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Recebimento de valores em atraso confirma continuidade contratual

Recebimento de valores em atraso confirma continuidade contratual Em recente julgamento de Recurso Especial pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado o entendimento de que o recebimento de parcelas vencidas por parte

Blog Memória Forense (legado)2 min de leitura
Recebimento de valores em atraso confirma continuidade contratual

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Recebimento de valores em atraso confirma continuidade contratual

Em recente julgamento de Recurso Especial pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado o entendimento de que o recebimento de parcelas vencidas por parte do credor pode configurar aceitação tácita da continuidade do contrato. A decisão, de caráter paradigmático, repercute diretamente sobre o Direito Civil e Contratual, especialmente no que tange à extinção e permanência de vínculos obrigacionais.

STJ reforça prevalência da função social do contrato

Segundo a decisão relatada pela ministra Nancy Andrighi, a mera inadimplência não enseja, automaticamente, a resolução contratual. Ao contrário, o recebimento posterior de valores vencidos pelo credor implica, na prática, anuência com a continuidade do pacto jurídico. Trata-se de aplicação direta dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421).

O caso concreto: inadimplemento reiterado e omissão resolutiva

No caso analisado, uma construtora pretendia rescindir o contrato firmado com um consumidor, alegando inadimplemento no adimplemento de parcelas do instrumento de promessa de compra e venda de imóvel. No entanto, ficou comprovado que a empresa havia aceitado receber os pagamentos em atraso, inclusive emitindo boletos atualizados, o que demonstraria intenção de manter a avença. Assim, entendeu-se que a postura contraditória colocava em xeque o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato.

Aspectos jurídicos relevantes

  • Boa-fé objetiva: exige comportamento coerente e leal das partes, inclusive após o surgimento do inadimplemento.
  • Função social do contrato: impede que o desligamento contratual ocorra sem justa causa proporcional.
  • Art. 475 do Código Civil: autoriza a resolução do contrato na ocorrência de inadimplemento, salvo se a parte credora agir de forma contraditória.

Consequências para advogados e operadores do direito

Este entendimento altera sobremaneira a abordagem sobre inadimplemento em contratos. Torna-se essencial a análise do comportamento posterior do credor, o que exige diligência na prova documental e cautela nas alegações de rescisão. Advogados devem orientar seus clientes quanto à importância de não receber valores em atraso se pretendem, de fato, rescindir a relação contratual.

Jurisprudência alinhada e segurança negocial

A decisão da 3ª Turma se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, como nos julgados REsp 1.723.285/MG e REsp 899.117/RS, que tratam da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Assim, preserva-se a previsibilidade e segurança jurídica no ambiente das relações privadas.

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Por Memória Forense

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