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OAB/PA revoga suspensão de advogada em caso de prompt injection

Seccional restabelece exercício profissional após auditoria do TRT-8 afastar atuação da advogada no PJe; apuração ética continua no TED.

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OAB/PA revoga suspensão de advogada em caso de prompt injection
Foto: Marília Castelli / Unsplash

A OAB/PA revogou a suspensão cautelar imposta a uma das advogadas investigadas pelo uso da técnica de prompt injection em petição trabalhista apresentada na 3ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA. A decisão, assinada pelo presidente da seccional, Sávio Barreto Lacerda Lima, baseou-se em certidão lastreada em auditoria da Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) do TRT da 8ª região, que não identificou qualquer ato de inserção, alteração ou exclusão de dados pela profissional no sistema PJe. A apuração ético-disciplinar, contudo, segue em curso no Tribunal de Ética e Disciplina (TED), e a suspensão da segunda advogada envolvida foi mantida.

Contexto

O episódio ganhou notoriedade depois que o juiz do Trabalho Luiz Carlos de Araujo Santos Junior detectou, em uma petição inicial, um comando oculto redigido em fonte branca sobre fundo branco — recurso visualmente imperceptível, porém legível por sistemas automatizados. O texto continha instruções endereçadas a ferramentas de inteligência artificial empregadas no fluxo de trabalho judicial, orientando-as a elaborar contestação superficial e a não impugnar documentos juntados aos autos.

A técnica, conhecida na literatura de segurança da informação como prompt injection, consiste em manipular modelos de linguagem por meio de instruções embutidas em textos aparentemente legítimos. Quando direcionada a sistemas judiciais que utilizam IA generativa em rotinas de apoio à decisão, à triagem de petições ou à elaboração de minutas, a prática transcende a mera quebra de lealdade processual: caracteriza tentativa de fraude algorítmica ao próprio Poder Judiciário.

Diante do achado, o magistrado aplicou multa às advogadas e oficiou a seccional paraense para apuração ética. A OAB/PA, em resposta inicial, decretou suspensão cautelar de 30 dias contra ambas — medida com claro caráter acautelatório, prevista no procedimento disciplinar do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O que foi decidido

Ao reexaminar o caso de uma das profissionais, o presidente da OAB/PA reconheceu a ausência de suporte fático para manter a medida cautelar. A defesa juntou certidão expedida pela secretaria da 3ª vara do Trabalho de Parauapebas, fundamentada em análise técnica da Setin do TRT-8, segundo a qual a advogada não praticou qualquer ato processual nem realizou operações de inserção, alteração ou exclusão de informações no PJe nos autos em que o comando oculto foi encontrado.

Com base nessa prova documental, a seccional determinou o restabelecimento imediato do pleno exercício profissional da advogada. O despacho, contudo, faz uma ressalva relevante: o procedimento disciplinar não foi arquivado. A apuração prossegue no TED para verificar eventual participação extrajudicial — por exemplo, na redação, revisão ou orientação quanto à peça impugnada. Em relação à segunda advogada, a suspensão foi mantida diante da ausência de elementos novos.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 31 a 34 — Deveres de probidade, lealdade e urbanidade do advogado; tipificação das infrações disciplinares, incluindo conduta incompatível com a advocacia.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — Veda atos que comprometam a dignidade da profissão e impõe ao advogado proceder com boa-fé e veracidade.
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. 5º, 77 e 80 — Deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual; tipificação da litigância de má-fé, aplicável a condutas que visem fraudar o juízo ou induzi-lo a erro.
  • Resolução CNJ 332/2020 — Disciplina o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, estabelecendo princípios de transparência, governança e segurança que tornam ainda mais grave a manipulação de sistemas algorítmicos por partes.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Tangencialmente aplicável quando há manipulação de tratamento automatizado de dados no contexto judicial.

Impacto prático

  • Para a advocacia: o caso inaugura no Brasil uma nova frente de responsabilização ética — a manipulação de ferramentas de IA usadas pelo Judiciário. Petições com instruções ocultas tendem a ser equiparadas a fraude processual, com risco de sanções cumulativas (multa por litigância de má-fé, comunicação à OAB e eventual representação criminal por fraude processual, art. 347 do Código Penal).
  • Para o Judiciário: reforça-se a necessidade de auditoria técnica das peças eletrônicas, com varredura de metadados, camadas de texto invisível e payloads destinados a modelos de linguagem.
  • Para escritórios: torna-se imprescindível adotar políticas internas de revisão de petições, controle de autoria e governança no uso de IA generativa, sob pena de responsabilização solidária de sócios e correspondentes.
  • Para o procedimento disciplinar: a decisão da OAB/PA evidencia que a suspensão cautelar exige lastro probatório mínimo de autoria, não bastando o vínculo formal com a peça.

O que observar

A continuidade da apuração no TED definirá se há participação extrajudicial da advogada beneficiada pela revogação — hipótese em que a sanção pode ser restabelecida em sede definitiva. Será relevante acompanhar: (i) a fundamentação do TED ao analisar a cadeia de autoria da peça; (ii) eventual desfecho criminal, caso o Ministério Público entenda configurada fraude processual; e (iii) a resposta institucional do CNJ e dos tribunais quanto à criação de protocolos técnicos para detecção de prompt injection em peças eletrônicas. O episódio tende a se tornar precedente paradigmático sobre os limites éticos do uso — e do abuso — da IA na advocacia brasileira.

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