Receita apreende 108 kg de cocaína em navio no Porto de Santos
Busca aduaneira em contêiner refrigerado com destino ao Marrocos resulta na sétima apreensão do ano no complexo santista.
A Receita Federal apreendeu, em 30 de maio de 2026, 108 quilos de cocaína dentro de um contêiner refrigerado embarcado em navio atracado no Porto de Santos, com destino ao Marrocos. A interceptação ocorreu durante busca aduaneira, é a sétima apreensão do ano no complexo santista e foi seguida do acionamento da Polícia Federal para a instauração dos procedimentos de polícia judiciária da União.
Contexto
O Porto de Santos consolidou-se como a principal rota de exportação de cocaína da América do Sul para a Europa e a África, segundo dados públicos de apreensões realizadas pela própria Receita Federal nos últimos anos. A contaminação de cargas legítimas — técnica conhecida como rip-off, em que entorpecentes são introduzidos em contêineres de exportadores idôneos — desafia o controle aduaneiro e o regime de gestão de risco previsto na legislação brasileira.
A atuação da Receita Federal no controle de cargas portuárias decorre de competências constitucionais e legais distintas, mas complementares às das polícias. Enquanto à União compete tributar o comércio exterior (art. 153, I e II, da CF/88), à autoridade aduaneira incumbe fiscalizar mercadorias e meios de transporte que ingressam ou deixam o território nacional, ainda que o objetivo final da diligência seja a coibição de ilícitos não tributários, como o tráfico transnacional de entorpecentes.
A divergência histórica sobre os limites dessa atuação — em especial sobre a validade da busca aduaneira sem mandado judicial — já foi enfrentada pela jurisprudência, que tende a reconhecer a regularidade da revista de cargas e contêineres como ato administrativo típico de fiscalização, distinto da busca domiciliar protegida pelo art. 5º, XI, da CF/88.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de ato administrativo de fiscalização aduaneira. A autoridade fiscal selecionou o contêiner refrigerado para verificação física, identificou mochilas esportivas com tabletes de cocaína no interior da carga e formalizou a apreensão. Confirmada a contaminação, a Receita Federal acionou a Polícia Federal, a quem cabe, nos termos do art. 144, §1º, da CF/88, apurar infrações penais contra a ordem política e social e aquelas com repercussão interestadual ou internacional.
A destinação declarada da carga — Marrocos — qualifica em tese a conduta como tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com majorante de um sexto a dois terços pela internacionalidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 237 da CF/88 — atribui ao Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, fundamento direto da busca aduaneira.
- Decreto-Lei 37/1966 e Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) — disciplinam o controle aduaneiro de mercadorias, veículos e cargas, autorizando a revista de meios de transporte.
- Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, I — tipificam o tráfico de drogas e a majorante de transnacionalidade, aplicável à exportação de cocaína.
- Art. 144, §1º, II, da CF/88 — fixa a competência da Polícia Federal para apurar infrações com repercussão internacional, como o caso.
- Art. 109, V, da CF/88 — atrai a competência da Justiça Federal para processar crimes previstos em tratado quando iniciada a execução no Brasil e o resultado deva ocorrer no exterior, hipótese típica do tráfico transnacional.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece a validade da busca aduaneira em cargas e contêineres como ato de fiscalização administrativa, sem necessidade de mandado judicial, dada a natureza não domiciliar do ambiente fiscalizado.
Impacto prático
- Para exportadores e operadores portuários: reforça a importância de programas de compliance aduaneiro e de adesão a regimes como o Operador Econômico Autorizado (OEA), que reduzem exposição a contaminação e a paralisação de cargas.
- Para a defesa criminal: a cadeia de custódia da prova — disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — torna-se ponto central de eventual impugnação, especialmente na transição entre a apreensão administrativa pela Receita e a lavratura do auto de prisão em flagrante ou instauração de inquérito pela PF.
- Para o exportador idôneo cuja carga foi contaminada: impõe-se a comprovação documental do modus operandi de terceiros, sob pena de responsabilização solidária e perdimento da mercadoria, nos termos do art. 105 do Decreto-Lei 37/1966.
- Para a persecução penal: o caso seguirá à Justiça Federal de primeiro grau na Seção Judiciária de São Paulo, com possível atuação coordenada do Ministério Público Federal e cooperação jurídica internacional com o Marrocos.
O que observar
A apuração tende a se concentrar na identificação dos responsáveis pela inserção dos entorpecentes no contêiner — terminal portuário, transportadoras, despachantes e tripulação. A defesa de eventuais investigados deverá atentar para a regularidade da seleção fiscal (gestão de risco), para a integridade da cadeia de custódia e para a delimitação entre a atividade administrativa de fiscalização e o início formal da persecução penal, momento a partir do qual se aplicam integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A reiteração de apreensões em Santos também reabre o debate sobre a necessidade de regulamentação específica para escaneamento obrigatório de contêineres e sobre a responsabilização objetiva dos terminais arrendados.
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