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ConstitucionalANÁLISE

Dossiê Direito, Gênero e Igualdade da FGV expõe agenda jurídica de 2025

Edição 2025 da Revista Direito GV reúne pesquisas sobre aborto, feminicídio, Lei Maria da Penha e direitos de pessoas trans nos tribunais brasileiros.

Revista Direito GV (FGV)5 min de leitura
Dossiê Direito, Gênero e Igualdade da FGV expõe agenda jurídica de 2025

A Revista Direito GV (FGV Direito SP) publicou em março de 2025 o volume 21 de sua edição contínua trazendo, como peça central, um dossiê temático sobre Direito, Gênero e Igualdade que sistematiza pesquisas empíricas e dogmáticas sobre aborto, feminicídio, transfeminicídio, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e o tratamento conferido a pessoas trans pelos tribunais superiores brasileiros. O conjunto sinaliza uma virada metodológica do debate de gênero no campo jurídico — da denúncia normativa para a análise crítica de decisões, instituições e fluxos processuais.

Contexto

O debate sobre direito e gênero no Brasil consolidou-se a partir da promulgação da CF/88, que erigiu a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental (art. 5º, I) e fixou como objetivos da República a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo ou idade (art. 3º, IV). A trajetória legislativa avançou com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal para inscrever a qualificadora do §2º, VI) e, mais recentemente, com a Lei 14.994/2024, que transformou o feminicídio em tipo penal autônomo.

No plano jurisprudencial, o STF firmou marcos como a ADC 19 e a ADI 4.424 (constitucionalidade da Lei Maria da Penha), a ADI 4.275 (direito ao nome social e à retificação de registro civil para pessoas trans) e a ADO 26 e o MI 4.733 (criminalização da LGBTfobia). Apesar do avanço normativo, persistem assimetrias na aplicação concreta — e é justamente nesse hiato entre lei e prática que o dossiê da FGV se concentra.

O que foi decidido

A edição não veicula decisão judicial única, mas cataloga achados de pesquisa que funcionam como diagnóstico do estado da arte. Entre os trabalhos mais relevantes:

  • O artigo de Adriana Espíndola Corrêa e Giulia de Angelucci, Corpos dissidentes em disputa, examina como o STF e o STJ vêm tratando pessoas trans, mapeando padrões argumentativos das cortes superiores em temas que vão da retificação registral ao acesso a direitos previdenciários e prisionais.
  • Gabriela Perissinotto de Almeida e Rosemeire Aparecida Scopinho investigam as representações sociais de jurados em casos de feminicídio e transfeminicídio no Tribunal do Júri, expondo o peso de estereótipos de gênero na formação do veredicto.
  • Samantha Nagle Cunha de Moura analisa, em Belo Horizonte, a resistência judicial à Lei Maria da Penha e o que chama de "enquadramento hetero" da violência de gênero — a tendência de magistrados em reduzir o conflito à lógica doméstica masculino-feminino, esvaziando proteções a outras configurações.
  • Alma Beltrán y Puga aborda o aborto como direito fundamental no México, em diálogo direto com a pauta brasileira pendente na ADPF 442.
  • Júlia Lambert Gomes Ferraz revisita o caso González e Outras vs. México (Campo Algodonero) da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob a ótica de empresas e direitos humanos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, I e art. 3º, IV, CF/88 — igualdade material entre gêneros como direito fundamental e objetivo republicano.
  • Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) — proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar; medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24).
  • Lei 13.104/2015 e Lei 14.994/2024 — qualificadora e, depois, tipo autônomo do feminicídio.
  • ADI 4.275/STF — reconheceu o direito de pessoas trans à alteração de prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia ou decisão judicial.
  • ADC 19 e ADI 4.424/STF — constitucionalidade da Lei Maria da Penha e natureza incondicionada da ação penal em lesão corporal doméstica.
  • ADPF 442/STF — discute a descriminalização do aborto até a 12ª semana (pendente de julgamento de mérito).
  • Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996) e CEDAW (Decreto 4.377/2002) — obrigações internacionais de prevenção e reparação à violência de gênero.
  • Caso González e Outras (Campo Algodonero) vs. México (Corte IDH, 2009) — leading case sobre devida diligência reforçada do Estado em feminicídios.

Impacto prático

O dossiê interessa diretamente a quem atua nos seguintes campos:

  • Advocacia criminal e Tribunal do Júri: os achados sobre representações sociais de jurados oferecem munição empírica para teses de impedimento, recusa motivada e estratégias de sustentação oral em casos de feminicídio e transfeminicídio.
  • Defensorias e advocacia em violência doméstica: o mapeamento da "resistência judicial" à Lei Maria da Penha embasa pedidos de uniformização e recursos contra decisões que desvirtuam o conceito legal de violência baseada no gênero (art. 5º da Lei 11.340/2006).
  • Litígio estratégico em direitos LGBTQIA+: a sistematização das decisões de STF e STJ sobre pessoas trans serve de mapa para identificar gargalos jurisprudenciais — sobretudo em previdência, sistema prisional e nome social em diplomas e concursos.
  • Direito internacional dos direitos humanos: a releitura do Campo Algodonero reforça o cabimento de demandas indenizatórias e de medidas estruturais (não repetição) contra o Estado brasileiro perante o sistema interamericano.
  • Academia e concursos: o material é leitura quase obrigatória para bancas que vêm cobrando interseccionalidade, vieses cognitivos e controle de convencionalidade.

O que observar

A agenda aberta pelos artigos converge para temas que devem ocupar os tribunais superiores nos próximos ciclos: o julgamento de mérito da ADPF 442 sobre aborto, a regulamentação infralegal da Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo) e eventuais revisões de teses pelo STJ sobre aplicação da Lei Maria da Penha a relações entre pessoas LGBTQIA+. Para o profissional, o recado é claro: argumentos puramente formais tendem a perder espaço diante de uma jurisprudência cada vez mais permeável a dados empíricos sobre desigualdade de gênero. Quem litiga nessas matérias deve incorporar fontes acadêmicas qualificadas — como o próprio dossiê da FGV — à fundamentação de petições, pareceres e memoriais, sob risco de produzir peças tecnicamente defasadas frente ao estado atual do debate.

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