Pets e Copa 2026: deveres legais do tutor diante de fogos e ruídos
Barulho de fogos e aglomerações na Copa expõem cães e gatos a riscos e podem gerar responsabilização civil e penal do tutor.
Eventos esportivos de grande porte como a Copa do Mundo de 2026 intensificam o uso de fogos de artifício, buzinas e aglomerações barulhentas — estímulos que, do ponto de vista veterinário, configuram fator de estresse agudo para cães e gatos e que, do ponto de vista jurídico, ativam deveres concretos de cuidado por parte dos tutores, sob pena de responsabilização civil e até criminal.
Contexto
A proteção jurídica dos animais domésticos no Brasil é fruto de uma construção normativa que partiu do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal de 1988, dispositivo que veda práticas que submetam animais a crueldade. A partir desse comando constitucional, consolidaram-se diplomas como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), cujo art. 32 tipifica como crime os maus-tratos contra animais, e regulamentações municipais que disciplinam o uso de fogos de artifício, especialmente os silenciosos, em razão dos impactos sobre a fauna doméstica e silvestre. Diversas capitais já editaram normas restritivas — São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, entre outras — limitando o uso de artefatos ruidosos em áreas urbanas.
O debate ganha relevo em períodos festivos. A combinação de fogos, aglomerações domésticas, alimentos impróprios e portas abertas potencializa fugas, intoxicações alimentares e quadros de pânico agudo. A jurisprudência tem reconhecido, em ações de responsabilidade civil, o dever de cuidado qualificado do tutor, à luz dos deveres anexos de boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e da função social da propriedade aplicada à guarda do animal de estimação, hoje compreendido como ser senciente, segundo orientação consolidada em precedentes do STJ.
O que foi decidido
Não há decisão judicial específica vinculada à matéria, que é jornalística e tem caráter informativo-preventivo. Ainda assim, o tema dialoga com o arcabouço normativo vigente: o tutor que negligencia o bem-estar do animal durante eventos como a Copa pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a terceiros (art. 936 do Código Civil — responsabilidade do dono ou detentor do animal) e, em casos de omissão grave que resulte em sofrimento, lesão ou morte, responder pelo crime do art. 32 da Lei 9.605/1998, cuja pena foi agravada pela Lei 14.064/2020 quando se tratar de cães e gatos, passando a reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, §1º, VII, CF/88 — impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar a crueldade contra animais.
- Art. 32 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — tipifica maus-tratos; a Lei 14.064/2020 acresceu o §1º-A para majorar a pena nos casos envolvendo cães e gatos.
- Art. 936 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece responsabilidade objetiva do dono ou detentor pelos danos causados pelo animal, salvo culpa exclusiva da vítima ou força maior.
- Art. 938 do Código Civil — responsabilidade por coisas lançadas ou caídas, aplicável em situações de fuga do animal pela janela.
- Legislações municipais restritivas a fogos ruidosos — diversas comarcas vedam o uso de artefatos sonoros em razão do impacto sobre animais e pessoas com transtornos sensoriais.
- Jurisprudência do STJ — reconhece a natureza especial do vínculo entre tutor e animal, inclusive admitindo indenização por dano moral em hipóteses de perda ou lesão por culpa de terceiros.
Impacto prático
O período da Copa exige atenção redobrada de tutores e administradores de condomínios. Do ponto de vista jurídico-prático:
- Para tutores: o dever de guarda inclui acondicionar o animal em ambiente seguro, fechado, com redução de estímulos sonoros, e evitar oferecer alimentos da confraternização que possam causar intoxicação (chocolate, ossos cozidos, cebola, álcool). A omissão pode caracterizar maus-tratos por descuido.
- Para condomínios: cresce a recomendação de circulares informativas e de eventual responsabilização solidária quando regras internas autorizam práticas notoriamente lesivas, como fogos em áreas comuns.
- Para organizadores de eventos: a escolha por fogos silenciosos tem sido tratada como padrão mínimo de diligência em editais públicos, sob risco de questionamento por ações civis públicas movidas pelo Ministério Público.
- Para advogados: o tema abre frente para ações indenizatórias por fuga, atropelamento ou óbito do animal, com tese de dano moral autônomo já admitida em parte da jurisprudência estadual.
O que observar
A tendência regulatória aponta para a ampliação das vedações ao uso de fogos ruidosos, com projetos de lei em tramitação no Congresso para uniformizar a matéria em âmbito nacional. Profissionais devem acompanhar eventuais decretos municipais editados especificamente para o período da Copa, bem como normativas sanitárias que envolvam a circulação de pets em locais públicos. No campo cível, observa-se consolidação progressiva do entendimento de que o animal não é mera coisa, mas bem jurídico dotado de tutela especial — pauta que voltará ao STF e ao STJ em recursos que discutem desde guarda compartilhada em divórcios até indenizações por morte de pets em estabelecimentos veterinários.
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