Propaganda partidária 2026: PSD e PV abrem semana no rádio e TV
PSD e PV ocupam o horário gratuito no rádio e na TV nesta semana, encerrando o ciclo semestral antes das eleições gerais de 2026.
PSD e Partido Verde exibem, nesta semana, suas inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, em rede nacional, dentro do horário nobre. O PSD dispõe de dez minutos no período e o PV, de cinco minutos, com veiculação concentrada nas terças, quintas e sábados — última janela antes da suspensão imposta pelo calendário eleitoral de 2026.
Contexto
A propaganda partidária gratuita é instrumento de comunicação institucional dos partidos políticos com o eleitorado, distinto da propaganda eleitoral. Reinstituída pela Lei 14.291/2022, após anos de extinção promovida pela Lei 13.487/2017, voltou a integrar o calendário do Tribunal Superior Eleitoral como mecanismo de fortalecimento da democracia representativa e do pluralismo partidário, princípios alicerçados nos arts. 1º, V, e 17 da Constituição Federal de 1988.
A reinserção desse espaço gerou debate quanto ao custo indireto para o erário — já que as emissoras compensam o tempo cedido em deduções tributárias — e quanto ao critério de acesso, restrito a legendas com bancada efetiva na Câmara dos Deputados. A controvérsia se soma à cláusula de desempenho prevista no art. 17, §3º, da CF/88, que já condiciona o acesso ao fundo partidário e ao tempo de rádio e TV.
Em ano de eleições gerais, como 2026, a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) determina que a propaganda partidária só seja veiculada no primeiro semestre, evitando sobreposição com a propaganda eleitoral, esta regida pela Lei 9.504/1997 e por resolução específica do TSE para o pleito.
O que foi decidido
O TSE, por meio da Portaria nº 460, de 21 de outubro de 2025, fixou a distribuição do tempo de propaganda partidária gratuita no primeiro semestre de 2026. A norma confere ao PSD dez minutos de programa no semestre e ao PV cinco minutos, em conformidade com o desempenho de cada legenda nas eleições gerais de 2022.
Nesta semana, o PSD utilizará cinco minutos na terça-feira (2/6) e dois minutos e meio nas inserções de quinta (4/6) e sábado (6/6). O PV exibirá dois minutos e meio na quinta e outros dois minutos e meio no sábado. As veiculações ocorrem entre 19h30 e 22h30, observando o horário nobre exigido pela regulamentação.
Base normativa e precedentes
- Art. 17 da CF/88 — assegura a liberdade de criação, fusão e extinção de partidos políticos e fundamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão, observada a cláusula de desempenho do §3º.
- Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) — disciplina a propaganda partidária gratuita, sua finalidade e os critérios gerais de distribuição de tempo entre as legendas.
- Lei 14.291/2022 — restaurou a propaganda partidária gratuita após sua revogação pela Lei 13.487/2017 e instituiu a destinação mínima de 30% do tempo à promoção da participação política feminina.
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — diferencia a propaganda eleitoral da partidária e estabelece a vedação à veiculação desta última no segundo semestre de anos eleitorais.
- Resolução TSE nº 23.679/2022 — regulamenta a propaganda partidária, define dias de veiculação (terças, quintas e sábados), horário nobre e responsabilidade dos diretórios partidários pela entrega das mídias.
- Portaria TSE nº 460/2025 — fixa o cronograma e a alocação de minutos por legenda para o primeiro semestre de 2026.
Impacto prático
A aplicação dessas regras produz efeitos imediatos no funcionamento das legendas e nas emissoras de radiodifusão:
- Para os partidos com bancada na Câmara: necessidade de planejamento de conteúdo, com observância da cota mínima de 30% destinada à promoção da participação feminina, sob pena de sanções administrativas pelo TSE.
- Para legendas sem deputado federal eleito: ausência absoluta de acesso ao tempo de rádio e TV partidário, ainda que tenham superado a cláusula de barreira de votos válidos, reforçando o efeito concentrador do sistema.
- Para advogados eleitoralistas: atenção redobrada à fronteira entre propaganda partidária — voltada à divulgação do programa, atuação parlamentar e posicionamento sobre temas — e propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997.
- Para as emissoras: obrigação de ceder os espaços e arquivar comprovantes, sob fiscalização da Justiça Eleitoral.
- Para o eleitor: oportunidade de acessar conteúdo institucional dos partidos antes do início oficial da campanha eleitoral, prevista para agosto de 2026.
A divisão escalonada — vinte minutos semestrais para partidos com mais de 20 deputados federais, dez minutos para bancadas entre dez e vinte, e cinco minutos para até nove parlamentares — reforça o caráter proporcional do acesso e tende a privilegiar legendas de maior densidade representativa.
O que observar
O ciclo atual encerra-se em 30 de junho de 2026, quando a propaganda partidária dará lugar ao período pré-eleitoral. A partir daí, qualquer exposição de candidaturas ou pedidos explícitos de voto poderá configurar propaganda antecipada, sujeita a multa e a representações junto à Justiça Eleitoral.
Devem-se acompanhar eventuais representações por desvio de finalidade — uso da propaganda partidária para promover pré-candidatos —, hipótese que a jurisprudência consolidada do TSE tem reprimido com cassação do tempo subsequente. Também merece atenção o cumprimento efetivo da cota de gênero, cuja fiscalização tem se intensificado após decisões do próprio TSE reconhecendo a sua centralidade na política de inclusão. Profissionais da área devem orientar diretórios sobre roteiro, edição e arquivamento das mídias, prevenindo questionamentos posteriores.
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