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Proprietário Desonerado: Imóvel Invadido Exonera Pagamento de IPTU

Proprietário Desonerado: Imóvel Invadido Exonera Pagamento de IPTU Em marcante decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento de IPTU por part

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Proprietário Desonerado: Imóvel Invadido Exonera Pagamento de IPTU

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Proprietário Desonerado: Imóvel Invadido Exonera Pagamento de IPTU

Em marcante decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento de IPTU por parte do proprietário de um imóvel que se encontrava ocupado irregularmente por terceiros. O entendimento reforça importante proteção ao contribuinte na hipótese de esbulho possessório.

O caso concreto analisado

O recurso foi interposto por um proprietário que, desde 2014, teve seu imóvel invadido por terceiros, os quais ali permaneceram de forma clandestina e inseguida por mais de cinco anos. Durante esse período, a municipalidade continuou a emitir cobranças de IPTU ao titular registral, gerando valores acumulados e originando execução fiscal.

Em sua defesa, o proprietário alegou a perda da posse e a total impossibilidade de exercer qualquer direito real sobre o bem. A sentença foi parcialmente favorável, mas manteve parte da dívida. No julgamento colegiado, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, reformou integralmente a decisão a favor do particular.

Aspectos jurídicos relevantes

A magistrada fundamentou seu voto no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como contribuinte do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Com base nesse dispositivo, entendeu-se que a condição essencial para a incidência do imposto seria a posse ou domínio efetivo, circunstâncias ausentes no caso pela comprovada perda da posse em decorrência da ação de terceiros fora da vontade do proprietário.

A jurisprudência nacional já tem sinalizado nesse sentido. Decisões semelhantes, oriundas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, igualmente afastaram a responsabilidade tributária quando demonstrada a impossibilidade material e jurídica de uso do imóvel.

Dever de contribuição tributária e seus limites

Esta decisão suscita reflexões importantes para o campo do Direito Tributário, sobretudo no que tange à limitação objetiva da obrigação principal. Ainda que o direito brasileiro adote a presunção de propriedade e domínio útil como suficientes para exigir o imposto, a comprovação de fatos impeditivos — como a invasão — deve ser aceita e valorada pela Administração e pelo Judiciário.

  • Princípio da capacidade contributiva;
  • Violação ao dever de justiça fiscal quando há esbulho possessório;
  • Não incidência do fato gerador por ausência de uso e gozo do bem.

Segurança jurídica para o contribuinte

Com este precedente, o TJ-SP consolida importante garantia de segurança jurídica ao reconhecer que o contribuinte não pode ser penalizado por fatos involuntários e alheios à sua conduta, como a ocupação irregular por terceiros.

A temática, embora aparentemente simples, perpassa debates atuais sobre reforma tributária e justiça econômica em áreas urbanas vulneráveis, nas quais o controle do domínio imobiliário é frequentemente iludido por práticas de invasão.

Se você ficou interessado na responsabilidade tributária em caso de invasão de imóvel e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Publicado por Memória Forense

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