Receita Federal reconhece perdas não técnicas de energia como dedutíveis
Receita Federal reconhece perdas não técnicas de energia como dedutíveis Em recente manifestação, a Receita Federal confirmou que as perdas não técnicas na transmissão e distribuição de energia elétrica são dedutíveis na apuração do Imposto
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Receita Federal reconhece perdas não técnicas de energia como dedutíveis
Em recente manifestação, a Receita Federal confirmou que as perdas não técnicas na transmissão e distribuição de energia elétrica são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, publicada em solução de consulta, põe fim a uma série de incertezas sobre a dedutibilidade desses valores pelas companhias do setor elétrico.
Entendendo as perdas não técnicas
No setor elétrico, as perdas não técnicas referem-se à energia que deixa de ser faturada por motivos distintos de falhas técnicas, como furtos, fraudes e erros de medição. Estas perdas constituem um dos principais desafios operacionais das distribuidoras.
Historicamente, o tratamento fiscal dessas perdas era controverso, uma vez que não envolvem diretamente custos operacionais tangíveis. No entanto, a recente leitura da Receita Federal alinha-se à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entende que tais valores constituem despesa necessária para a atividade fim das empresas concessionárias.
Posicionamento da Receita e implicações legais
A Solução de Consulta nº 57 – Cosit, de 2023, indica que as perdas não técnicas, quando incorridas no exercício e relacionadas ao desempenho da atividade da empresa, são legítimas para fins de dedução fiscal.
Esse entendimento repousa no art. 299 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do IR), que prevê como dedutíveis as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa, inclusive as incorridas em razão de exigência legal ou contratual.
Requisitos para a dedução
- Comprovação da efetividade da perda;
- Relação direta com a atividade da empresa;
- Registro contábil regular e documental;
- Observância dos princípios da razoabilidade, necessidade e usualidade.
Em consonância com o artigo 47 da Lei nº 12.973/2014, tais despesas devem estar devidamente registradas nos livros e demonstrativos da companhia, estando sujeitas à fiscalização tributária.
Jurisprudências favoráveis
O entendimento da Receita é reforçado por precedentes do Carf, como o Acórdão nº 1302-004.396, que reconheceu que as perdas de energia elétrica, mesmo quando oriundas de furtos, representam custo inevitável à operação das empresas e, por isso, podem ser deduzidas do lucro real.
A tese, portanto, é de grande relevância para os gestores tributários e advogados que assessoram distribuidoras de energia, pois dá maior previsibilidade no planejamento fiscal da atividade.
Impactos no planejamento tributário
Com esta clareza, as distribuidoras podem:
- Registrar adequadamente suas perdas não técnicas como despesa dedutível;
- Evitar autuações fiscais relacionadas a glosas indevidas;
- Aumentar a segurança jurídica de seus balanços e tributações futuras.
Para o setor, esse avanço representa não apenas uma economia fiscal, mas sobretudo o fortalecimento do entendimento de que o risco operacional próprio da atividade de distribuição deve ser considerado pela legislação tributária.
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Por Memória Forense
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