Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária das igrejas
PEC 5/2023 estende imunidade a bens e serviços adquiridos por templos e segue ao Senado; impacto estimado é de R$ 1 bilhão ao ano.
A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC 5/2023, que amplia a imunidade tributária dos templos religiosos para alcançar também a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento. O placar foi de 385 a 93 no primeiro turno e 368 a 96 no segundo, com sete abstenções em cada votação. O texto segue agora para análise do Senado e, se confirmado, alterará o art. 150, VI, da Constituição, com impacto fiscal estimado pelo relator em R$ 1 bilhão anuais.
Contexto
A imunidade dos templos de qualquer culto é prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, regulamentada quanto ao alcance pelo §4º do mesmo dispositivo, que estende a proteção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal historicamente delimitou essa imunidade aos tributos diretos sobre patrimônio (IPTU, IPVA, ITBI), renda (IR) e serviços prestados pela entidade (ISS), excluindo, em regra, tributos indiretos suportados na compra de insumos.
O debate ganhou nova dimensão diante da reforma tributária do consumo (EC 132/2023) e da futura instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na sistemática do IVA dual brasileiro, o tributo é destacado no preço e recolhido diretamente aos entes federados, o que reabre a discussão clássica sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" — e sobre se a imunidade alcança ou não o tributo embutido nas aquisições da entidade beneficiária.
O que foi decidido
O texto aprovado, de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e relatado por Fernando Máximo (PL-RO), insere um §4º-A no art. 150 para vedar expressamente a cobrança de tributos sobre bens e serviços "necessários à implantação, manutenção e funcionamento" de entidades religiosas, templos de qualquer culto, creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos.
Na justificativa, o relator afirma que a proposta "adota uma redação perfeitamente compatível com a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal", positivando que a vedação abrange tributos pagos como parte do preço, ainda quando inexistente relação jurídica formal de contribuinte. A intenção é superar o obstáculo processual que tradicionalmente afastava o reconhecimento da imunidade nas relações de consumo. A comissão especial retirou da versão original a extensão do benefício a partidos políticos. Caberá à lei complementar fixar critérios nacionais de habilitação e condições de fruição.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, "b", CF/88 — imunidade dos templos de qualquer culto, base sobre a qual a PEC enxerta o novo §4º-A.
- Art. 150, §4º, CF/88 — limita a imunidade ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais; a PEC amplia esse rol para alcançar o consumo de bens e serviços.
- EC 132/2023 — reforma tributária que cria IBS e CBS, contexto direto da preocupação dos religiosos com a tributação sobre aquisições.
- Jurisprudência do STF sobre imunidades — entendimento consolidado de que tributos indiretos, em regra, não eram alcançados pela imunidade subjetiva quando a entidade figurava como contribuinte de fato; a PEC busca alterar normativamente essa lógica.
Impacto prático
- Para entidades religiosas e assistenciais: desoneração das aquisições de insumos essenciais (material de construção para edificação de templos, alimentos para creches, cobertores e camas em serviços de acolhimento), conforme leitura literal da expressão "bens e serviços necessários".
- Para a arrecadação: o líder do PT, deputado Pedro Uczai (SC), estimou que a ampliação elevaria a alíquota-padrão do IBS/CBS em 0,5 ponto percentual, repassando o ônus ao conjunto dos consumidores; a base governista votou contrariamente.
- Para o contencioso: tende a reduzir litígios sobre repetição de indébito em compras de templos, mas abre nova frente sobre o conceito de "necessidade" e de "finalidades essenciais" das entidades.
- Para atividades acessórias: tributaristas ouvidos sobre o tema sustentam que o termo "necessários" traz conotação de imprescindibilidade, de modo que atividades empresariais conexas, como emissoras de televisão ligadas a igrejas, dificilmente seriam alcançadas pela nova imunidade.
O que observar
O texto agora dependerá de aprovação em dois turnos no Senado Federal, com quórum qualificado de três quintos (art. 60, §2º, CF/88). Caso promulgado, três pontos exigirão atenção redobrada: (i) a edição da lei complementar que fixará critérios de habilitação, instrumento decisivo para evitar uso desvirtuado da imunidade; (ii) a forma de operacionalização do benefício no IBS/CBS, cuja regulamentação infraconstitucional ainda está em construção pelo Comitê Gestor; e (iii) a delimitação judicial do conceito de "necessidade", que deverá voltar ao STF em controles concentrado e difuso. Para advogados tributaristas, abre-se um campo relevante de consultoria preventiva, mapeamento de cadeias de suprimentos imunes e revisão de contratos com fornecedores. Para o Fisco, o desafio será compatibilizar a nova imunidade com a engenharia de neutralidade do IVA dual sem comprometer a alíquota de referência.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoJuiz libera máquinas retidas há mais de 200 dias na alfândega
Decisão reafirma que retenção prolongada de mercadorias pela Receita Federal viola a Súmula 323 do STF e o devido processo legal aduaneiro.
Receita Federal abre prazo para autorregularização de IRPJ/CSLL em 29 mil empresas
Receita Federal lança ação de conformidade para 29 mil PJs com divergências de R$ 4,9 bilhões em IRPJ e CSLL; prazo termina em 31 de julho.
Receita Federal: créditos de PIS/Cofins na transição para CBS em 2027
Saldos credores de PIS/Cofins serão preservados na mudança para CBS e poderão ser compensados ou ressarcidos via PER/DCOMP Web.