Receita abre Portal Compras Internacionais a empresas de courier
Transportadoras habilitadas no Remessa Conforme têm até 3 de junho para integrar guias e canais de atendimento ao portal oficial.
A Receita Federal abriu, por meio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), uma janela para que as empresas de transporte expresso habilitadas no Programa Remessa Conforme integrem guias operacionais e canais de atendimento ao Portal Compras Internacionais. A iniciativa, anunciada em 29 de maio de 2026, tem prazo de adesão até 3 de junho e previsão de publicação até 12 de junho, durante reunião técnica em Curitiba.
Contexto
A expansão do comércio eletrônico transfronteiriço transformou o tratamento aduaneiro de remessas internacionais em um dos temas mais sensíveis da política fiscal brasileira recente. O Programa Remessa Conforme, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, criou um regime voluntário de conformidade aplicável a empresas de courier e marketplaces, condicionando benefícios — como prestação antecipada de informações e tratamento aduaneiro prioritário — à transparência tributária e à correta cobrança de tributos sobre remessas postais e expressas.
Desde a reformulação da tributação das compras internacionais de até US$ 50, com a edição da Lei nº 14.902/2024 (que estabeleceu alíquota de 20% de Imposto de Importação para remessas de baixo valor entre pessoas físicas e empresas habilitadas), o consumidor brasileiro passou a conviver com novas variáveis de custo, prazos e procedimentos de despacho. A multiplicação de operadores logísticos — para além dos Correios — gerou assimetria informacional: cada courier mantém ferramentas próprias de rastreio, regras de regularização documental e canais específicos de atendimento, o que dificulta a defesa do adquirente diante de retenções, extravios e exigências fiscais.
O Portal Compras Internacionais surge nesse cenário como ambiente institucional de centralização informativa, e a chamada à integração de couriers visa reduzir a fragmentação de orientações disponíveis ao comprador final.
O que foi decidido
A Coana formalizou, por meio de comunicação institucional vinculada à Notícia Siscomex Importação nº 052/2026, a abertura de espaço no portal oficial para que empresas de transporte expresso habilitadas e indicadas em Atos Declaratórios Executivos (ADE) do Remessa Conforme apresentem conteúdos próprios. A participação foi qualificada como colaborativa e não obrigatória, admitindo-se envio parcial de módulos.
A Receita estruturou a contribuição em dois eixos: o Módulo 1 – "Cadê Meu Pacote?", voltado ao rastreamento de encomendas, e o Módulo 2 – "Deu Ruim!", dedicado à solução de incidentes — atrasos, mercadorias retidas, devoluções e regularização documental. Além dos roteiros textuais, exigem-se dados estruturados básicos: URL institucional, link direto de rastreio, canal de "Fale Conosco" e padrão do código de rastreamento utilizado.
O órgão enfatizou que o tratamento será isonômico entre todas as transportadoras habilitadas, afastando, desde já, eventuais alegações posteriores de preterição.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, caput, CF/88 — princípio da impessoalidade que orienta a oferta isonômica de espaço institucional a todos os operadores habilitados.
- Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023 — instituiu o Programa Remessa Conforme e definiu os requisitos de habilitação, certificação e prestação antecipada de informações pelas empresas de courier e marketplaces.
- Lei nº 14.902/2024 — fixou a tributação de remessas internacionais de até US$ 50, com alíquota de 20% de Imposto de Importação, incidente sobre operações realizadas por empresas habilitadas no Remessa Conforme.
- Decreto-Lei nº 1.804/1980 e Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) — moldura legal das remessas postais internacionais e do regime de tributação simplificada.
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, III — direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, reforçando a relevância de canais transparentes de atendimento ao adquirente final.
Impacto prático
A integração ao portal tem efeitos relevantes para diferentes públicos:
- Empresas de courier habilitadas: ganham vitrine institucional gratuita junto ao público que importa por canais formais, com potencial de reduzir o volume de reclamações por desconhecimento dos fluxos operacionais. A omissão na participação, embora não traga sanção direta, pode fragilizar a posição reputacional do operador frente a concorrentes mais presentes no portal.
- Consumidores e adquirentes: terão acesso centralizado a roteiros padronizados de rastreamento e resolução de problemas, facilitando o exercício de direitos previstos no CDC e a interlocução com a fiscalização aduaneira em casos de retenção.
- Advogados tributaristas e aduaneiros: o portal passa a ser fonte oficial de referência sobre procedimentos de cada operador, útil para instruir defesas administrativas em despachos retidos, pedidos de revisão e impugnações relacionadas ao Imposto de Importação simplificado.
- Compliance corporativo: empresas que atuam como importadoras frequentes ou que operam marketplaces conectados a couriers terceirizados podem usar os guias como referência para fluxos internos de atendimento e gestão de SLA.
O que observar
O prazo curto — pouco mais de quatro dias úteis entre o anúncio e o limite de 3 de junho de 2026 — exige mobilização imediata das áreas jurídicas e operacionais das transportadoras. Materiais enviados após essa data ainda serão integrados, mas apenas em atualizações posteriores, sem o reforço de divulgação previsto para a reunião técnica de Curitiba.
Dois pontos merecem acompanhamento. Primeiro, a forma como a Receita Federal tratará pedidos de alteração e atualização dos guias publicados: a ausência de regra explícita sobre ciclos de revisão pode gerar desatualização e, eventualmente, divergência entre o conteúdo do portal e os procedimentos vigentes em cada courier. Segundo, a articulação entre o portal e os deveres de informação impostos pelo Remessa Conforme — sobretudo se a Coana passar, no futuro, a considerar a participação como elemento de avaliação reputacional dentro do programa, o que demandaria base normativa específica para evitar questionamento à luz da legalidade administrativa (art. 37, CF/88). O envio deve ser feito ao endereço relatorioremessa.df.coana@rfb.gov.br, observando os modelos da Notícia Siscomex Importação nº 052/2026.
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