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OAB/RO afasta advogado por prompt injection oculto em petição

Seccional aplica cautelar contra profissional acusado de inserir comandos invisíveis para manipular IA na análise de processo judicial.

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OAB/RO afasta advogado por prompt injection oculto em petição
Foto: Priscilla Du Preez 🇨🇦 / Unsplash

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB/RO) determinou o afastamento cautelar de um advogado investigado por supostamente ter inserido comandos ocultos de prompt injection em uma petição inicial, com o objetivo de influenciar sistemas de inteligência artificial utilizados na triagem e análise de documentos judiciais. A medida foi assinada pelo presidente da seccional, Márcio Nogueira, após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 7005851-47.2025.8.22.0001 identificar os trechos camuflados na peça processual.

Contexto

A expressão prompt injection designa, no campo da segurança de modelos de linguagem, a técnica de embutir instruções que reorientam o comportamento de sistemas de inteligência artificial generativa. Trazida para o ambiente judicial, a prática consiste em inserir, dentro de petições e documentos eletrônicos, comandos textuais redigidos em fonte minúscula, com coloração próxima ao branco do fundo ou de outra forma imperceptível ao leitor humano, mas plenamente legíveis por mecanismos automatizados de leitura, sumarização ou classificação de processos.

O caso concreto teve origem em ação ajuizada por paciente que, após cirurgia bariátrica, buscou obrigar plano de saúde a custear procedimento reparador. Ao examinar a petição inicial, o juiz da causa identificou textos ocultos potencialmente capazes de direcionar a leitura algorítmica do documento — uma tentativa, nas palavras da decisão, de interferir no ambiente de formação da decisão judicial. O magistrado oficiou a OAB para as providências cabíveis, e a discussão se conecta a precedente no qual parte processual foi condenada por litigância de má-fé exatamente por ocultar comandos voltados a sistemas de IA.

O que foi decidido

A OAB/RO instaurou procedimento ético-disciplinar contra o advogado e, no mesmo ato, deferiu medida cautelar de afastamento do exercício profissional. A seccional fundamentou a decisão no poder geral de cautela reconhecido pelo Conselho Federal da OAB aos presidentes dos Conselhos Seccionais para situações de excepcional gravidade — entendimento consolidado em precedentes administrativos da própria Ordem.

O presidente Márcio Nogueira fez questão de delimitar o objeto da apuração: não se discute o uso de inteligência artificial pela advocacia, expressamente incentivado, mas sim a alegada utilização de mecanismos ocultos destinados a contaminar o processo decisório. Segundo afirmou, "a advocacia precisa estar na vanguarda da inovação, mas também na vanguarda da ética". A cautelar não representa juízo de mérito nem antecipação de sanção: o processo seguirá com contraditório e ampla defesa, e a decisão será submetida ao referendo do Conselho Seccional da OAB/RO.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — arts. 31 a 34 e 70 e seguintes disciplinam os deveres éticos do advogado, as infrações disciplinares e o procedimento de apuração perante os Tribunais de Ética. A conduta imputada se enquadra, em tese, em violação do dever de proceder com lealdade e boa-fé.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) — impõe ao advogado atuação pautada por probidade, lealdade processual e respeito à dignidade da Justiça.
  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — arts. 5º e 6º (boa-fé objetiva e cooperação), 77 (deveres das partes e procuradores) e 80 (litigância de má-fé) oferecem o suporte processual para sancionar manobras que comprometam a higidez da prestação jurisdicional.
  • CF/88, art. 133 — embora reconheça a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, condiciona o exercício profissional aos limites da lei e da ética.
  • Resolução CNJ 332/2020 — fixa diretrizes éticas para uso de inteligência artificial pelo Judiciário, princípio simétrico aplicável à atuação dos auxiliares da Justiça.
  • Precedente correlato — decisão recente que reconheceu litigância de má-fé pelo uso de comandos ocultos voltados a IA reforça o caminho sancionatório, agora também na esfera disciplinar.

Impacto prático

  • Para a advocacia: consolida-se a leitura de que o uso de técnicas de manipulação de sistemas de IA em peças processuais pode caracterizar infração ético-disciplinar autônoma, ainda que o resultado pretendido não se concretize.
  • Para magistrados e tribunais: reforça a necessidade de adotar ferramentas de detecção de texto oculto, metadados e formatações anômalas em documentos digitais, sobretudo diante da expansão do uso de IA para triagem processual.
  • Para escritórios: torna-se prudente revisar fluxos internos de produção de peças, especialmente quando há reaproveitamento de modelos gerados por LLMs, evitando contaminação inadvertida por instruções residuais.
  • Para partes adversas: abre-se espaço para alegação de má-fé processual (art. 80 do CPC), com pedido de multa e indenização, sempre que identificados artifícios análogos.

O que observar

O desdobramento mais relevante será o referendo do Conselho Seccional à cautelar e, posteriormente, o julgamento de mérito do procedimento ético-disciplinar, que poderá fixar parâmetros sobre dolo, materialidade e gradação da sanção — de censura à suspensão prolongada. Vale acompanhar, ainda, eventual manifestação do Conselho Federal da OAB sobre parâmetros nacionais de uso ético de IA na advocacia, tema que a própria OAB/RO sinalizou levar ao debate institucional. No plano judicial, é provável o surgimento de incidentes específicos para apurar a autoria do comando oculto — que pode envolver não apenas o subscritor da peça, mas também terceiros responsáveis pela formatação do documento. Para o profissional, há ainda o risco de comunicação ao Ministério Público para análise sob a ótica penal, sobretudo no que tange a fraude processual.

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