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Senado aprova acordo Brasil-Índia para cooperação em investigações penais

Senado ratifica tratado que permite troca de provas, investigações conjuntas e confisco de bens em casos criminosos entre Brasil e Índia.

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Senado aprova acordo Brasil-Índia para cooperação em investigações penais

O Senado Federal ratificou acordo bilateral que estabelece marco legal para cooperação jurídica entre Brasil e Índia em matéria criminal, possibilitando intercâmbio de provas, informações e realização de investigações conjuntas nos dois países. A aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 462/2022 viabiliza a promulgação do instrumento negociado em janeiro de 2020, na capital indiana.

Contexto

Tratados de cooperação penal internacional constituem mecanismo essencial para o combate a crimes transnacionais e para assegurar que a justiça penal não encontre obstáculos nas fronteiras nacionais. A crescente integração entre Brasil e Índia — potências demográficas e econômicas — demanda arcabouço legal que permita às autoridades investigativas e judiciais atuarem coordenadamente quando o delito envolva cidadãos ou interesses de ambas as nações.

Antes deste acordo, a cooperação bilateral limitava-se aos mecanismos genéricos previstos pela Lei de Cooperação Jurídica Internacional (Lei 12.016/2009) e pelos tratados multilaterais firmados pelo Brasil sob auspício da Organização das Nações Unidas, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. O novo instrumento especifica procedimentos, autoridades responsáveis e modalidades operacionais para as duas nações.

O que foi decidido

O plenário do Senado Federal aprovou a ratificação do acordo que fundamenta a cooperação penal bilateral. O instrumento autoriza ambas as jurisdições a:

  • Intercambiar provas documentais e testemunhais (inclusive por videoconferência);
  • Realizar buscas e apreensões conjuntas;
  • Confiscar produtos e instrumentos de crime;
  • Transferir temporariamente prisioneiros para depoimento ou participação em investigações;
  • Compartilhar registros bancários, antecedentes criminais e informações de inteligência;
  • Executar investigações com equipes integradas por servidores de ambas as nações;
  • Recuperar e devolver recursos públicos desviados.

O texto permite que a cooperação se estenda a delitos praticados anteriormente à assinatura do acordo, ampliando retroativamente o escopo de aplicação. O Ministério da Justiça e Segurança Pública foi designado como autoridade central responsável pelo lado brasileiro, função que abarca coordenação administrativa, recebimento e encaminhamento de pedidos de cooperação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.016/2009 — Estabelece procedimentos para cooperação jurídica internacional em matéria civil, comercial e penal, fixando autoridade central e prazos para respostas.
  • Constituição Federal, art. 1º, § 1º — Reconhece a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito que se submete à ordem internacional legítima.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) — Aplica-se a crimes praticados no território nacional e, conforme art. 7º, a crimes contra a segurança do Estado ou a administração pública cometidos por estrangeiro, independentemente do local.
  • Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Precedente multilateral que orienta acordos bilaterais sobre cooperação penal.
  • Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece validade de tratados internacionais de cooperação penal desde que respeitados direitos fundamentais do acusado e garantias do devido processo legal.

Impacto prático

O acordo repercute em distintos segmentos do sistema penal brasileiro:

Para autoridades investigativas e ministeriais:

  • Possibilidade de requisitar ao lado indiano provas, depoimentos e informações sem intermediação exclusiva via rogativas internacionais, acelerando investigações.
  • Investigações conjuntas permitem coordenação operacional real, compartilhando custos e riscos.
  • Acesso a registros bancários indianos (com as devidas proteções legais locais) facilita rastreamento de fluxos ilícitos.

Para o combate à criminalidade transnacional:

  • Tráfico de drogas, terrorismo, crimes cibernéticos e corrupção ficam explicitamente incluídos no escopo, sem possibilidade de recusa por motivação política.
  • Confisco de bens desviados torna-se mais célere quando coordenado entre jurisdições.

Para acusados e defesa:

  • Depoimentos por videoconferência reduzem custos de comparecimento presencial, mas suscitam questões sobre confrontação de testemunhas.
  • Transferência de presos para investigações conjuntas cria obrigações de respeito a direitos humanos do transferido.

Operacionalização:

  • O acordo entra em vigor 30 dias após troca dos instrumentos de ratificação entre os governos.
  • Qualquer das partes pode rescindir o pacto com aviso prévio de seis meses, impedindo terminalidade perpétua.

O que observar

Exceções e limites legais: O acordo prevê recusa de cooperação quando o pedido ameace soberania ou segurança nacional do Estado requerido, contrariar sua ordem jurídica interna ou envolver crime de natureza exclusivamente política. Porém, criminalização de terrorismo, tráfico de drogas, cibercrime e corrupção não se enquadram nessas exceções, reduzindo o espaço para negativas discricionárias.

Pontos de atenção para profissionais:

  • Sigilo profissional do advogado e segredos comerciais devem ser objeto de negociação quando da transferência de registros, sob pena de vulneração de direitos.
  • A transferência de presos exige protocolos que assegurem integridade física e respeito a garantias constitucionais durante investigações conjuntas.
  • Regulamentação infralegal (resoluções do Ministério da Justiça) será fundamental para operacionalizar procedimentos concretos.

Próximos passos: Após troca de instrumentos de ratificação entre Brasil e Índia, o Executivo deve editar portarias ou resoluções detalhando fluxos administrativos, prazos máximos de resposta e salvaguardas. Aguarda-se também eventual jurisprudência sobre conflitos entre direito à privacidade (LGPD e CF/88) e pedidos de compartilhamento de dados bancários e criminais.

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