Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalANÁLISE

PCC e CV como terroristas: o que muda com a designação dos EUA

Designação americana ativa regime de sanções e apoio material, mas esbarra na definição restrita de terrorismo da Lei 13.260/2016.

JOTA5 min de leitura
PCC e CV como terroristas: o que muda com a designação dos EUA
Foto: Renan / Unsplash

O Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou, em 28 de maio, a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT), com previsão de inclusão na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) a partir de 5 de junho. A medida não inaugura intervenção militar nem se esgota em gesto simbólico: ela aciona um regime jurídico americano com efeitos extraterritoriais relevantes para o sistema financeiro e o compliance brasileiro, sem alterar, contudo, a tipificação penal do terrorismo no Brasil.

Contexto

A designação das duas maiores facções brasileiras integra uma política externa consolidada desde o início do segundo mandato de Donald Trump. A Ordem Executiva 14.157, de 20 de janeiro de 2025, determinou ao aparato federal o tratamento de grandes organizações criminosas transnacionais como ameaças terroristas. Em fevereiro daquele ano, oito grupos latino-americanos foram designados de uma só vez — entre eles o Cartel de Sinaloa, o Cartel Jalisco Nueva Generación (CJNG), a Mara Salvatrucha (MS-13) e o Tren de Aragua. A lista cresceu para incluir facções haitianas e o Cartel de los Soles, vinculado por Washington à cúpula do regime venezuelano.

A inclusão de PCC e CV é, portanto, aplicação ao Brasil de uma doutrina pré-existente: a do narcoterrorismo como categoria operacional. Trata-se de gramática jurídica conhecida, cujos efeitos em outros Estados permitem prever o que se desdobrará por aqui — sobretudo nas relações entre bancos brasileiros e o sistema financeiro de Nova York.

O que foi decidido

O governo americano qualificou as duas facções em dois patamares cumulativos. O primeiro, de SDGT, deriva da Ordem Executiva 13.224 e tem fundamento legal no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA). O segundo, de FTO, apoia-se na seção 219 do Immigration and Nationality Act. A combinação autoriza o bloqueio de ativos pela Office of Foreign Assets Control (OFAC) e impõe restrições amplas a qualquer pessoa ou entidade que mantenha relação econômica com as facções designadas.

O efeito penal mais incisivo, contudo, está na seção 2339B do Título 18 do U.S. Code, que criminaliza o fornecimento de "apoio material" (material support) a organização designada como FTO. Esse tipo tem alcance extraterritorial e elemento subjetivo deliberadamente brando: basta o conhecimento da designação ou da natureza terrorista da entidade, sem exigência de dolo específico voltado à prática de ato concreto.

Base normativa e precedentes

  • Ordem Executiva 13.224 (EUA) — fundamento da designação como SDGT, com base no IEEPA, autorizando bloqueio de ativos sob jurisdição americana.
  • Seção 219 do Immigration and Nationality Act (EUA) — disciplina a designação como FTO e habilita o regime sancionatório correlato.
  • 18 U.S.C. § 2339B — tipo penal de apoio material a FTO, com alcance extraterritorial e elemento subjetivo de mero conhecimento. Em 2025, o Departamento de Justiça aplicou pela primeira vez o dispositivo, após a designação dos cartéis mexicanos, em denúncia oferecida no Distrito Oeste do Texas contra acusado de fornecer granadas ao CJNG.
  • Lei 13.260/2016 (Brasil) — regula o terrorismo no ordenamento nacional. Exige motivação de xenofobia ou de discriminação de raça, cor, etnia e religião e finalidade de provocar terror social ou generalizado. Exclui expressamente condutas de movimentos sociais e reivindicatórios.
  • Art. 5º, XLIII, CF/88 — comando constitucional que equipara o terrorismo a crime hediondo, parâmetro interpretativo da lei nacional.

A divergência conceitual é estrutural. Os EUA operam com critério funcional, centrado na ameaça à segurança nacional e na periculosidade transnacional, dispensando motivação ideológica. O Brasil adotou critério finalístico-motivacional, no qual a violência das facções, ainda que extrema, não se subsome ao tipo por lhe faltar o núcleo subjetivo eleito pelo legislador.

Impacto prático

A exposição mais imediata não recai sobre operadores criminais — já alcançados pela legislação interna —, mas sobre agentes econômicos lícitos sujeitos à jurisdição americana ou que com ela mantenham vínculo via dólar:

  • Bancos brasileiros e estrangeiros: passam a operar sob dever de diligência reforçado, com risco de sanções secundárias caso mantenham relações com contrapartes contaminadas, ainda que indiretamente.
  • Empresas com cadeias produtivas extensas: setores em que PCC e CV se infiltraram (combustíveis, transporte, segurança, mineração) tornam-se zona cinzenta de compliance, dada a dificuldade fática de rastreamento da contraparte final.
  • Planejamentos transnacionais e veículos no exterior: estruturas societárias internacionais ganham camada adicional de risco regulatório, exigindo revisão de políticas de KYC e due diligence.
  • Risco de derisking: instituições americanas podem optar por encerrar relações com contrapartes brasileiras inteiras como medida cautelar, convertendo custo individual de compliance em custo sistêmico de acesso ao sistema de compensação em dólar.
  • Operadores do direito: advogados criminalistas e tributaristas que assessoram clientes com operações nos EUA precisarão internalizar o vocabulário do material support e a lógica das listas OFAC.

O que observar

A designação não vincula o ordenamento brasileiro nem autoriza, por si só, qualquer atuação operacional americana em território nacional. Permanecem em aberto:

  • Eventual pressão por reforma da Lei 13.260/2016, com proposta de ampliar o tipo para abarcar criminalidade organizada de alta periculosidade — movimento que enfrenta resistência doutrinária consistente, pela diluição da categoria de terrorismo.
  • Cooperação jurídica internacional: pedidos americanos de bloqueio de ativos, quebra de sigilo e compartilhamento de provas tendem a se intensificar, exigindo do Judiciário brasileiro filtros de compatibilidade com a Constituição.
  • Risco para advogados e contadores: profissionais que prestem serviços a investigados podem, em tese, ser alcançados pela leitura ampla de material support, ainda que a jurisprudência americana ressalve serviços jurídicos genuínos.
  • Reação diplomática: a postura do Itamaraty e eventuais ajustes na política de combate ao crime organizado serão determinantes para mitigar efeitos colaterais sobre o setor produtivo lícito.

O ponto central, para o jurista, é resistir à polarização da manchete. A designação é, antes de tudo, deslocamento de risco regulatório — e seu impacto será medido menos pela retórica antiterrorista do que pela capacidade do sistema financeiro brasileiro de absorver um novo padrão de compliance imposto por jurisdição estrangeira.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo