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PCC e CV como terroristas: o debate jurídico após decisão dos EUA

Classificação americana de facções como organizações terroristas reacende discussão sobre enquadramento penal e cooperação internacional no Brasil.

Senado Federal4 min de leitura
PCC e CV como terroristas: o debate jurídico após decisão dos EUA
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A decisão do governo dos Estados Unidos de inscrever o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) na lista de organizações terroristas estrangeiras reacendeu no Congresso brasileiro a discussão sobre o tratamento penal das facções. Em pronunciamento remoto em 1º de junho, o senador Eduardo Girão (Novo-CE) classificou a medida como um "alento" e cobrou respostas internas, especialmente diante do quadro de violência no Ceará — estado que, segundo o parlamentar, concentra cinco dos doze municípios mais violentos do país, com base em levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Contexto

A controvérsia sobre enquadrar facções criminosas como organizações terroristas não é nova no Brasil. Desde a edição da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), aprovada às vésperas da Olimpíada do Rio de Janeiro, há intenso debate doutrinário sobre o alcance do tipo penal. O art. 2º da lei descreve o terrorismo como prática de atos por razões de "xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião", com finalidade de provocar terror social ou generalizado. O § 2º exclui expressamente da definição condutas individuais ou coletivas de movimentos sociais e sindicais com objetivos de defesa de direitos.

A redação restritiva foi o resultado de pressão de movimentos da sociedade civil durante a tramitação, justamente para impedir que organizações criminosas comuns — como facções do tráfico — fossem enquadradas como terroristas. A jurisprudência brasileira, em regra, tem tratado PCC, CV, Família do Norte e congêneres pela ótica da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), aplicando-se ainda os tipos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

No plano internacional, a designação norte-americana como Foreign Terrorist Organization (FTO), prevista no Immigration and Nationality Act, e como Specially Designated Global Terrorist (SDGT), com base na Executive Order 13.224, autoriza sanções financeiras, bloqueio de ativos sob jurisdição dos EUA e criminalização do apoio material às entidades listadas. A medida não tem eficácia automática no ordenamento brasileiro, mas projeta efeitos extraterritoriais sobre cidadãos e empresas que mantenham vínculos com o sistema financeiro americano.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de ato administrativo do Departamento de Estado dos EUA. O pronunciamento do senador cearense, no plenário virtual, propõe que o Brasil acompanhe o movimento norte-americano e revise a legislação interna para permitir enquadramento similar. Girão sustentou que a expansão territorial das facções, o controle de bairros, a extorsão a comerciantes e a expulsão de moradores configuram, na prática, conduta terrorista — "a cada três dias, uma família é expulsa da própria casa", afirmou.

O parlamentar ressalvou que eventual cooperação internacional deve respeitar a soberania brasileira, prevista no art. 1º, I, da Constituição Federal, mas defendeu que a soberania pressupõe controle efetivo do território — argumento que dialoga com a teoria do monopólio estatal da força.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — define terrorismo no Brasil com elementos motivacionais restritos, o que dificulta enquadrar facções comuns.
  • Lei 12.850/2013 — instrumento principal de persecução penal contra PCC e CV, com tipo de organização criminosa, colaboração premiada e ação controlada.
  • Art. 5º, XLIII, da CF/88 — equipara o terrorismo a crime hediondo, vedando fiança, graça e anistia.
  • Art. 4º, VIII, da CF/88 — estabelece o repúdio ao terrorismo como princípio das relações internacionais do Brasil.
  • Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e Lei 13.810/2019 — disciplinam o cumprimento de sanções internacionais e bloqueio de ativos por determinação do Conselho de Segurança da ONU, sem alcance automático para listas unilaterais como a dos EUA.
  • Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) — base da cooperação internacional contra o crime organizado transnacional, distinta da agenda antiterror.

Impacto prático

  • Para a advocacia criminal: nenhum efeito imediato na tipificação interna. Réus vinculados a PCC ou CV continuam respondendo, em regra, pela Lei 12.850/2013, e não pela Lei 13.260/2016.
  • Para empresas e instituições financeiras: maior risco de exposição a sanções secundárias dos EUA (OFAC) caso mantenham relações comerciais que possam ser caracterizadas como apoio material às facções listadas. Compliance bancário e programas de KYC tendem a se tornar mais rigorosos em operações com áreas dominadas por facções.
  • Para a cooperação internacional: pode facilitar pedidos de extradição, sequestro de ativos no exterior e troca de inteligência financeira via FinCEN e Coaf.
  • Para o Legislativo: pressão por projetos de lei que ampliem o conceito de terrorismo, com risco constitucional de ferir a taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, CF/88) e a vedação a tipos abertos.

O que observar

O debate parlamentar deve concentrar-se em propostas de alteração da Lei 13.260/2016 e na criação de tipo intermediário entre organização criminosa e terrorismo. Há risco de inconstitucionalidade material caso o legislador amplie indevidamente o conceito de terror, contrariando a finalidade política que o caracteriza no direito internacional. Profissionais da área criminal devem acompanhar eventual atuação do STF sobre o tema, sobretudo em habeas corpus que questionem a tipificação. No plano diplomático, cumpre observar como o Itamaraty articulará a tensão entre a designação americana e a tradicional posição brasileira de não submissão a listas unilaterais de sanções.

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