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Receita Federal e MPSP firmam acordo contra crime organizado

Termo de Cooperação amplia troca de dados fiscais e patrimoniais para desarticular esquemas de lavagem de dinheiro e empresas de fachada.

Receita Federal4 min de leitura
Receita Federal e MPSP firmam acordo contra crime organizado
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A Receita Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo assinaram, em 28 de maio de 2026, Termo de Cooperação Técnica com vigência de cinco anos para integrar inteligência fiscal e investigação criminal no combate a organizações criminosas que se valem de estruturas empresariais para lavar dinheiro e ocultar patrimônio. O acordo formaliza fluxos de compartilhamento de dados com o GAECO e o Núcleo de Inteligência de Gestão de Conhecimento (NIGC) do MPSP, ampliando a capacidade do Estado de rastrear o núcleo econômico de esquemas criminosos.

Contexto

O crime organizado contemporâneo deixou de operar exclusivamente na clandestinidade e passou a se infiltrar no sistema produtivo formal por meio de empresas de fachada, cadeias logísticas simuladas, interpostas pessoas e fluxos financeiros fragmentados. Esse modelo dificulta a aplicação isolada das tipologias penais clássicas e exige análise econômica das operações para reconstituir a origem, a circulação e a reinserção dos recursos ilícitos no mercado formal.

A articulação entre fisco e Ministério Público é antiga, mas historicamente esbarrou em entraves quanto ao alcance do sigilo fiscal (art. 198 do CTN) e à validade do compartilhamento direto de informações protegidas. O cenário mudou de forma decisiva com o julgamento do RE 1.055.941 pelo STF (Tema 990), em que se reconheceu a constitucionalidade do envio, pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf), de relatórios de inteligência financeira ao Ministério Público para fins penais, desde que observados protocolos formais de transferência. Esse marco abriu caminho para acordos institucionais como o agora celebrado.

A cooperação ganha relevância adicional diante da consolidação de operações conjuntas recentes — entre elas Fim da Linha, Carbono Oculto, Cadeia de Carbono, Spare, Poço de Lobato e a Fluxo Oculto, deflagrada no mesmo dia da assinatura do acordo —, que evidenciaram a eficácia da integração entre dados tributários e investigação criminal para revelar redes de ocultação patrimonial.

O que foi decidido

O Termo de Cooperação Técnica estabelece um regime estável e plurianual de atuação integrada. Não cria novas hipóteses de quebra de sigilo, mas organiza, sob protocolos seguros, o intercâmbio autorizado de informações já admitidas pela legislação. As instituições firmaram três eixos centrais: (i) compartilhamento de dados fiscais, patrimoniais e econômico-financeiros nos limites legais; (ii) desenvolvimento conjunto de ferramentas tecnológicas de análise de grandes volumes de dados; e (iii) formação de equipes integradas, capazes de atuar simultaneamente na produção de provas tributárias e penais.

A estratégia desloca o foco da repressão pontual para a desmontagem do modelo econômico das organizações criminosas, atingindo seu núcleo de financiamento — premissa hoje considerada essencial pela doutrina e pela jurisprudência do STJ em matéria de lavagem de capitais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 198 do CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina o sigilo fiscal e suas exceções, autorizando o compartilhamento de informações para apuração de ilícitos quando observados os ritos legais.
  • Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — alterada pela Lei 12.683/2012, fundamenta a persecução de operações de ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores.
  • Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) — define o tipo penal e prevê meios especiais de obtenção de prova, como colaboração premiada, ação controlada e infiltração.
  • Art. 129, VI e VIII, da CF/88 — habilita o Ministério Público a requisitar diligências investigatórias e a expedir notificações, sustentando sua atuação articulada com órgãos de inteligência.
  • RE 1.055.941/SP (STF, Tema 990) — fixou a constitucionalidade do envio de relatórios fiscais e de inteligência financeira ao MP para uso em persecução penal.
  • Súmula Vinculante 24 — relevante para a articulação entre crédito tributário definitivo e ação penal por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990).

Impacto prático

A formalização do acordo produz efeitos imediatos em diferentes frentes:

  • Para o Ministério Público: ganho de capacidade analítica para identificar redes de interposição, cadeias logísticas fictícias e operações suspeitas, com base em cruzamento de declarações, notas fiscais eletrônicas e movimentações patrimoniais.
  • Para a Receita Federal: robustecimento da representação fiscal para fins penais (art. 83 da Lei 9.430/1996), com prova econômica mais consistente.
  • Para advogados criminalistas e tributaristas: elevação do padrão probatório das acusações e necessidade de teses defensivas igualmente sofisticadas, com atenção redobrada à cadeia de custódia da prova digital e à legitimidade do compartilhamento de dados, nos termos do Tema 990 do STF.
  • Para empresas: intensificação de programas de compliance tributário e antilavagem (PLD-FT), diante do risco crescente de envolvimento involuntário em cadeias contaminadas.
  • Para a livre concorrência: redução de assimetrias geradas por concorrentes que operam com sonegação estrutural.

O que observar

A execução do Termo exigirá atenção a pontos sensíveis. O primeiro é a observância estrita dos protocolos de transferência de dados fixados pelo STF, sob pena de nulidade da prova derivada. O segundo é a compatibilização com a LGPD (Lei 13.709/2018), notadamente nas hipóteses do art. 4º, III, que ressalva o tratamento para fins de segurança pública e investigação penal, mas exige proporcionalidade e finalidade definida.

Também será relevante acompanhar como tribunais paulistas e o STJ reagirão a eventuais alegações defensivas de uso indireto de informações fiscais como prova emprestada em ações penais. Por fim, a perenização da cooperação por cinco anos sinaliza que a atuação integrada deixa de ser episódica e passa a integrar a política institucional permanente de combate ao crime econômico organizado — tendência que advogados e compliance officers precisarão internalizar em sua rotina.

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