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Operação Fluxo Oculto amplia combate a fraudes de combustíveis e lavagem de dinheiro

Receita Federal e parceiros desmantelam seis fintechs que movimentaram R$ 26 bilhões em esquema de sonegação e ocultação patrimonial.

Receita Federal5 min de leitura
Operação Fluxo Oculto amplia combate a fraudes de combustíveis e lavagem de dinheiro

A Receita Federal, em cooperação com o Ministério Público de São Paulo via Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), a Secretaria da Fazenda estadual, a Agência Nacional do Petróleo e demais órgãos federais e estaduais, deflagrou em 28 de maio de 2026 a Operação Fluxo Oculto, segunda fase da Operação Carbono Oculto. A ação resultou na identificação de seis novas instituições de pagamento operando como bancos paralelos, que movimentaram conjuntamente mais de R$ 26 bilhões entre 2022 e 2025, configurando estrutura sofisticada de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e ocultação patrimonial no setor de combustíveis.

Contexto

A Operação Carbono Oculto, deflagrada nove meses antes, representou o maior esforço cooperativo institucional contra crime organizado na história brasileira. Naquele momento, já se identificava uma rede criminosa estruturada no setor de combustíveis, combinando fraude fiscal com adulteração de produtos. O achado de seis fintechs adicionais na sequência indicava que o esquema era ainda mais vasto e compartimentalizado do que inicialmente mapeado.

A descoberta dessas instituições de pagamento ocorreu num contexto regulatório crítico: até 2025, as fintechs não eram obrigadas a entregar a e-Financeira, declaração periódica que instituições financeiras tradicionais sempre prestaram à Receita Federal. Essa lacuna normativa criou um vácuo de transparência que a organização criminosa explorou sistematicamente. Apenas após a Operação Carbono Oculto é que a obrigatoriedade foi implementada, provocando que mais de 450 instituições de pagamento começassem a reportar dados à Receita Federal a partir de agosto de 2025.

O esquema combinava dois crimes complementares: a sonegação fiscal (redução de base tributária mediante manipulação contábil ou adulteração física do produto) e a lavagem de dinheiro (dissimulação da origem criminosa dos recursos através de operações financeiras fragmentadas). As fintechs funcionavam como infraestrutura financeira paralela, isolada dos sistemas de controle tradicionais.

O que foi decidido

Na operação de 28 de maio de 2026, as autoridades cumpriram 59 mandados de busca e apreensão em pessoas físicas e jurídicas distribuídas por cinco estados (São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro), envolvendo aproximadamente 135 auditores-fiscais, analistas-tributários e servidores administrativos da Receita Federal, além de dezenas de agentes dos órgãos parceiros.

O objetivo estratégico era duplo: primeiro, a asfixia financeira do esquema mediante congelamento de ativos e apreensão de evidências; segundo, a identificação de novos participantes e a mapeamento completo da rede de distribuição de combustível fraudulentamente operada. O foco operacional concentrou-se nas seis fintechs descobertas após a primeira fase e na adulteração de combustível com uso de nafta (solvente), prática que aumentava margem lucrativa ao degradar a qualidade do produto.

As investigações revelaram que as seis instituições de pagamento funcionavam como núcleo financeiro centralizado da organização criminosa, canalizando recursos entre distribuidoras, postos de combustível, empresas relacionadas e fundos de investimento administrados pelos líderes do esquema. Serviam ainda para pagamento de colaboradores internos e investimentos pessoais dos operadores principais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Define sonegação fiscal como ocultação de fato gerador de tributo e impõe obrigação de declaração precisa das operações à Receita Federal.

  • Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — Criminaliza a dissimulação de bens, direitos ou valores originários de crime, aplicável às operações das fintechs que centralizavam e dispersavam recursos ilícitos.

  • Lei 12.865/2013 — Regulamenta instituições de pagamento e transferência de fundos; não incluía, até 2025, obrigação de e-Financeira para essas entidades, diferenciando-as das instituições financeiras tradicionais.

  • Resolução Banco Central — Implementou, após Operação Carbono Oculto, a obrigatoriedade de e-Financeira para instituições de pagamento a partir de agosto de 2025, fechando lacuna regulatória explorada pela organização criminosa.

  • Lei 10.303/2001 (Lei dos Valores Mobiliários e Mercado de Capitais) — Aplicável aos fundos de investimento manipulados como veículo de circulação de recursos ilícitos.

Impacto prático

Para advogados tributaristas e criminalistas: o caso exemplifica fusão entre crimes tributários e criminais comuns. Clientes investigados podem enfrentar simultaneamente autuação fiscal pela Receita Federal (com lançamento de débito tributário, multa de 75% e juros), processo criminal por sonegação (Decreto-Lei 2.848/1940, artigos relacionados a fraude) e tipificação de lavagem de dinheiro. A defesa exige segregação clara entre as esferas para evitar dupla punição material.

Para empresas do setor de combustíveis: o caso estabelece precedente de que operações com fintechs sem compliance adequado constituem fator de risco legal elevado. Distribuidoras e postos devem revisar contas em instituições de pagamento, exigir conformidade regulatória e documentação de origem lícita dos recursos.

Para gestores de fintechs: a operação marca o fim da "zona cinzenta" regulatória. A partir de agosto de 2025, toda instituição de pagamento está obrigada a entregar e-Financeira, incluindo detalhes de clientes e operações. Instituições que não cumprirem serão autuadas em fiscalização, como ocorreu com três das seis fintechs investigadas que não entregaram a declaração.

Para órgãos de controle: o mapeamento de R$ 365 milhões em criptoativos associados às instituições investigadas indica que organizações criminosas migraram para criptografia como camada adicional de ocultação, demandando cooperação internacional e expertise em blockchain.

O que observar

Pontos jurídicos abertos:

  1. Modulação de efeitos: Cabe investigar se haverá decisão judicial estabelecendo marcos retroativos para responsabilização (a partir de qual data exatamente os gestores das fintechs deveriam ter detectado operações ilícitas?).

  2. Responsabilidade de sócios e gestores: Espera-se ações civis por improbidade contra gestores que permitiram contas bolsão (concentradoras de recursos com posterior dispersão) e depósitos vultuosos em espécie, prática estranha a instituição de pagamento legítima.

  3. Recursos cabíveis: Investigados podem requerer sigilo profissional (para correspondência com advogados), nulidade de buscas se viciadas no mandado, e direito a acesso aos autos para preparar defesa técnica.

  4. Próximos passos: Aguarda-se relatório final consolidando evidências para oferecimento de denúncia ao Ministério Público do Estado (ações criminais) e à Receita Federal (lançamentos fiscais). Organizações criminosas podem tentar dissolver as fintechs ou transferir ativos antes do congelamento definitivo.

  5. Riscos para profissionais: Contadores, auditores e consultores que assessoraram essas operações podem ser chamados como testemunhas ou investigados por conivência, mesmo sem conhecimento prévio do ilícito. Recomenda-se documentação de alertas emitidos ao cliente sobre irregularidades detectadas.

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