OAB/SP critica rotulagem de PCC e CV como terroristas pelos EUA
Comissão de Segurança Pública alerta para risco de interferência estrangeira e fragilização das estratégias domésticas de combate ao crime organizado.
A Comissão de Segurança Pública da OAB/SP manifestou preocupação formal com a decisão do Departamento de Estado dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs), com previsão de inclusão também no rol de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs). Para a entidade, a medida adotada unilateralmente pelo governo norte-americano abre flanco para interferência estrangeira em assuntos internos do Brasil e pode desorganizar estratégias domésticas em curso contra o crime organizado.
Contexto
A designação como SDGT decorre da Executive Order 13.224, editada após os atentados de 11 de setembro de 2001, e da Antiterrorism and Effective Death Penalty Act de 1996 (AEDPA), que autorizam o Executivo dos Estados Unidos a impor sanções patrimoniais, financeiras e migratórias a entidades qualificadas como ameaças terroristas. A inclusão como FTO, prevista na seção 219 da Immigration and Nationality Act, criminaliza o suporte material à organização e produz efeitos extraterritoriais relevantes, sobretudo sobre instituições financeiras com exposição ao sistema bancário norte-americano.
No direito brasileiro, o tratamento das facções segue lógica distinta. A Lei 12.850/2013 define e tipifica a organização criminosa, enquanto a Lei 13.260/2016 — Lei Antiterrorismo — adota conceito restritivo de terrorismo, exigindo motivação ideológica, política, religiosa ou étnica, e expressamente afasta de seu alcance condutas relacionadas a reivindicações sociais. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária sustentam que a atuação do PCC e do CV, voltada primordialmente ao tráfico de drogas, armas e à expansão do mercado ilícito, não preenche o tipo penal de terrorismo brasileiro, embora configure crime organizado de alta lesividade.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de manifestação institucional. A Comissão de Segurança Pública da OAB/SP firmou posição crítica à rotulação norte-americana, sustentando que a classificação como organização terrorista, embora possa parecer um reforço simbólico ao combate ao crime, deslocaria o eixo da política de segurança pública brasileira para instrumentos de política externa e potencialmente militares, em detrimento das ferramentas já estruturadas de inteligência e cooperação.
A entidade reconhece o desafio imposto pela expansão da capacidade de articulação das facções, mas avalia que a medida estrangeira contraria a lógica dos esforços bilaterais recentes. Cita expressamente a cooperação anunciada em abril entre a Receita Federal e o U.S. Customs and Border Protection para interceptação de armas e drogas, e destaca a segunda fase da Operação Carbono Oculto, voltada a desarticular a infiltração do crime organizado no sistema financeiro nacional.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, I, CF/88 — a soberania como fundamento da República, base do alerta da OAB contra interferência externa em segurança pública.
- Art. 4º, I e IV, CF/88 — princípios da independência nacional e da não-intervenção que regem as relações internacionais do Brasil.
- Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — define terrorismo no ordenamento brasileiro com requisitos subjetivos específicos que não se confundem com a atuação típica de facções voltadas ao lucro ilícito.
- Lei 12.850/2013 — disciplina a investigação e o enfrentamento das organizações criminosas, fornecendo o arcabouço legal adequado a grupos como PCC e CV.
- Lei 9.613/1998 e Lei 12.683/2012 — combate à lavagem de capitais, base normativa das operações que miram a interface entre facções e sistema financeiro.
- Executive Order 13.224 e seção 219 do INA (EUA) — fundamentos das designações SDGT e FTO, com efeitos extraterritoriais sobre ativos e transações.
Impacto prático
- Instituições financeiras: aumento do risco de compliance transfronteiriço, com possibilidade de bloqueio de ativos e restrições a transações que envolvam, ainda que indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas associadas às facções, sob pena de sanções secundárias pelo OFAC.
- Advocacia criminal e empresarial: redobrada atenção a due diligence em operações com clientes potencialmente expostos, sobretudo em setores historicamente penetrados pelo crime organizado, como combustíveis, transporte e fintechs.
- Persecução penal doméstica: risco de pressão política para alargamento interpretativo da Lei 13.260/2016, o que esbarra na taxatividade penal e no princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF/88).
- Cooperação internacional: possível tensionamento dos acordos bilaterais de troca de informações e de assistência mútua em matéria penal, hoje canalizados pela DRCI e pelos tratados MLAT.
- Soberania e segurança pública: alerta para hipóteses de pressão por atuação militar estrangeira ou imposição de sanções econômicas que afetem o sistema financeiro brasileiro.
O que observar
A inclusão formal do PCC e do CV no rol de FTOs deverá ser monitorada de perto, pois ativa efeitos jurídicos extraterritoriais mais incisivos do que a designação SDGT. No plano interno, é provável que retorne ao Congresso a discussão sobre alteração da Lei Antiterrorismo para alcançar facções — proposta que enfrenta resistência de penalistas pelos riscos de inflação punitiva e instrumentalização política da legislação. Cabe acompanhar eventual manifestação do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e do STF, caso a controvérsia se judicialize por via de ADPF ou ADI ligada a medidas de internalização das sanções norte-americanas. Para o profissional do direito, o ponto central é distinguir o discurso político-diplomático do regime jurídico aplicável: enquanto o Brasil não alterar sua tipificação de terrorismo, as facções seguem enquadradas como organizações criminosas, com todo o instrumental — e os limites — da Lei 12.850/2013.
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