PL 175/2026: Senado debate pausas escolares e salas azuis na LDB
Projeto altera a LDB para criar pausas de descanso, campanhas sobre sono e espaços de autorregulação para alunos neurodivergentes.
O Senado Federal analisa o Projeto de Lei 175/2026, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) para obrigar os estabelecimentos de ensino a estimular pausas de descanso durante a jornada escolar, promover campanhas sobre a importância do sono e disponibilizar, quando possível, espaços seguros de autorregulação sensorial e emocional para estudantes neurodivergentes. A proposta, de autoria do ex-senador Bruno Bonetti (PL-RJ), busca incorporar ao rol de incumbências das escolas o atendimento às necessidades biopsicossociais dos alunos, dialogando com o paradigma constitucional da educação inclusiva.
Contexto
A LDB, promulgada em 1996, organiza a estrutura da educação básica e superior no país e define, em seu art. 12, as atribuições dos estabelecimentos de ensino — entre elas, elaborar e cumprir o projeto pedagógico, zelar pela aprendizagem dos alunos e articular-se com as famílias. Desde a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009, e da edição da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), o ordenamento brasileiro consolidou o dever do Estado de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
Apesar desse arcabouço, a prática escolar ainda enfrenta lacunas no atendimento a estudantes com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e outras condições do neurodesenvolvimento. A Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Lei 14.254/2021, que trata de acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, formam o pano de fundo normativo do projeto. A literatura científica também tem reiterado os efeitos deletérios da privação crônica de sono em crianças e adolescentes, com impacto sobre atenção, memória e desempenho acadêmico — argumento mobilizado na justificação do PL.
O que foi decidido
Na verdade, ainda não há decisão: trata-se de proposição em tramitação inicial no Senado. O texto altera dispositivos da LDB para acrescentar às incumbências das escolas três frentes principais: (i) estímulo a pausas de descanso ao longo da jornada escolar; (ii) realização de campanhas de conscientização sobre a importância do sono para o desenvolvimento cognitivo e emocional; e (iii) oferta, sempre que possível, de espaço acolhedor e seguro destinado ao descanso e à autorregulação de alunos neurodivergentes.
O modelo invocado é o das chamadas "salas azuis", já implementadas em algumas instituições públicas e privadas, voltadas à descompressão sensorial em momentos de crise ou sobrecarga. Segundo o autor, esses ambientes funcionam como dispositivos pedagógicos que reduzem o esgotamento das famílias e auxiliam o trabalho docente, permitindo que o estudante retorne à sala em condições de participação plena.
Base normativa e precedentes
- Art. 205 e art. 208, III, da CF/88 — fixam o direito à educação como dever do Estado e garantem atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular.
- Lei 9.394/1996 (LDB) — diploma que o PL pretende alterar, especialmente no rol de incumbências dos estabelecimentos de ensino.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) — assegura sistema educacional inclusivo e adaptações razoáveis em todos os níveis.
- Lei 12.764/2012 — institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, equiparando-a, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência.
- Lei 14.254/2021 — dispõe sobre acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem.
- Decreto 6.949/2009 — promulga a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88).
Impacto prático
Caso aprovado, o PL 175/2026 produzirá efeitos relevantes para diferentes atores do sistema educacional:
- Redes públicas de ensino terão de adaptar projetos pedagógicos e infraestrutura para incluir pausas obrigatórias e, sempre que viável, áreas físicas de autorregulação.
- Escolas privadas estarão sujeitas às mesmas exigências, dada a aplicação geral da LDB, com potencial reflexo em contratos de prestação de serviços educacionais e em normas dos conselhos estaduais de educação.
- Famílias e estudantes neurodivergentes ganham instrumento normativo expresso para exigir adaptações razoáveis, fortalecendo eventuais ações cíveis ou medidas administrativas em caso de recusa.
- Advocacia educacional e de direitos da pessoa com deficiência passa a contar com fundamento legal específico, complementar à LBI, em demandas que envolvam recusa de matrícula, ausência de adaptações ou exclusão sensorial.
- Gestores escolares precisarão capacitar equipes pedagógicas para identificar sinais de sobrecarga sensorial e operacionalizar protocolos de uso dos espaços de descompressão.
O que observar
A tramitação ainda está em fase inicial e o texto deve receber emendas, sobretudo quanto à expressão "sempre que possível", que tende a esvaziar a obrigatoriedade do espaço físico para autorregulação. Pontos sensíveis incluem a definição de fonte de custeio — especialmente para municípios com baixa capacidade orçamentária — e a articulação com o Plano Nacional de Educação. Também merece atenção a eventual necessidade de regulamentação infralegal por meio do Conselho Nacional de Educação, fixando parâmetros mínimos para as "salas azuis", critérios de capacitação docente e indicadores de monitoramento. Para o operador do direito, vale acompanhar a evolução do projeto nas comissões temáticas e o diálogo com a jurisprudência consolidada que reconhece a educação inclusiva como direito subjetivo exigível em juízo.
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