Propaganda intrapartidária 2026: regras do TSE a partir de 5 de julho
TSE autoriza propaganda intrapartidária desde 5 de julho de 2026; entenda limites, vedações e o que distingue da propaganda antecipada.
A partir de 5 de julho de 2026, pré-candidatos a cargos eletivos estão autorizados a fazer propaganda intrapartidária, modalidade restrita ao ambiente das convenções dos partidos e voltada à disputa interna por vagas nas chapas. A liberação, regida pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/1997, antecede em mais de um mês o início da propaganda eleitoral propriamente dita — que só se torna lícita em 16 de agosto — e exige cautela para não resvalar em propaganda antecipada, infração sujeita a multa.
Contexto
O calendário eleitoral brasileiro é fracionado em fases sucessivas, cada uma com regras próprias de comunicação política. Antes da campanha oficial, há um período pré-eleitoral em que partidos definem coligações, federações e indicam nomes em convenções partidárias — neste ciclo, marcadas para o intervalo entre 20 de julho e 5 de agosto de 2026. É nesse intervalo, e nos quinze dias que antecedem eventuais prévias, que se admite a chamada propaganda intrapartidária.
A distinção é crucial porque a propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo artigo 36-A e seguintes da Lei das Eleições, sujeita os infratores a sanções pecuniárias relevantes. A linha divisória entre apresentação legítima de pré-candidatura e captação ilícita de votos vem sendo refinada pelo TSE ao longo de sucessivos pleitos, sobretudo após as reformas eleitorais de 2017 e 2019, que ampliaram o espaço da pré-campanha sem retirar suas amarras.
O que foi decidido
Não se trata propriamente de uma decisão judicial pontual, mas da consolidação das regras aplicáveis ao ciclo eleitoral de 2026, conforme normativa expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral. O TSE reforça que a propaganda intrapartidária é dirigida exclusivamente aos convencionais — filiados que votarão nas prévias e convenções — e tem por objeto a indicação do nome do pré-candidato para concorrer a uma das vagas em disputa.
Admite-se, nesse contexto, a afixação de faixas e cartazes em locais próximos aos eventos partidários, material que deve ser retirado imediatamente após a convenção. Permanecem proibidos, contudo, o uso de rádio, televisão e outdoor, bem como qualquer modalidade de propaganda política paga nesses veículos. Também se reafirma que a mera menção a uma eventual candidatura e a exaltação de atributos pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada — desde que não haja pedido explícito de voto, expressão que o TSE interpreta de modo finalístico, alcançando termos equivalentes a "vote em".
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 36, §1º — define os contornos da propaganda intrapartidária, restringindo-a às convenções e vedando rádio, TV, outdoor e propaganda paga, sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou valor equivalente ao custo da divulgação.
- Lei nº 9.504/1997, art. 36-A — elenca condutas lícitas na pré-campanha, como participação em entrevistas, debates e a divulgação de posicionamentos políticos, desde que sem pedido explícito de voto.
- Resolução TSE nº 23.610/2019 — disciplina detalhadamente a propaganda eleitoral, incluindo o impulsionamento pago na internet e as regras de transmissão das convenções.
- Art. 17 da CF/88 — fundamenta a autonomia partidária para organizar prévias, convenções e seleção interna de candidaturas.
- Jurisprudência consolidada do TSE — fixa que o pedido explícito de voto não se restringe a fórmulas verbais específicas, podendo ser inferido do conjunto da mensagem, sob pena de esvaziar a vedação à propaganda antecipada.
Impacto prático
A correta delimitação do que se pode ou não fazer entre 5 de julho e 5 de agosto tem efeitos diretos sobre advogados eleitoralistas, partidos, federações e os próprios pré-candidatos:
- Convenções: podem ser transmitidas nos perfis e canais oficiais dos partidos, federações, coligações e pré-candidatos, mas é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV e por sites de pessoas jurídicas.
- Cobertura jornalística: admite-se, inclusive pela internet, desde que assegurada equivalência de espaço entre os pré-candidatos nas emissoras de rádio e TV.
- Eventos partidários: encontros, seminários e congressos em ambiente fechado são permitidos para discutir plataformas, alianças e políticas públicas, podendo ser divulgados pelas legendas.
- Financiamento coletivo: as chamadas "vaquinhas" estão liberadas desde 15 de maio, exclusivamente por instituições cadastradas na Justiça Eleitoral, com identificação obrigatória dos doadores.
- Impulsionamento pago na internet: admitido apenas durante a pré-campanha, mediante contratação direta com o provedor de aplicação, rotulagem como "conteúdo impulsionado", manutenção de repositório público e proibição absoluta de pedido explícito de voto.
- Vedação à contratação de pessoas: é ilícito remunerar pessoas naturais ou jurídicas para divulgar conteúdo político-eleitoral em favor de terceiros — regra que alcança o uso pago de influenciadores digitais.
O que observar
O ponto mais sensível para profissionais que assessoram pré-candidatos é a fronteira entre exposição legítima e propaganda antecipada. A construção jurisprudencial do TSE tem priorizado análise do conteúdo global da mensagem, e não apenas de palavras isoladas, o que demanda revisão criteriosa de peças gráficas, postagens em redes sociais e roteiros de eventos. A presença em shows, apresentações artísticas e ambientes universitários é tolerada, mas pode ser questionada quando indicar financiamento dissimulado ou comprometer a prestação de serviços públicos.
Outro foco de atenção será a fiscalização do impulsionamento pago e do uso de inteligência artificial em peças de pré-campanha, tema já regulamentado para o ciclo de 2026. Espera-se intensa litigância nas zonas eleitorais a partir de julho, com representações por propaganda antecipada e por uso indevido dos meios de comunicação — riscos que aconselham a elaboração prévia de pareceres internos pelos comitês jurídicos partidários e o monitoramento contínuo do conteúdo veiculado por apoiadores espontâneos, cuja atuação, se orquestrada, pode ser imputada ao pré-candidato beneficiário.
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