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Profert volta ao Senado: benefícios fiscais à indústria de fertilizantes

Após alterações na Câmara, PL 699/2023 que cria programa de incentivos tributários para fertilizantes retorna à análise dos senadores.

Senado Federal4 min de leitura
Profert volta ao Senado: benefícios fiscais à indústria de fertilizantes

O Senado Federal voltará a examinar o Projeto de Lei 699/2023, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), após a Câmara dos Deputados aprovar o texto com alterações na quarta-feira, 27. Como a proposta nasceu no Senado e sofreu modificações na Casa revisora, o retorno é exigência do processo legislativo bicameral previsto no art. 65 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o projeto emendado retorna à Casa iniciadora para deliberação apenas sobre as alterações.

Contexto

O Brasil é um dos maiores consumidores mundiais de fertilizantes, mas importa parcela superior a 80% do que utiliza, dependência que se tornou preocupação estratégica após choques recentes nas cadeias globais de insumos agrícolas. O PL 699/2023 nasce nesse cenário como tentativa de estimular a produção nacional por meio de desonerações tributárias direcionadas a empresas que invistam em capacidade produtiva interna, em linha com outros regimes setoriais já adotados pelo país (a exemplo do antigo Reidi para infraestrutura e do Rota 2030 para o setor automotivo).

A criação de regimes especiais de tributação, contudo, dialoga com tensões constitucionais e fiscais relevantes. De um lado, o art. 174 da CF/88 atribui ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, autorizando incentivos. De outro, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) condiciona a concessão de benefícios de natureza tributária à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a medidas de compensação, o que torna o desenho técnico do programa especialmente sensível.

A discussão também se entrelaça com a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023), que substituirá PIS, Cofins, ICMS e ISS por IBS e CBS a partir de 2026, com transição até 2033. Qualquer regime especial criado agora precisará dialogar com o novo arcabouço, sob pena de obsolescência precoce ou conflito com a sistemática unificada.

O que foi decidido

No estágio atual do trâmite, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto com alterações em relação à versão aprovada originalmente pelo Senado. Nos termos do parágrafo único do art. 65 da CF/88, cabe à Casa iniciadora — no caso, o Senado — apreciar exclusivamente as modificações introduzidas pela revisora, mantendo ou rejeitando-as. Não há, nessa fase, reabertura ampla do mérito original já consolidado.

Aprovada a redação final no Senado, o projeto seguirá para sanção presidencial, conforme o art. 66 da Constituição, podendo o Executivo vetar dispositivos total ou parcialmente, inclusive sob fundamento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público — vetos que, por sua vez, podem ser derrubados pelo Congresso em sessão conjunta.

Base normativa e precedentes

  • Art. 65, CF/88 — disciplina o processo legislativo bicameral e determina o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora.
  • Art. 150, §6º, CF/88 — exige lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão em matéria tributária federal, requisito a ser observado pelo Profert.
  • Art. 174, CF/88 — fundamento constitucional para políticas de fomento setorial.
  • Art. 14 da LC 101/2000 (LRF) — exige estimativa de impacto fiscal e medidas compensatórias para renúncias de receita.
  • EC 132/2023 — Reforma Tributária do Consumo, cujo período de transição obriga a compatibilização de regimes especiais com IBS e CBS.
  • Lei 12.546/2011 — paradigma de desoneração setorial, com histórico de prorrogações e judicialização que ilustra os riscos de programas dessa natureza.

Impacto prático

  • Indústria de fertilizantes e fornecedores: possibilidade de planejamento tributário com base em benefícios específicos de PIS/Cofins, IPI e regimes aduaneiros, conforme o desenho final do Profert.
  • Produtores rurais e agronegócio: expectativa de redução do custo de insumos, embora o repasse efetivo dependa de elasticidade de mercado e do comportamento do câmbio.
  • Advogados tributaristas: surge novo nicho de assessoria em habilitação ao regime, compliance documental, controvérsias sobre enquadramento e eventual contencioso administrativo perante a Receita Federal.
  • Estados produtores: ainda que o programa seja federal, há potencial spillover sobre políticas estaduais de ICMS, especialmente em unidades que abrigam ou pretendem atrair plantas industriais.
  • União: necessidade de mensurar a renúncia fiscal e indicar compensação, sob pena de questionamentos pelo TCU e por eventuais ações no STF.

O que observar

A tramitação no Senado deve ser acompanhada de perto: a Casa pode acolher ou rejeitar as emendas da Câmara, mas qualquer rejeição preserva a redação original do Senado, não havendo espaço para nova rodada de modificações de mérito. Após a sanção, é provável a edição de regulamento pelo Poder Executivo detalhando requisitos de habilitação, contrapartidas de investimento e prazos de fruição — etapa em que se concentram boa parte das controvérsias práticas em regimes desse tipo.

No médio prazo, três frentes merecem vigilância: a compatibilização com a CBS e o IBS no calendário da reforma tributária; eventual judicialização sobre critérios de habilitação ou isonomia entre concorrentes; e a discussão sobre prorrogações e revisões, recorrente em programas setoriais brasileiros. Para o operador do direito, o ponto central é que, mesmo aprovado, o Profert nascerá em ambiente normativo em transformação acelerada, exigindo leitura conjunta com a EC 132/2023 e suas leis complementares de regulamentação.

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