devendo ser incorporada à advocacia para ampliar o acesso à Justiça;
- modelos de negócio que automatizem etapas integrais da atividade jurídica, reduzindo o advogado a mero supervisor de fluxos, são incompatíveis com o desenho constitucional da profissão;
- a eficiência, isoladamente, não pode operar como valor absoluto a justificar a relativização de garantias e direitos.
Simonetti reforçou que o Direito lida com vidas, patrimônio, liberdade e dignidade, exigindo independência técnica, discernimento humano e responsabilidade ética — atributos não delegáveis a sistemas algorítmicos. "A Justiça não cabe em uma bolha de vidro" e "não é uma linha de produção", afirmou, ao rejeitar a lógica de produção em escala aplicada ao exercício profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 133 da CF/88 — consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça, princípio invocado expressamente por Simonetti como barreira à substituição humana por sistemas automatizados.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 1º e 2º — reserva privativa de atos de postulação e consultoria jurídica a profissionais inscritos na OAB, com inviolabilidade no exercício da profissão.
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) — impõe deveres de independência, sigilo, atuação pessoal e responsabilidade técnica, incompatíveis com a terceirização integral do raciocínio jurídico a sistemas de IA.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive em decisões automatizadas (art. 20), assegurando o direito de revisão e impondo dever de transparência relevante para escritórios que adotam IA.
- PL 2.338/2023 — projeto do marco legal da IA em tramitação no Congresso, que classifica sistemas por risco e prevê obrigações específicas para aplicações em serviços essenciais e judiciais.
- Resolução 332/2020 do CNJ — disciplina o uso de IA pelo Poder Judiciário, exigindo governança, auditabilidade e supervisão humana, parâmetros que tendem a ser estendidos por analogia à advocacia.
Impacto prático
O posicionamento da Ordem produz efeitos concretos para diferentes atores:
- Escritórios e advogados individuais — devem documentar a supervisão humana sobre conteúdos gerados por IA, sob risco de responsabilização ético-disciplinar e civil por erros oriundos de "alucinações" de modelos generativos, como já se viu em casos internacionais de citação de precedentes inexistentes.
- Legaltechs e plataformas de automação — passam a operar sob escrutínio mais rigoroso quanto a eventual exercício irregular da advocacia, especialmente quando ofertam respostas jurídicas diretas ao consumidor final sem intermediação profissional.
- Advocacia do interior e jovens profissionais — tendem a se beneficiar do ganho de produtividade, na medida em que a IA democratiza pesquisa jurisprudencial e elaboração de minutas, reduzindo assimetrias com grandes bancas.
- Clientes e jurisdicionados — ganham acesso ampliado a informação jurídica, mas precisam ser informados, em respeito ao art. 6º da LGPD e ao dever de transparência, sobre o uso de IA na construção da estratégia processual.
O que observar
A fala em Lisboa antecipa movimentos regulatórios concretos. Espera-se que o Conselho Federal edite, nos próximos meses, provimento específico sobre o uso de IA pela advocacia, possivelmente disciplinando publicidade, sigilo profissional no uso de ferramentas em nuvem e responsabilização por conteúdos gerados. Também devem avançar discussões sobre a compatibilidade de modelos de assinatura jurídica automatizada com a reserva legal do art. 1º do Estatuto.
No plano legislativo, o desfecho do PL 2.338/2023 definirá o grau de exigência — incluindo avaliação de impacto algorítmico e supervisão humana significativa — aplicável a sistemas voltados ao mercado jurídico. Profissionais devem acompanhar ainda eventuais enunciados do CNJ que estendam à advocacia parâmetros já fixados para o Judiciário, sob pena de descompasso entre o regime aplicável a magistrados e o aplicável a advogados que atuam perante esses mesmos sistemas.
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