PCC e CV como terroristas pelos EUA: risco à defesa e à advocacia
Classificação americana de facções brasileiras como terroristas pode atingir advogados, bancos e empresas, com efeitos sobre o direito de defesa.
A inclusão do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) nas listas de organizações terroristas globais mantidas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos não produz efeitos jurídicos diretos no ordenamento brasileiro, mas reorganiza a forma como Washington trata as facções e, segundo especialistas em direito internacional e penal, pode atingir advogados, empresas e o próprio exercício do direito de defesa. A mudança desloca o combate dessas organizações da esfera de inteligência policial para a esfera militar americana, com perda de transparência e potencial estreitamento da cooperação bilateral.
Contexto
A designação de Foreign Terrorist Organization (FTO) e de Specially Designated Global Terrorist (SDGT) é instrumento previsto na legislação interna dos EUA — sobretudo no USA Patriot Act (2001), na Section 219 do Immigration and Nationality Act e na Executive Order 13.224 — e historicamente foi concebida para combater o terrorismo de matriz jihadista após o 11 de setembro. A extensão dessa moldura jurídica a facções de narcotráfico latino-americanas, como antes ocorreu com cartéis mexicanos, representa giro de política externa: trata o crime organizado como ameaça de segurança nacional, autorizando uso de instrumentos militares, financeiros e de inteligência fora do território americano.
No plano brasileiro, PCC e CV já são tratados como organizações criminosas pela Lei 12.850/2013, e atos de terrorismo têm tipificação própria na Lei 13.260/2016 — que, importante registrar, exclui expressamente da definição condutas de movimentos sociais e protestos políticos. A nova rotulagem americana, portanto, não altera a qualificação jurídica interna, mas projeta efeitos extraterritoriais relevantes.
O que foi decidido
Advogados ouvidos pela imprensa especializada destacam que a classificação produz três camadas de impacto. Primeiro, ativa o regime de sanções do Office of Foreign Assets Control (OFAC), permitindo congelamento de ativos e bloqueio de transações em dólar. Segundo, autoriza investigações conduzidas por agências militares e de inteligência, menos permeáveis à cooperação judicial tradicional do que o FBI ou o Department of Justice. Terceiro, e mais sensível ao mundo jurídico, abre flanco para responsabilização criminal por “material support” a organizações terroristas, tipo penal previsto no 18 U.S. Code §2339A e §2339B.
Para Thiago Amparo, presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-SP, o efeito imediato sobre o Brasil é o aumento do sigilo das informações americanas e a redução do intercâmbio operacional, o que “dificulta o combate dessas organizações criminosas pelo Brasil”. Já Rodrigo Falk Fragoso, da PUC-Rio, ressalta que o arcabouço antiterror foi desenhado para fenômeno distinto e tende a gerar efeitos colaterais sobre empresas e cidadãos sem vínculo real com as facções.
Base normativa e precedentes
- USA Patriot Act (2001) — confere jurisdição extraterritorial às investigações americanas sobre organizações designadas como terroristas, base para sanções e bloqueios.
- 18 U.S. Code §2339B — criminaliza o fornecimento de “material support or resources” a FTO, incluindo serviços, treinamento e aconselhamento especializado.
- Holder v. Humanitarian Law Project (2010) — a Suprema Corte dos EUA validou a constitucionalidade da proibição ampla de apoio material, mesmo quando consistente em consultoria pacífica ou capacitação jurídica, prevalecendo sobre a Primeira Emenda.
- Lei 13.260/2016 — define terrorismo no Brasil com tipologia restrita e exige motivação de xenofobia, discriminação ou intolerância, o que torna problemática a equiparação automática com facções voltadas ao tráfico.
- Lei 12.850/2013 — disciplina a repressão a organizações criminosas no Brasil, marco aplicável a PCC e CV.
- Art. 5º, LV e LXIII, CF/88 — garante contraditório, ampla defesa e assistência de advogado, princípios que não podem ser flexibilizados por designação estrangeira.
- Art. 133, CF/88 — reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e protege sua atividade.
Impacto prático
- Para a advocacia criminal: defensores de acusados ligados a PCC e CV passam a operar em zona de risco. Embora a defesa técnica em juízo seja atividade constitucionalmente protegida no Brasil, autoridades americanas podem, com base no precedente Holder, enquadrar como “material support” serviços jurídicos prestados fora do estrito patrocínio judicial, como consultoria estratégica, estruturação patrimonial ou assessoria empresarial.
- Para empresas: companhias brasileiras que tenham, ainda que inadvertidamente, mantido relação comercial com pessoas físicas ou jurídicas posteriormente vinculadas às facções podem ser alvo de investigação nos EUA, sanções secundárias e bloqueio de operações em dólar.
- Para o sistema bancário: instituições que intermediem transferências eletrônicas ligadas às facções ficam sujeitas ao regime sancionatório do OFAC, com risco de multas bilionárias e perda de relações de correspondência bancária.
- Para profissionais com bens nos EUA: advogados, contadores e consultores envolvidos em casos sensíveis podem ter contas, cartões de bandeira americana e ativos bloqueados se incluídos em listas restritivas.
- Para a cooperação Brasil-EUA: tendência de menor compartilhamento espontâneo de inteligência, com migração dos pedidos para canais militares menos transparentes que os tradicionais MLATs.
O que observar
O ponto mais delicado é o desenho do critério de “apoio material”. A jurisprudência americana, desde Holder, admite leitura ampla, capaz de alcançar atividades não violentas. Caberá à advocacia brasileira, sobretudo às seccionais da OAB e ao Conselho Federal, articular posição institucional para preservar prerrogativas profissionais diante de eventual escalada. No plano diplomático, são esperadas tratativas para conter efeitos colaterais sobre comércio, remessas e cooperação penal. Internamente, é provável que o tema reabra o debate sobre eventual revisão da Lei 13.260/2016, já pressionada por projetos que pretendem equiparar facções a grupos terroristas — alteração que enfrentaria objeções constitucionais relevantes, sobretudo quanto à proporcionalidade e ao risco de criminalização secundária de condutas legítimas, incluindo o exercício da advocacia.
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