Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalNOTÍCIA

Quando o Direito Dá Lugar à Moral Pública: Um Olhar Jurídico sobre a 'Medida por Medida'

Quando o Direito Dá Lugar à Moral Pública: Um Olhar Jurídico sobre a 'Medida por Medida' Ao analisarmos o clássico “Medida por Medida”, de William Shakespeare, sob uma lente jurídico-literária, observamos não apenas um drama moral, mas uma

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Quando o Direito Dá Lugar à Moral Pública: Um Olhar Jurídico sobre a 'Medida por Medida'

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.2em; margin-bottom: 0.8em; } p { font-size: 17px; line-height: 1.6em; margin-bottom: 1em; color: #000; } ul, ol { margin-left: 2em; margin-bottom: 1em; color: #000; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }

Quando o Direito Dá Lugar à Moral Pública: Um Olhar Jurídico sobre a 'Medida por Medida'

Ao analisarmos o clássico “Medida por Medida”, de William Shakespeare, sob uma lente jurídico-literária, observamos não apenas um drama moral, mas uma complexa exposição dos princípios jurídicos que se entrelaçam com os excessos da moral religiosa e do direito penal. Trata-se de uma peça que coloca em teste a legitimidade da norma e a aplicação da justiça, sendo digna de análise à luz do Direito contemporâneo.

Um Estado de Direito Interrompido

Na peça, o duque de Viena decide ausentar-se temporariamente do governo, delegando seus poderes a Angelo, um puritano fervoroso cuja primeira atitude é aplicar severamente leis que há muito não eram efetivadas. Seu rigor acentua-se ao condenar Cláudio à morte por engravidar sua companheira antes do casamento – uma conduta típica de direito penal moralizante que hoje entraria em conflito com os princípios constitucionais da proporcionalidade (art. 5º, inc. LIV, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Direito Penal Simbólico e Moralismo Jurídico

Podemos interpretar a atuação de Angelo como uma representação clássica do chamado direito penal simbólico, no qual a lei é usada para reforçar valores morais e satisfazer clamor social, em detrimento da adequação racional das penas. Claramente há aqui um conflito com o princípio da legalidade estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege – art. 1º do Código Penal).

A Figura Feminina como Garantidora do Estado de Justiça

Isabela, irmã de Cláudio e candidata a freira, é proposta ao dilema ético por Angelo: ceder à chantagem sexual para salvar o irmão da morte. O episódio, além de expor a hipocrisia do poder, suscita debates que ainda hoje assolam o mundo jurídico: até onde pode ir o arbítrio governamental frente à autonomia privada?

A conduta de Angelo constitui uma clara ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em um contexto contemporâneo, o ato daria ensejo a ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), além de possível responsabilização criminal por tentativa de estupro de vulnerável.

As Lições de Justiça, Clemência e Retorno da Razoabilidade

Ao final da peça, o duque retorna e revela-se como um observador oculto do caos instalado, restaurando a ordem judicial mediante intervenção direta. O instrumento do perdão, aplicado seletivamente, provoca reflexão sobre o poder discricionário das autoridades públicas, tanto na interpretação normativa quanto na dosagem sancionatória.

  • A justiça deve ser ponderada, não vingativa;
  • A administração pública deve obedecer princípios constitucionais;
  • O direito penal não pode ser um instrumento de moralização social;
  • É necessário controle jurisdicional sobre o abuso de poder.

Reflexões Jurídicas Atuais

Comparada às práticas punitivistas em crescimento nos últimos anos, a obra serve como metáfora jurídica dos desvios cometidos quando o Direito se curva à opinião pública ou à moral de ocasião. Cita-se a lição de FERREIRA FILHO: “O Estado Democrático de Direito é aquele em que o governante também obedece à lei”.

É, portanto, imprescindível que os operadores do Direito — juízes, promotores, advogados e demais agentes do sistema de justiça — tenham habilidade crítica para discernir entre o justo aplicado e o justo idealizado, combatendo o autoritarismo jurídico travestido de legalismo.

Se você ficou interessado na aplicação do Direito à Literatura e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Relacionadas em Criminal

Ver tudo