Reforma do Código Civil: OAB debate mudanças em Sucessões
Comissão Especial da OAB discute o PL 4/2025 e os impactos nos livros de Família e Sucessões para reduzir divergências jurisprudenciais.
A Comissão Especial de Direito das Sucessões do Conselho Federal da OAB reuniu-se em 2 de junho para debater os contornos atuais do PL 4/2025, projeto que propõe ampla atualização do Código Civil (Lei 10.406/2002), com foco especial nos livros de Família e Sucessões. O encontro contou com a presença do relator-geral da Comissão de Juristas instituída pelo Senado, Flávio Tartuce, e teve como eixo central os impactos práticos da reforma para a advocacia, o planejamento patrimonial e a redução de divergências jurisprudenciais.
Contexto
O Código Civil de 2002 nasceu de um anteprojeto da década de 1970 e, embora tenha incorporado avanços relevantes em relação ao diploma de 1916, chega a mais de duas décadas de vigência convivendo com transformações sociais profundas — reconhecimento da união homoafetiva, multiparentalidade, planejamento sucessório com instrumentos atípicos (holdings familiares, trusts, fundos patrimoniais), digitalização de bens (criptoativos, herança digital) e novas formas de organização familiar.
No campo sucessório, a defasagem legislativa transferiu ao Judiciário a tarefa de preencher lacunas. O STF, ao julgar o RE 878.694 (Tema 809), equiparou os regimes sucessórios do cônjuge e do companheiro, afastando o art. 1.790 do Código Civil. O STJ consolidou entendimentos sobre cabimento de inventário extrajudicial com testamento, sobre a colação de bens e sobre o alcance da legítima. Essa intensa produção jurisprudencial, embora necessária, gerou insegurança e oscilações entre turmas e tribunais — quadro que motivou a instalação, em 2023, da Comissão de Juristas pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e que culminou no PL 4/2025.
A proposta, segundo o relator-geral, não pretende inaugurar um novo Código, mas modernizar o texto atual, dialogando com a comunidade jurídica e absorvendo soluções já amadurecidas nos tribunais.
O que foi decidido no encontro
A reunião teve caráter deliberativo-consultivo. A comissão reafirmou apoio institucional à reforma e identificou os livros de Família e Sucessões como aqueles que concentram as mudanças mais sensíveis. Tartuce destacou que a proposta busca enfrentar questões hoje resolvidas predominantemente por construção pretoriana, conferindo previsibilidade às relações patrimoniais e sucessórias.
A presidente do colegiado, Renata Torres da Costa Mangueira, sustentou que a atualização é condição para uma advocacia eficiente diante das divergências jurisprudenciais — argumento que reforça o papel da OAB como interlocutora qualificada no processo legislativo, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Ao final, a comissão reiterou o cronograma do Circuito Nacional de Direito Sucessório, iniciativa itinerante que percorre as seccionais da OAB para debater planejamento patrimonial, herança e sucessão à luz das mudanças em curso.
Base normativa e precedentes
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — diploma central objeto da reforma; o PL 4/2025 propõe revisões pontuais e estruturais, sem revogação integral.
- Art. 5º, XXX, CF/88 — garante o direito de herança, fundamento constitucional do regime sucessório a ser preservado.
- Art. 226, CF/88 — proteção à família em suas múltiplas configurações, base para as alterações no livro de Família.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — legitima a atuação institucional da Ordem em audiências públicas e debates legislativos.
- RE 878.694/STF (Tema 809) — equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro, paradigma que tende a ser incorporado ao texto reformado.
- ADI 4.277 e ADPF 132/STF — reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, premissa adotada pela proposta.
- Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF — fonte doutrinária relevante que inspira diversas redações sugeridas pelo PL.
Impacto prático
- Advocacia sucessória e familiarista: necessidade de revisitar planejamentos patrimoniais firmados sob o regime atual (doações com reserva de usufruto, partilhas em vida, pactos antenupciais), avaliando cláusulas que possam ser afetadas pela nova redação.
- Holdings familiares e governança: estruturas societárias com fins sucessórios podem demandar ajustes contratuais para compatibilizar-se com regras revisadas sobre legítima, colação e doações inoficiosas.
- Inventários em curso: tendência de aumento na adoção da via extrajudicial e ampliação de hipóteses, com reflexos sobre a Lei 11.441/2007.
- Testamentos e herança digital: maior segurança quanto à transmissão de bens digitais e criptoativos, hoje regulados por construção jurisprudencial fragmentária.
- Contencioso: redução esperada de litigiosidade em temas pacificados pela reforma, especialmente em colação, sonegados e direito real de habitação.
O que observar
A tramitação do PL 4/2025 no Senado ainda comporta emendas substanciais, e o texto deverá enfrentar nova rodada de debates na Câmara dos Deputados. Pontos sensíveis — como a eventual revisão do regime da legítima, a disciplina da herança digital, o tratamento sucessório das famílias multiparentais e a equiparação plena entre cônjuge e companheiro — concentrarão a maior pressão de grupos de interesse.
Para o advogado, o momento exige acompanhamento ativo das versões em discussão, mapeamento de cláusulas testamentárias e contratos sucessórios potencialmente afetados e preparação para eventual regime de transição, cuja modulação temporal será decisiva para a segurança jurídica dos negócios já celebrados sob o Código Civil de 2002.
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